A TUTELA
JURISDICIONAL EFECTIVA
O
princípio da tutela jurisdicional efetiva em matéria administrativa encontra expressão no art.º 268º da CRP,
bem como no artigo 2º do CPTA, devendo aqui considerar-se a disponibilidade de
ações ou meios principais adequados tais como, no plano cautelar e executivo,
as providências indispensáveis à garantia da utilidade e efetividade das
sentenças. O direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos administrados (consagrado no art.º 268º, nºs 4 e 5 da
CRP), consiste, antes de mais, numa concretização do direito à tutela
jurisdicional (artigo 20.º CRP), nos termos do qual se garante, aos
particulares, o acesso aos tribunais em nome da proteção de direitos subjetivos
e/ou interesses jurídicos dignos de tutela. Traduz-se, mais concretamente, no
direito a um processo equitativo (que se manifesta através
dos princípios da igualdade processual, princípio do contraditório e plena
possibilidade de defesa das partes, nomeadamente quanto aos meios
probatórios utilizáveis) e célere, exigindo-se uma decisão em prazo razoável, sem
demoras injustificadas.
A consagração do direito à tutela
jurisdicional efetiva dos "administrados" é o resultado de uma longa evolução do
papel do contencioso administrativo face ao "administrado". Os
particulares já não são meros objetos, passivamente submetidos à atividade da Administração Público
quando, num Estado de Direito Democrático, se reconhece que os particulares são
titulares de verdadeiras situações jurídicas ativas, às quais correspondem
deveres na esfera jurídica administrativa tal como hoje decorre dos números 4 e
5 do art.º 268.º da CRP.
No domínio em análise, a Constituição de 1976
não ia mais longe do que a Constituição de 1933 (no seu art.º 8º, nº
21, redação resultante da revisão constitucional de 1971) limitando-se a
assegurar aos interessados (anterior art.º 269.º/2) o direito ao recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra
quaisquer atos administrativos definitivos e executórios. A revisão
constitucional de 1982 enunciava, no art.º 268º nº 3, que a garantia
constitucional em matéria contenciosa se estendia também à possibilidade da
obtenção do reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos. O
texto constitucional impulsionou a introdução, na então Lei de Processo dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTA), de um novo meio processual: a ação
para reconhecimento de direitos ou interesses protegidos. Contudo, o recurso contencioso, como tradicionalmente entendido, era ainda a figura
de destaque no preceito constitucional, permitindo interpretações tendentes a
desvalorizar a dimensão de tutela subjetiva do contencioso administrativo em
prol de um objetivismo nos termos do qual o recurso contencioso era o meio
próprio a utilizar sempre que estivesse em causa a legalidade de atos
administrativos, expressos ou tácitos, positivos ou negativos tendo apenas em
vista a cessação ou anulação desses atos. O contencioso administrativo existia,
assim, apenas para defender a legalidade. A nível cautelar, a única
via era o instituto da suspensão da eficácia de atos administrativos, sujeita a pressupostos muito limitados. Esta
foi a era do objetivismo. A revisão constitucional de 1989 não trouxe grandes
mudanças, autonomizando, contudo, ao lado do nº 4 do artigo 268º, um novo nº 5
através do qual passava a ser "igualmente
sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para
tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos". Apesar
de reforçar a afirmação do direito dos administrados à tutela jurisdicional dos
seus direitos e interesses, o recurso contencioso (de anulação de atos) não
deixa de estar em primeiro plano, enquanto as demais formas de tutela estariam
"igualmente garantidas", o
que revelava ainda uma certa primazia do objetivismo/legalidade. Exigia-se uma muito maior
proteção do direito à tutela jurisdicional efetiva, chegando-se a tal ponto que
os tribunais administrativos e mesmo o Tribunal Constitucional recusavam que a
tutela cautelar se integrasse no princípio da tutela jurisdicional
efetiva dos particulares perante a Administração, sendo este
seu carácter limitativo visto como sendo conforme às exigências
constitucionais. A conjuntura era bizarra: Vinte
anos após a entrada em vigor da Constituição de 1976, a proteção jurisdicional
dos particulares (autênticos "administrados", na aceção pejorativa
da palavra), em pleno Estado Direito Democrático pouco se destacava das
limitações que a tinham caracterizado ao longo do Estado Novo, baseando-se num
meio cassatório (recurso contencioso de anulação de atos administrativos) e num
meio cautelar de pressupostos muito limitados. A revisão Constitucional de 1997
introduziu o que hoje corresponde aos n.ºs 4 e 5 do art.º 268º, marcando o
início de uma época pautada por um contencioso de feição subjetivista, um
contencioso de pretensões.
A GARANTIA DA
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
O novo nº 4 consagrou expressamente o
princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos particulares (mantendo contudo a infeliz expressão
"administrados"), assim como estabeleceu algumas modalidades para
efetivação dessa tutela. Esta consagração abriu as portas a uma necessária
reforma em sede de contencioso administrativo. Deparamo-nos hoje, por um lado,
com a consagração expressa da tutela jurisdicional efetiva e, por outro, encontramos
uma autonomização face à garantia geral de acesso aos tribunais consagrada
no artigo 20º, pretendendo promover a consagração de ações destinadas a
reconhecer e tornar efetivos direitos e interesses dos
"administrados" perante o Estado, no âmbito do exercício de
poderes de autoridade. Sublinho as particularidades de uma proteção
judicial que, em regra, opõe um administrado-particular a uma entidade dotada
de poder de autoridade e que, por essa razão, suscita especial atenção quanto à
efetividade das sentenças desfavoráveis ao poder público (art.º 205º CRP),
exigindo especial cautela no respeito pela separação de poderes.
VASCO PEREIRA DA SILVA, expoente máximo
do subjetivismo em Portugal, considera que o princípio da tutela jurisdicional
efetiva é pedra angular no procedimento administrativo, salientando como
principal característica da nova Administração do Estado pós-social,
a multilateralidade. As decisões administrativas não são meramente
bilaterais produzindo efeitos suscetíveis de afetar uma pluralidade de
sujeitos, sendo multilaterais as decisões genéricas como as autorizações
administrativas (por ex: autorizações de construção relativamente aos efeitos
que produzem em relação a terceiros). Dá como exemplo o aparecimento de
novos direitos subjetivos públicos, dignos de atenção e tutela
jurídico-administrativa como, por exemplo, o direito dos vizinhos do dono da
obra, o direito dos “utentes do ambiente” e o direito a uma intervenção na
polícia. Desta feita, a titularidade de direitos subjetivos passa a poder ser
alegada tanto pelos particulares destinatários do ato ou da medida
administrativa, como por aqueles que se vejam afetados no domínio dos seus
direitos fundamentais.
VIEIRA DE ANDRADE, defende que
este princípio de desdobra em três direitos:
- Direito de acesso aos tribunais,
uma concretização do artigo 20º da CRP;
- Direito a uma decisão judicial em prazo
razoável e mediante processo equitativo;
- Direito à efetividade das sentenças
proferidas,
que consta também do 205º/2 e 3 da CRP.
FREITAS DO AMARAL e AROSO DE ALMEIDA defendem
que a consagração constitucional e legal do princípio da tutela jurisdicional
efetiva se traduz no reconhecimento de que, num Estado de Direito Democrático, baseado na dignidade da pessoa humana,
“os indivíduos são titulares de direitos
fundamentais anteriores e superiores a qualquer forma de organização política”.
Aliás, esta previsão acompanha o sentido da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, nos termos dos seus artigos 6º e 13º.
De que forma se concretiza a tutela jurisdicional efetiva, e qual
o seu alcance teórico e prático?
A “Garantia” (art.º 268º/4 da CRP) é uma
garantia fundamental, um direito-garantia na visão de VIEIRA DE ANDRADE, consagrando um
direito fundamental (de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias), beneficiando do regime
jurídico plasmado no artigo 18.º da CRP (ex vi artigo 17.º) e gozando de
aplicabilidade direta. No direito em causa, há uma dimensão que o impõe. Isto
é, na ausência de uma norma que consagre uma defesa adequada ou perante uma
norma que imponha uma limitação injustificada (ex.: uma limitação nos meios de
prova), a primazia do art.º 268º/4 CRP aliada à sua operatividade sem
necessidade de mediação do legislador (nas palavras de GOMES CANOTILHO: "O juiz tem acesso direto à Constituição")
permite acionar a defesa ou afastar a limitação. Quando o legislador falha, o
juiz "emenda a mão" corrigindo as situações
grosseiras, introduzindo um meio processual onde o legislador não o
fez, garantindo a plena eficácia da defesa do direito ou do interesse
legalmente protegido. Esta é uma solução de última instância, não desobrigando
o legislador de vir a consagrar um regime legal adequado a garantir a defesa
dos direitos e interesses dos administrados e garantir meios institucionais e humanos
para o concretizar, como defendem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA ("a aplicabilidade direta da norma não
neutraliza o seu carácter de direito legalmente conformado e
prestacionalmente dependente"). Tal regime legal decorre, desde logo,
do art.º 2º do CPTA, que assegura a concretização legal do art.º 268.º/4 da CRP
e afirma o Contencioso Administrativo como um direito de pretensões: um
contencioso subjetivo que existe para defender as pessoas, os direitos
subjetivos, ultrapassando a mera dimensão objetiva, ou da legalidade, do
contencioso.
A “Tutela” reflete-se na função protetora da norma
ou no núcleo de proteção subjetiva pública. O art.º 2º do CPTA
enuncia, na lei ordinária, o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva;
dispõe-se que “a todo o direito ou
interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos
tribunais administrativos”, prevendo um modelo de plena
jurisdição. Ora, são três os alcances da tutela:
·
TUTELA DECLARATIVA, através da qual os particulares
pretendem ver reconhecidas situações jurídicas ou condenar a Administração à
prática de atos por esta omitidos, devendo atender-se ao elenco exemplificativo
do artigo 2º/2 e aos art.ºs 37º e ss. do CPTA;
·
TUTELA CAUTELAR, ultrapassado que está o limitado instituto da suspensão da eficácia de atos
administrativos, pode hoje acautelar-se o efeito útil de uma
decisão futura através de uma providência cautelar não especificada (a regra é
o princípio da atipicidade das providências cautelares) nos termos do art.º
399.º do Código do Processo Civil (ex vi artigo 1º do CPTA), mais
especificamente nos termos do artigo 112.º do CPTA;
·
TUTELA EXECUTIVA, decorrendo em primeira mão do artigo 2º como
meio de garantir a tutela e efetividade do princípio em causa, tem acolhimento
expresso nos art.ºs 157º e seguintes.
A função jurisdicional estadual supõe a
intervenção de um órgão jurisdicional (Tribunal) na salvaguarda da
independência e da efetividade, nos termos dos art.ºs 203º e 205º/2 e 3 da CRP.
Além do elemento institucional (Tribunal), uma tutela jurisdicional efetiva
depende de leis processuais adequadas de forma a garantir os poderes de
pronúncia e a execução das decisões em tempo útil, com base numa decisão
fundada no direito correspondente e através de um processo justo, acrescentando
uma dimensão processual à dimensão institucional da Garantia.
O primeiro passo rumo a uma
dimensão processual verdadeiramente subjetiva, que atendesse, de facto, aos
interesses dos particulares deu-se com a aprovação do CPTA, através do qual foi
possível afastar certos dogmas da anterior LPTA. AROSO DE ALMEIDA e VIEIRA DE
ANDRADE aplaudiram o afastamento de institutos tais como o da necessidade de
recurso hierárquico prévio (artigo 25º LPTA), da limitação de certos
meios de prova (art.º 12º LPTA), os poderes cognitivos e de pronúncia quando
estivessem em causa direitos e interesses legalmente protegidos dos
administrados (art.º 69º LPTA) e os efeitos das sentenças (Decreto-Lei
256-A/77).
A efetividade das decisões do Tribunal prende-se com a
necessidade de garantir a execução das sentenças judiciais num determinado
prazo, assim como de impor limites aos poderes de cognição em virtude dos
espaços de livre apreciação da administração. A reforma que criou o CPTA não
esqueceu esses aspetos e veio a consagrá-los nos art.º 3º/2 e 3, art.º 37º/2
alínea c) (referente à adoção ou
abstenção de um comportamento e à não emissão de um ato administrativo) e
d) (adoção das condutas necessárias ao
restabelecimento de direitos e interesses violados), art.º 71º/2, (vinculações a observar pela
Administração na emissão do ato devido), art.º 167º/1 (providências necessárias para efetivar a
execução da sentença quando a Administração não dê execução ao julgado nem
deduza oposição ou a mesma venha a ser julgada improcedente), ou
art.ºs 168º e 169º CPTA (sanção
pecuniária compulsória).
Para combater o problema que
pode comprometer toda a garantia da tutela jurisdicional efetiva - o tempo
que demora uma decisão judicial de transitar em julgado, propõem-se soluções
alternativas de resolução de litígios como a arbitragem e a mediação. A
efetividade é salvaguardada, em última instância, pelo instituto da
responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas por ações ou
omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício
quando ocorra uma violação de direitos, liberdades e/ou garantias, regime que
resulta do art.º 22º da CRP e do DL 67/2007, de 31 de Dezembro.
CONCLUSÃO
Após uma evolução do contencioso administrativo
que proporcionou enormes avanços rumo a um contencioso com base na pretensão do
particular, subjetivista portanto, há ainda alguns aspetos a
aperfeiçoar para que os seus direitos e interesses protegidos, o sejam, efetiva
e eficazmente.
Temos atualmente um contencioso que existe
para defender as pessoas e as suas pretensões um processo de partes em
relação paritária com a administração (art.º 6º do CPTA - este artigo, ao
assegurar o princípio da igualdade das partes, coloca a questão de a própria
administração poder ser destinatária ou beneficiária da tutela jurisdicional
efetiva, sendo que, como parte processual, estará também abrangida por este
princípio), assistindo-se, assim, à concretização do modelo constitucional de
Justiça Administrativa.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso
de, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, Coimbra,
2012
ANDRADE, José Carlos
Vieira de, A Justiça
Administrativa: lições, 10.ª edição,
Almedina, Coimbra, 2009
CANOTILHO, J.J
Gomes/ MOREIRA, Vital, Constituição
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edição revista, Coimbra Editora, 2010
SILVA, Vasco Pereira
da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Ensaio sobre as ações no novo Processo Administrativo, 2.ª edição, atualizada,
Almedina, Coimbra, 2009
SOUSA, Marcelo
Rebelo de, Direito
Administrativo Geral, Tomo I, Introdução e princípios fundamentais, 3.ª
edição, reimpressão, D. Quixote, 2010
Ana Rita Barata Oliveira, n.º 20371
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