Como
é que podemos saber se uma matéria deve ser intentada em tribunal
administrativo ou tributário? Que certezas podemos obter se nos deparamos com
uma norma excepcional? Será seguro dizer que o tribunal administrativo está
uniformizado de modo a garantir uma maior segurança jurídica das partes?
Existem
quatro tipos de competência, a saber:
1) Em razão da Jurisdição:
prende-se por saber quando se deve propor uma acção na jurisdição
administrativa e tributária ou na jurisdição judicial.
2) Em razão da Matéria:
Se a proposta tiver que ser dentro da jurisdição administrativa e fiscal, aqui
temos que saber se deve ser dentro dos tribunais administrativos ou dos
tribunais tributários.
3) Em razão da Hierarquia:
Se for uma acção que entre dentro do alcance dos tribunais administrativos,
cabe então saber, dentro da ordem hierárquica, em qual deles: tribunais
administrativos de primeira instância, Tribunais Centrais Administrativos ou no
Supremo Tribunal Administrativo.
4) Em razão do Território:
se das circunstâncias resultarem que pode ser proposta em primeira instância ou
tribunal administrativo central, então temos de saber perante quais pode ser
intentada dentro do território nacional.
Ao
longo deste post darei respostas às perguntas supra feitas, no que toca à
competência material dos tribunais e modo de garantia da segurança jurídica.
A
competência material dos tribunais administrativos distingue-se da dos
tribunais judiciais, na medida em que neste não existe uma competência
especializada, mas sim uma contraposição entre tribunais administrativos e
tribunais tributários ou fiscais, sendo que em cada um destes quase sempre
existe uma secção administrativa e uma secção tributária (art 12º Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais – doravante ETAF).
Deste
modo, o critério para distinguir quais as matérias que se enquadram em cada um,
é o da separação das disciplinas de Direito Administrativo e de Direito Fiscal.
Como exemplo desta distinção temos o art 29º do ETAF que distingue entre tribunais
administrativos e tribunais tributários e as suas secções de Contencioso
Administrativo e de Contencioso Tributário. Contudo estas dissemelhanças não implicam
uma jurisdição diferente, eles fazem parte da mesma jurisdição, a
administrativa e fiscal, mas não se adversam entre si, apenas aos judiciais.
A
separação entre tribunais administrativos e tribunais tributários faz-se
através da lei, uma vez que esta faz associar a cada um dos tribunais
competências materialmente dispares, de acordo com uma especialização da
matéria.
Para
uma melhor compreensão passo a utilizar o caso descrito no Acórdão do STA com o
Processo 0576/15:
Sociedade
A…, Lda e B intentam no Tribunal Administrativo e Fiscal (doravante TAF) de
Penafiel uma acção administrativa comum para a efectivação de responsabilidade
civil extracontratual, com fundamento em facto ilícito tributário, contra o
Estado Português e Outros. Este tribunal, no seu despacho saneador
(24/01/2014), julgou que a acção deveria ser apreciada e julgada pela área
tributária e não administrativa.
Como
sabemos os tribunais são competentes para aferir a sua própria competência,
sendo que neste caso o TAF se julga incompetente em razão da matéria, enquanto
tribunal administrativo.
Os
autores recorrem para o Tribunal Central administrativo do Norte – acção julgada
no AC – 16 de Janeiro de 2015 – que manteve a decisão recorrida, julgando
competente a área tributária e incompetente a área administrativa.
O
Estado português, ora recorrente, vem requerer a admissão do recurso de revista
nos termos do art 150º/1 do CPTA, não havendo contra alegações.
O
art 150º/1 diz o estatui: “Das decisões
proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode
haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando
esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica
ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do
recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
O
Supremo Tribunal de Justiça (doravante STA) tem dado cariz de especial
importância à excepcionalidade deste recurso, só podendo por isso ser
admissível nos precisos limites fixados pelo artigo.
Este
novo recurso de revista foi introduzido pelo novo código do procedimento administrativo
e tem como função o fornecimento de directrizes aos tribunais inferiores,
definindo o sentido que a jurisprudência deve seguir no que toca a questões que
considere mais relevantes, independentemente da alçada. Vem, deste modo,
introduzir um triplo grau de jurisdição no contencioso administrativo português
dada a eventualidade de uma segunda instância de recurso.
A
introdução deste artigo viu-se necessária, uma vez que de acordo com o novo
quadro de distribuição de competências cabe ao Tribunal Central administrativo funcionar
como instância normal de recurso. É por isso útil que em certas matérias, até
pelo seu cariz de importância, o STA possa ter uma determinada intervenção que
irá muito para além de decidir uma questão, funcionando também como indicador
do caminho a prosseguir pela jurisprudência dos tribunais inferiores em
questões de maior importância.
Cabe
então ao STA admitir os recursos, dentro dos estritos limites fixados no artigo
150º/1 de modo a garantir uma mediação da sua intervenção para que a norma
funcione como uma válvula de segurança do sistema. Não se afigura, portanto,
uma generalização deste recurso que aliás irá apenas trazer uma maior demora na
resolução final dos litígios.
Neste
caso, tanto a primeira instância como o tribunal central julgaram o TAF de
Penafiel incompetente enquanto tribunal administrativo, contudo o importante é
saber qual o tribunal materialmente competente para julgar a acção
administrativa comum para efectivação da responsabilidade civil
extracontratual, com fundamento em facto ilícito tributário.
O
STA pronuncia-se dizendo que esta questão já teria sido abordada nos Plenários,
sendo que num deles terá sido estipulado, sem votos vencidos, que em termos de
competência material nestes casos, esta pertence aos tribunais administrativos
(AC de 15/10/2014 P: 0873/14, AC 14/05/2015 P: 1152/14, AC 10/09/14 P: 090/14).
Assim, de modo a garantir o funcionamento correcto da norma de recurso de
revista e por razões de segurança jurídica, deve haver uma uniformidade na
interpretação e aplicação da lei, devendo o legislador considerar os casos
análogos (art 8º/3 CC).
O
STA admite por isso a revista com fundamento numa melhor aplicação do direito,
visto que os tribunais inferiores não teriam reflectido a jurisprudência já
considerada.
Pequenas notas conclusivas:
Este
recurso de revista tem como função uma maior segurança e uniformização
jurisprudencial para uma melhor aplicação do direito, o que na minha opinião
faz todo o sentido, na medida em cada vez mais existe uma maior diversidade de
situações que necessitam de uma tutela mais importante, por razões de
relevância jurídica e social. Para além de que situações como esta passam a ser
comumente julgadas de acordo com uma mesma área, permitindo uma maior
semelhança entre casos julgados e uma maior segurança das partes de que o seu
litígio será globalmente apreciado de maneira mais íntegra.
Bibliografia:
o
Acórdão STA Processo 0576/15 de 08 de
Maio de 2015
o
Proposta de Lei Nº 92/VIII
o
Proposta de Lei nº 93/VIII
o
ALMEIDA, Mário Aroso De, Manual de
Processo Administrativo, Reimpressão, Coimbra:
Almedina, Março 2013
Sara Vieira Rodrigues Nº 23492
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