A revisão do CPTA: Desaparecimento da dicotomia Acção Administrativa
comum/especial
Parte II
2- Continuação da análise ao Debate actual
No primeiro post analisámos alguns pontos essenciais da
discussão em torno desta dicotomia, tais como: a sua origem, discussão e
argumentos em favor desta alteração.
Com este segundo post o objectivo é sintetizar os argumentos
contra, fazendo um balanço final sobre a produtividade desta modificação.
A nova acção administrativa tem assumida inspiração na acção
do processo comum de declaração que, nos termos do art.º 548.º do Código de Processo
Civil, segue “forma única”.
Com a nova acção administrativa, faz-nos parecer, no entanto,
que esta questão não ficou devidamente “arrumada” (expressão nossa), mas ficou
uma situação, digamos, mezzanine, na
qual não adoptou o impacto estrutural que o anterior debate fazia prever. Nas
palavras de SÉRVULO CORREIA, teremos agora uma matriz de “unipolaridade
atenuada”, até porque, analisando cuidadosamente o novo CPTA, conseguimos
extrapolar que o regime da nova acção administrativa está circunscrita em
diversos capítulos curtos (veja-se, que toca a nova acção administrativa está
especificada entre os artigo 37 a 96, incluindo disposições gerais, condenação
à prática de actos devidos e ainda a tramitação processual – contando ainda com
7 artigos revogados assim como vários números de artigos ainda em vigor) –
podemos dizer então que passámos de uma bipolaridade bastante criticada para
uma unipolaridade imperfeita – é caso para dizer, há tanto anos que era
discutido este ponto, porque é que não se optou já por um regime mais
especificado? Parece-me que o legislador, quanto a este ponto, errou. Admito
que a transição de um sistema bipolar para um unipolar poderia ser um choque,
no entanto este regime, digamos, moderado também não me parece ser a solução
mais ajustada.
SÉRVULO CORREIA lança ainda outras críticas, como o facto de
não ser possível nem adequado construir esta acção única com base nas regras de
Processo Civil, tendo em conta que existem inúmeras diferenças no que toca a
pressupostos processuais, quer mesmo relativamente à própria tramitação
(veja-se a questão nuclear no Direito Administrativo que é a audiência prévia,
prevista no artigo 87-A PCPTA e ainda, como refere DINAMENE DE FREITAS “Quanto
às alegações finais, surge totalmente injustificada a prerrogativa das partes
de as formularem por escrito, justificando-se antes uma regra geral de
oralidade”).
13 -
Conclusões
Conseguimos afirmar, com clareza, que estamos agora perante
um único modelo de acção administrativa. No entanto, como não haveria de deixar
de ser, este processo ainda vai ser bastante moroso pois estamos no início e
ninguém deseja cometer “passos em falso”. Esta revisão chegou, para alguns
autores tardiamente, mas o que interessa é que finalmente está positivada.
Porém este processo terá ainda de ser bastante batalhado e, pegando nas
palavras de MIGUEL RAIMUNDO “o modelo monista foi finalmente aprovado na
generalidade, pela doutrina e jurisprudência; falta agora, no entanto, o
difícil, moroso e técnico debate na especialidade”. Penso que esta expressão é
a “pedra de toque” de todo este processo e ilustra bem o meu pensamento
relativamente a este assunto: ainda estamos no início da caminhada, faltam
muito quilómetros para percorrer até chegarmos ao resultado óptimo, sendo, no
entanto, uma grande vitória para o Direito Administrativo.
Bibliografia:
- ANDRADE, José Vieira de "A
Justiça Administrativa (Lições)". 11.ª Edição, 2011;
- ANDRADE, José Vieira de “A
Justiça Administrativa (Lições)”. 14º Edição, 2015;
- AMADO GOMES, Carla, “Uma acção
chamada… acção: apontamento sobre a reductio ad unum (?) promovida pelo
anteprojecto do CPTA (e alguns outros detalhes)” in Revista “E-Publica” Junho 2014;
- COSTA, Isabel Portela “Alguns
aspectos da Reforma da Justiça Administrativa em 2015” in Revista “Julgar”;
- FREITAS, Dinamene de “Unificação
das formas de processo – alguns aspectos da tramitação da acção administrativa”
in Revista “E-Pública” Junho 2014;
- PEREIRA DA SILVA, Vasco “Todo o
contencioso administrativo se tornou de plena jurisdição,” in Cadernos de
Justiça Administrativa, 2002;
- RAIMUNDO, Miguel Assis, “Em busca
das especificidades processuais das formas típicas de actuação (a propósito da
eliminação da distinção acção comum-acção especial no CPTA” in Revista “Julgar”;
- SÉRVULO CORREIA, José “Da acção
administrativa especial à nova acção administrativa” Cadernos de Justiça
Administrativa, 2014;
- Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte Processo: 02062/13.1BEPRT, 1ª Secção - Contencioso
Administrativo 20/03/2015.
Carlos Diogo Dinis nº23413
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