quinta-feira, 26 de novembro de 2015

A revisão do CPTA: Desaparecimento da dicotomia Acção Administrativa comum/especial

Parte II

2- Continuação da análise ao Debate actual

No primeiro post analisámos alguns pontos essenciais da discussão em torno desta dicotomia, tais como: a sua origem, discussão e argumentos em favor desta alteração.

Com este segundo post o objectivo é sintetizar os argumentos contra, fazendo um balanço final sobre a produtividade desta modificação.

A nova acção administrativa tem assumida inspiração na acção do processo comum de declaração que, nos termos do art.º 548.º do Código de Processo Civil, segue “forma única”.

Com a nova acção administrativa, faz-nos parecer, no entanto, que esta questão não ficou devidamente “arrumada” (expressão nossa), mas ficou uma situação, digamos, mezzanine, na qual não adoptou o impacto estrutural que o anterior debate fazia prever. Nas palavras de SÉRVULO CORREIA, teremos agora uma matriz de “unipolaridade atenuada”, até porque, analisando cuidadosamente o novo CPTA, conseguimos extrapolar que o regime da nova acção administrativa está circunscrita em diversos capítulos curtos (veja-se, que toca a nova acção administrativa está especificada entre os artigo 37 a 96, incluindo disposições gerais, condenação à prática de actos devidos e ainda a tramitação processual – contando ainda com 7 artigos revogados assim como vários números de artigos ainda em vigor) – podemos dizer então que passámos de uma bipolaridade bastante criticada para uma unipolaridade imperfeita – é caso para dizer, há tanto anos que era discutido este ponto, porque é que não se optou já por um regime mais especificado? Parece-me que o legislador, quanto a este ponto, errou. Admito que a transição de um sistema bipolar para um unipolar poderia ser um choque, no entanto este regime, digamos, moderado também não me parece ser a solução mais ajustada.

SÉRVULO CORREIA lança ainda outras críticas, como o facto de não ser possível nem adequado construir esta acção única com base nas regras de Processo Civil, tendo em conta que existem inúmeras diferenças no que toca a pressupostos processuais, quer mesmo relativamente à própria tramitação (veja-se a questão nuclear no Direito Administrativo que é a audiência prévia, prevista no artigo 87-A PCPTA e ainda, como refere DINAMENE DE FREITAS “Quanto às alegações finais, surge totalmente injustificada a prerrogativa das partes de as formularem por escrito, justificando-se antes uma regra geral de oralidade”).

13 -    Conclusões

Conseguimos afirmar, com clareza, que estamos agora perante um único modelo de acção administrativa. No entanto, como não haveria de deixar de ser, este processo ainda vai ser bastante moroso pois estamos no início e ninguém deseja cometer “passos em falso”. Esta revisão chegou, para alguns autores tardiamente, mas o que interessa é que finalmente está positivada. Porém este processo terá ainda de ser bastante batalhado e, pegando nas palavras de MIGUEL RAIMUNDO “o modelo monista foi finalmente aprovado na generalidade, pela doutrina e jurisprudência; falta agora, no entanto, o difícil, moroso e técnico debate na especialidade”. Penso que esta expressão é a “pedra de toque” de todo este processo e ilustra bem o meu pensamento relativamente a este assunto: ainda estamos no início da caminhada, faltam muito quilómetros para percorrer até chegarmos ao resultado óptimo, sendo, no entanto, uma grande vitória para o Direito Administrativo.

Bibliografia:
- ANDRADE, José Vieira de "A Justiça Administrativa (Lições)". 11.ª Edição, 2011;
- ANDRADE, José Vieira de “A Justiça Administrativa (Lições)”. 14º Edição, 2015;
- AMADO GOMES, Carla, “Uma acção chamada… acção: apontamento sobre a reductio ad unum (?) promovida pelo anteprojecto do CPTA (e alguns outros detalhes)” in Revista “E-Publica” Junho 2014;
- COSTA, Isabel Portela “Alguns aspectos da Reforma da Justiça Administrativa em 2015” in Revista “Julgar”;
- FREITAS, Dinamene de “Unificação das formas de processo – alguns aspectos da tramitação da acção administrativa” in Revista “E-Pública” Junho 2014;
- PEREIRA DA SILVA, Vasco “Todo o contencioso administrativo se tornou de plena jurisdição,” in Cadernos de Justiça Administrativa, 2002;
- RAIMUNDO, Miguel Assis, “Em busca das especificidades processuais das formas típicas de actuação (a propósito da eliminação da distinção acção comum-acção especial no CPTA” in Revista “Julgar”;
- SÉRVULO CORREIA, José “Da acção administrativa especial à nova acção administrativa” Cadernos de Justiça Administrativa, 2014;

- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Processo: 02062/13.1BEPRT, 1ª Secção - Contencioso Administrativo 20/03/2015.

Carlos Diogo Dinis nº23413

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