O
contencioso administrativo é caracterizado por ter vários tipos de
pedidos/processos na acção administrativa, aplicáveis assim a todos os litígios
sujeitos à sua jurisdição. O referido elenco de processos está presente no art.
37º do CPTA, e caracterizam-se por serem todos aqueles da competência
administrativa que não estejam especialmente regulados no CPTA ou em legislação
avulsa.
Vou
aqui referir-me apenas às acções relativas a normas. Este tipo de acção engloba
dois tipos de pedidos: o pedido de impugnação de normas e o pedido de
condenação à emissão de normas.
1 1.
Impugnação
de normas
O primeiro pedido referido,
a impugnação judicial directa de normas administrativas, nomeadamente
regulamentos, enfrenta alguma resistência na sua admissibilidade, uma vez que,
tratando-se de normas gerais e abstractas, torna-se difícil configurar uma
hipótese em que uma norma deste género produza lesões directas na esfera dos
particulares. No entanto, embora difícil não é impossível.
Em Portugal a admissibilidade
deste tipo de pedido evoluiu ao longo dos tempos, consagrando diversos regimes:
a inimpugnabilidade total ou parcial; a inimpugnabilidade indirecta; e a
impugnabilidade directa imediata ou condicionada. Estes diversos regimes
tiveram em conta a autoria das normas, consoante fossem governamentais ou
locais, e ainda os seus efeitos, sendo estes de produção imediata ou
dependentes de um acto concreto de aplicação.
Com a revisão constitucional
de 1997 passou a estar consagrado o direito de impugnação judicial directa de
normas administrativas com eficácia externa, quando estas fossem lesivas de
direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, no âmbito da
garantia da respectiva protecção judicial efectiva.
Neste tipo de processos
pode-se pedir a declaração de ilegalidade das normas emanadas ao abrigo de
disposições de direito administrativo, com fundamento em vícios próprios, sendo
esta uma invalidade própria, ou decorrentes da invalidade de actos praticados
no âmbito do procedimento de aprovação, havendo assim uma invalidade derivada
(Art. 72º, nº1 CPTA).
Para haver este tipo de
acções relativas a normas, temos de averiguar se se trata efectivamente de uma
norma ou apenas de um acto administrativo contido na norma. Aqui faz-se a distinção
através das suas características essenciais: normas enquanto gerais e
abstractas (dando ênfase a esta última); e actos administrativos enquanto
individuais e concretos. Embora possam haver actos gerais ou normas concretas,
essencialmente a distinção incide naquelas características referidas.
De acordo com o art. 73º,
nº1 e nº3 do CPTA, existem dois tipos de pedidos de impugnação de normas: o
pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e o pedido de
declaração de ilegalidade num caso concreto.
1.1 Pedido
de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
O pedido de declaração com
força obrigatória geral não se pode fundar na inconstitucionalidade directa da
norma regulamentar, uma vez que esse pedido não é do conhecimento da jurisdição
administrativa (art. 72º, nº2 CPTA).
Se o pedido for feito com
intenção da declaração ser feita com força obrigatória geral, sendo feito a
título principal, tem legitimidade para impugnação de normas qualquer pessoa
que alegue ser prejudicada pela aplicação da norma ou que preveja vir a sê-lo,
bastando haver ameaça real; o Ministério Público, essencialmente porque está em
causa a defesa de legalidade; os autores populares e as pessoas e entidades,
quando esteja em causa a defesa de valores comunitários, presentes no art. 9º CPTA;
e ainda os presidentes dos órgãos colegiais, quando diga respeito a normas
emitidas por estes. Assim a declaração com força obrigatória geral pode ser
pedida por todos os que têm legitimidade, desde que as normas sejam
imediatamente operativas, ou seja, que não necessitem de um acto concreto para
aplicação.
Existe ainda a possibilidade
de pedido de declaração com força obrigatória geral, quando a norma em causa
tenha sido desaplicada três vezes em três casos concretos. Isto acontece quando
são procedentes três pedidos de declaração de inconstitucionalidade no caso
concreto, devendo aí o Ministério Público intervir e fazer o pedido de
declaração com força obrigatória geral desde que tenha o conhecimento da
situação, de acordo com o art. 73º, nº4 CPTA.
O pedido de declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral produz os efeitos descritos no art. 76º
do CPTA. Estes efeitos são produzidos desde a entrada em vigor da norma em
causa, excepto nos casos de ilegalidade superveniente (em que os efeitos
invalidatórios só se produzem a partir da entrada em vigor da norma legal
violada) ou quando o tribunal determine em contrário (art. 76º, nº1 e nº2 CPTA);
neste caso, não fica prejudicada a eliminação dos efeitos lesivos causados pelo
regulamento na esfera jurídica do autor (art. 76º, nº3 CPTA).
São efeitos que se produzem ex tunc, determinando assim a repristinação
das normas revogadas, todavia não afectando os casos julgados nem os actos
administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis (art. 76º, nº4
CPTA); no entanto, o tribunal pode estabelecer que os efeitos se produzam
apenas no futuro por razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público
de excepcional relevo (art. 76º, nº1, nº2 e nº5 CPTA).
Este regime aproxima-se do
modelo da fiscalização da constitucionalidade.
Em relação à legitimidade
para propor acções deste género, para o pedido de declaração de ilegalidade de
uma norma com força obrigatória geral, aquela não é particularmente restrita,
podendo fazê-lo tanto aqueles que são prejudicados directamente (ou possam vir
a sê-lo previsivelmente), como as pessoas e entidades presentes no art. 9º, nº2
CPTA; mas já quando se trata de um pedido de declaração de ilegalidade no caso
concreto, só têm legitimidade os lesados que estejam numa situação que preenche
os pressupostos exigidos. Daqui se retira que a declaração de ilegalidade com
força obrigatória geral, que a meu ver tem um efeito mais forte no sistema
jurídico, acaba por ser menos exigente do que aquilo que acontece no caso
concreto, onde o efeito é restrito ao lesado pela norma.
1.2 Pedido
de desaplicação da norma no caso concreto
Este é um pedido que se
caracteriza por apenas ser admissível quando é invocado um dos fundamentos de
ilegalidade previstos no art. 281º da CRP, de acordo com o art. 73º, nº2 do
CPTA.
A legitimidade neste caso
tem restrições que o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral não tem. Para a impugnação de uma norma com efeitos no caso concreto, só
tem legitimidade quem seja directamente prejudicado, ou possa presumivelmente
vir a sê-lo; apenas quando a norma produza os seus efeitos imediatamente, não
dependendo de nenhum acto de aplicação; e o fundamento tem de ser uma
ilegalidade prevista no art. 281º, nº1 da CRP.
Como se referiu
anteriormente, quando existem três pedidos deste género que são procedentes, e
existe efectivamente uma declaração de ilegalidade em cada um dos três casos
concretos em relação à mesma norma, o Ministério Público pode intervir com um pedido
de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral em relação à mesma
norma.
No que diz respeito aos
efeitos da declaração de ilegalidade no caso concreto, estes não estão
expressamente previstos na lei, mas é entendido pela doutrina que operam ex tunc e têm igualmente alcance
repristinatório, embora apenas naquele caso concreto.
Pode ainda surgir o pedido
de desaplicação da norma no caso concreto a título incidental, segundo o art.
73º, nº3 do CPTA. Isto acontece quando os efeitos lesivos da norma se produzem
com a prática de um acto administrativo. Nestes casos o lesado impugna o acto e
suscita ainda a questão da inconstitucionalidade da norma em causa, segundo o
art. 281º, nº1 CRP, pedindo a desaplicação da mesma. Aqui a norma em causa pode
ser ou não imediatamente operativa; imagine-se o caso em que a norma é
imediatamente operativa mas o particular não obteve qualquer tipo de lesão até
um acto ser praticado pela Administração.
1.3 Prazos, cumulação de pedidos e características da acção
Ora, segundo o Art. 74º do
CPTA, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, pode ser pedida
a todo o tempo, ou pelo menos enquanto a norma em causa estiver em vigor. No
entanto, quando se trata de ilegalidade formal ou procedimental das normas,
fica estabelecido um prazo de 6 meses para a declaração de ilegalidade, desde
que não diga respeito a vícios especialmente graves expressos no art. 74º, nº2
CPTA.
A cumulação de pedidos
nestes casos é possível, nomeadamente entre a declaração da ilegalidade da
norma e o pedido de anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos
que tenham aplicado a norma em causa, ou ainda com o pedido de condenação da
Administração ao restabelecimento da situação actual hipotética (Art. 4º, nº2,
alínea b) CPTA).
Este tipo de acções tem um valor
indeterminável, sendo assim possível o recurso per saltum ou excepcional de revista, de uma sentença de primeira
instância para o Supremo Tribunal Administrativo. Penso que esta característica
destas acções tem que ver com o facto de se tratar de uma situação
especialmente grave, a desaplicação de uma lei, seja no caso concreto, como
geralmente.
É ainda admissível a
suspensão cautelar da eficácia de normas, tanto com efeitos gerais como no caso
concreto, conforme o pedido principal e de acordo com o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade desse tipo de pedido (Art. 130º CPTA). O que se
justifica com o facto de uma norma que seja ilegal ter o poder de causar graves
lesões nas esferas dos particulares, precisamente por se tratar de uma lei.
A impugnação de uma norma
traz sempre problemas no que toca à segurança jurídica do sistema. Se tivermos
em conta o prazo estabelecido pelo art. 74º, nº1 do CPTA, deparamo-nos com uma
questão importante. Um regulamento, ainda que imediatamente operativo, pode não
suscitar qualquer problema, ou lesar qualquer bem jurídico durante um período
de tempo significativo, e o prazo estabelecido pelo artigo referido mostra isso
mesmo.
Imagine-se o caso em que a
aplicação de um dito regulamento administrativo não causa qualquer distúrbio
durante algum tempo; são criadas expectativas jurídicas perante este lapso de
tempo considerável sem problemas. E se, após esse tempo, surgir uma lesão na
esfera jurídica de um particular? O prazo do art. 74º, nº1 parece permitir que
este particular impugne a norma do regulamento em causa, que lhe causou um
prejuízo directo, em qualquer altura. No entanto, já foram praticados diversos
actos administrativos de acordo com o mesmo regulamento. Partindo do
pressuposto de que o tribunal perante o qual o particular impugnou a norma,
decide pela ilegalidade do regulamento, o que acontece aos actos já praticados
e às expectativas jurídicas de outros particulares, fundadas no decurso do
tempo? É certo que o art. 76º, nº2 CPTA tutela a segurança jurídica do sistema
perante uma situação deste género, mas ainda assim podem ter sido praticados
actos contraditórios face a esta decisão.
De outro ponto de vista, os
interesses dos particulares têm de ser tutelados, e é daí que surge o prazo
indefinido do art. 74º. Mesmo havendo as ditas expectativas e talvez ainda
actos administrativos já praticados, existem direitos constitucionalmente
protegidos, que o têm de continuar a ser, seja através da tutela
constitucional, seja com a tutela administrativa.
2 2. Condenação à emissão de normas
Esta é uma outra acção
relativa a normas, mas neste caso temos uma omissão por parte da Administração,
ou seja, seria necessária a emissão de um regulamento para dar exequibilidade a
actos legislativos (art. 77º, nº1 CPTA).
A condenação à emissão de
normas baseia-se então numa omissão por parte da Administração, omissão essa
que pode acontecer quer esteja estabelecido, por lei, um prazo ou não para a
regulamentação.
No caso de não haver prazo
estabelecido, não se podem deixar interesses de particulares por tutelar, e
como a Administração não tem total liberdade para que possa regulamentar a
qualquer momento, está justificado o pedido de declaração de ilegalidade por
omissão para que o tribunal determine se existe ilegalidade por falta de
regulamentação necessária à exequibilidade do acto legislativo.
O pedido de condenação à
emissão de normas pode ser feito através de acção popular e pública, no que diz
respeito aos interesses comunitários presentes no Art.9º. Têm também
legitimidade para tal aqueles que aleguem sofrer de um prejuízo actual e
directamente resultante da situação de omissão, tal como os presidentes dos
órgãos colegiais.
A decisão que admita a
ilegalidade por omissão num caso concreto, tem um efeito condenatório da
entidade competente à emissão do regulamento em causa e fixa ainda um prazo
para sanação, através da emissão da norma em falta (art. 77º, nº2 CPTA); pode
ainda impor uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo do art. 95º, nº4 CPTA.
Tal como acontece com o
pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, este pedido de
condenação à emissão de normas também se assemelha à fiscalização da
inconstitucionalidade, mas neste caso, por omissão.
Assim, o tribunal pode
condenar a Administração à emissão de normas que tenham efeito executório de
outros preceitos legais.
Em relação à condenação da
Administração à emissão de uma norma, como se disse, só acontece quando essa
norma seja essencial à exequibilidade de um acto legislativo. Estamos aqui
perante uma situação em que há uma incompletude legislativa. A Administração
tem o dever jurídico de praticar os actos e emitir as normas necessárias à
tutela de interesses dos particulares, e como tal é plenamente aceitável que
seja possível a sua condenação quando tal não se verifique. Temos de ter em
atenção que isto remete para casos em que se tratam de direitos que se não
forem protegidos levam a lesões nas esferas jurídicas de pessoas, e a única
forma destas pessoas agirem perante uma omissão lesiva por parte da
Administração é através do pedido de condenação à emissão de uma norma que
tutele esses direitos (isto quando se trate de falta de exequibilidade de um
acto legislativo). Não se trata de uma patologia do acto legislativo carecido
de exequibilidade, mas sim de uma atitude lesiva da Administração que tem o
dever, acima referido, de tutela.
Esta acção é uma clara
manifestação do Princípio da Separação de Poderes, uma vez que temos um
tribunal a condenar a Administração.
Bibliografia:
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, “A
Justiça Administrativa”, 14ª Edição, 2015, Almedina.
AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual
de Processo Administrativo”, 2013, Almedina.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, “O
Contencioso Administrativo no divã da Psicanalise”, 2ª Edição, 2009,
Almedina.
Catarina Isabel dos Santos Sequeira, nº23449
Sem comentários:
Enviar um comentário