Parte
II – O contrato de seguro no contencioso administrativo
Capítulo
I – Competência dos tribunais administrativos
A questão da competência
dos tribunais administrativos para apreciar questões que envolvem um contrato
de seguro celebrado pela Administração Pública tem sido suscitada na nossa jurisprudência.
No
sentido da incompetência dos tribunais administrativos, o Supremo Tribunal
Administrativo (STA) proferiu alguns acórdãos, dos quais destacamos:
- Ac.STA 16-12-1997, Proc. 042522 – Sumário: “II - Em ação com processo
ordinário, por responsabilidade civil extracontratual, proposta contra
determinada câmara municipal por alegados atos de gestão pública, deve ser
indeferido por incompetência em razão da matéria o chamamento à demanda de uma
companhia seguradora, por aquela deduzida, com fundamento em contrato celebrado
para cobertura dos riscos em questão.”;
- Ac.STA 26-02-2002, Proc. 048118 – “(…) a Companhia de Seguros foi demandada
por ter celebrada um contrato de seguro com a Câmara pelo qual esta última no
âmbito de um contrato de direito privado teria assegurado a transferência (…)
da responsabilidade extracontratual do Município. Consequentemente, além de não
estar em causa um ente público, está-se perante um contrato de direito privado,
regulado pelo art.º 425.º e segs. do Código Comercial, ainda que através desse
contrato se assegure a responsabilidade por atos de gestão pública, o que é
diferente de se praticarem atos de gestão pública.”;
- Ac.STA 04-03-2004, Proc. 01039/03 – com argumentação idêntica à do acórdão
anterior;
- Ac.STA 21-10-2004, Proc. 0302/04 – “(…) para condenar a Seguradora, o tribunal
terá que indagar se o contrato de seguro existe, se é válido, qual a cobertura
dos sinistros e a dimensão da responsabilidade. Ora, estes elementos constituem matéria decidenda que é
específica de uma responsabilidade civil de âmbito obrigacional, invocável numa
causa de pedir completamente diferente da que sustenta a responsabilidade civil
extracontratual pela qual se demanda o ente público. Quer isto dizer que a
causa de pedir que o segurado pode esgrimir numa ação comum em tribunal
judicial contra a sua seguradora, em virtude de uma relação jurídica contratual,
não poderá ser invocada numa ação administrativa fundada em diferentes
pressupostos e relação jurídica num tribunal administrativo. São, afinal,
causas distintas.”
No
sentido da competência, são de destacar:
- Ac.STA 29-05-2003, Proc. 01960/02 – Sumário: “II - Os tribunais
administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar
atos de gestão pública, mas esta conclusão não se altera pelo facto de
intervir, no lado passivo da ação, uma entidade privada. III - Com efeito, a competência
que se discute é em razão da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos
actos ou factos causadores dos danos cujo ressarcimento se imputa ao ente
público. O contrato de seguro apenas faz transferir o quantum indemnizatório
para a empresa seguradora, não a responsabilidade jurídica pelo evento.”;
- Ac.STA 16-03-2004, Proc. 01715/03 – com argumentação idêntica à do acórdão
anterior;
- Ac.STA 18-01-2005, Proc. 0555/04 – também com argumentação idêntica.
Também
o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-N) tem proferido, de forma
constante, decisões favoráveis à competência (v. g. Ac. TCA-N 22-06-2006, Proc. 00214/04.4BEPNF-1, Ac. TCA-N 03-10-2006, Proc. 00081/05.0BEPNF-A, Ac.TCA-N 08-02-2007, Proc. 00441/05.7BEPNF-A, Ac. TCA-N 13-01-2012, Proc. 00047/10.9BEAVR,
Ac. TCA-N 15-07-2014, Proc. 00183/13.0BECBR-A).
A
questão da competência tem surgido interligada com a da legitimidade processual
da entidade seguradora no processo administrativo, de que iremos tratar em
particular no próximo capítulo, mas que não podemos deixar de referir, uma vez
que a intervenção da seguradora como parte principal ou meramente acessória tem
levado a decisões díspares sobre a competência.
CARLOS
CADILHA tem sido muito crítico da confusão que por vezes tem ocorrido
relativamente a estes dois pressupostos (cf. «Legitimidade plural e relação
jurídica administrativa», in Cadernos
de Justiça Administrativa (CJA), n.º 62, março/abril 2007, pp. 28-40, p. 33 e «Intervenção de terceiros na ação de
responsabilidade civil da Administração», in
CJA, n.º 53, setembro/outubro 2005, pp. 22-40, p. 35, ainda que não
abordando em concreto o caso do seguro, o que faz em «Competência dos tribunais
administrativos para a ação de regresso fundada em contrato de seguro», in CJA, n.º 104, março/abril 2014, pp.
26-37, p. 33). Cremos que o ponto de partida de que parte é correto: a
competência é um pressuposto distinto da legitimidade e deve ser apreciado,
aliás, antes de todos os outros pressupostos. Contudo, tendo concluído, no
capítulo anterior este estudo, que o contrato de seguro é, em princípio, um
contrato de Direito Privado, cremos que há que distinguir as situações em que o
contrato é apreciado a título de questão principal ou incidental.
Sendo
a entidade seguradora demandada como parte acessória (art.º 121.º ss. do Código
de Processo Civil – CPC), os tribunais administrativos serão competentes para
apreciar as questões relativas ao contrato de seguro a título incidental: têm
competência por conexão (neste sentido, v. Ac. STA 18-01-2005, Proc. 0555/04: “É verdade que o caso dos autos, cuja causa de pedir assenta em duas
relações jurídicas conexas, uma de direito público (a génese da obrigação de
responsabilidade civil) e outra de direito privado (a transferência dessa
responsabilidade civil para uma Seguradora, através de um contrato de seguro),
as quais, de acordo com as regras gerais, implicaria a competência de tribunais
diferentes para o julgamento de cada uma delas. (…) Assim, para que o
recorrente possa exercer plenamente o seu direito de ação haveria dois caminhos
abstratamente possíveis: (i) propor em cada ordem de tribunais, a ação relativa
a cada questão; (ii) propor a ação no tribunal competente para uma das questões,
que por extensão conhecerá da outra. Consideramos, sem qualquer hesitação, que
o Tribunal competente para uma questão fundamental adquira, verificados certos
condicionalismos, competência para conhecer das questões conexas.”).
Mas
será que os tribunais administrativos têm competência para apreciar uma ação
intentada pela entidade pública contra a seguradora, em que o objeto da
discussão é exclusivamente o contrato de seguro? Foi este o caso decidido pelo
Ac. TCA-N 13-01-2012, Proc. 00047/10.9BEAVR, em que estava em causa um
contrato de seguro celebrado por uma entidade pública empregadora com o intuito
de transferir o risco de surgimento de uma obrigação de indemnização derivada
da ocorrência de um acidente de serviço para a seguradora. O Tribunal cita a
sua própria jurisprudência (Ac. TCA-N 03-10-2006, Proc. 00081/05.0BEPNF-A,
em que se considerou que a seguradora podia intervir a título principal ou
acessório, a pedido da entidade pública, que sobre ela tinha direito de
regresso, demandada por um particular, mediante o incidente de intervenção de
terceiros) reproduzindo parte do acórdão de 2006, incluindo a seguinte
passagem: “a relação material controvertida numa ação de condenação do tipo em
causa é apenas uma, e tem natureza administrativa, assistindo à entidade
seguradora interesse em contradizê-la devido ao prejuízo que lhe advirá da sua
procedência. E nesta base assentará a competência material dos tribunais
administrativos quer para conhecer de pedido dirigido ab initio também contra a entidade seguradora, quer para admitir o
seu eventual chamamento a título principal ou acessório”. Depois de terminar a
citação, decide imediatamente a causa no sentido da competência. O problema é
que a ratio subjacente ao acórdão de
2006 está longe de abranger o caso de 2012, uma vez que, no primeiro, a
“relação material controvertida (…) é apenas uma e tem natureza administrativa”
porque se tratava de uma ação intentada por um particular, contra uma entidade
pública, fundada em responsabilidade civil por ato de gestão pública!... Por
isso se falava em “pedido também dirigido
ab initio contra a seguradora” e em
“admissão do seu chamamento”: a questão principal não era a discussão do
contrato de seguro, mas a responsabilidade da entidade pública, que pretendia
acautelar, desde logo, o seu direito de regresso.
CARLOS
CADILHA, comentando o acórdão de 2012, e depois de criticar a sua
fundamentação, defende que “ainda que o contrato de seguro mantenha (…) a
natureza de uma relação contratual privatística, ele não deixa de integrar o
sistema de proteção social de direito público enquanto mecanismo alternativo à
dotação orçamental de verbas destinadas a prover ao pagamento de despesas e
prestações que devessem ser diretamente suportadas pelas entidades públicas em
caso de acidente em serviço. (…) Corresponde a um modo de atuação que visa, em
última instância, a satisfação do interesse público (…), podendo dizer-se que
está aí em causa uma atividade funcionalmente administrativa que é
desenvolvida, em certa medida, através de instrumentos jurídicos
privatísticos.” («Competência dos tribunais administrativos para a ação de
regresso fundada em contrato de seguro», in
CJA, n.º 104, março/abril 2014, pp. 26-37, p. 36). Com o devido respeito, a
argumentação expendida suscita-nos as maiores reservas.
Em
primeiro lugar, e como vimos no capítulo anterior, toda a atuação
administrativa prossegue, “em última instância” (para utilizar a expressão de
CADILHA), o interesse público; por isso distinguimos interesse público
propriamente dito (o primário) do instrumental ou secundário, só o primeiro
relevando para a qualificação do contrato como administrativo.
Em
segundo lugar, é o próprio autor que, apesar dos argumentos do interesse
público e da “atividade funcionalmente administrativa”, não extrai deles a
conclusão de considerar o contrato como administrativo, condição para que os
tribunais sejam competentes para a sua apreciação a título principal.
Por
último, mais à frente, na nota 16 (p. 37), o autor concorda com a posição
seguida no Ac. STA 03-04-2003, Proc. 01630/02, defendendo que se a ação
tivesse sido interposta pelo particular contra a seguradora, com base no mesmo
contrato de seguro e destinada a obter, igualmente, o ressarcimento pelos danos
decorrentes de acidente de serviço, já estaria fora do âmbito da jurisdição
administrativa, por estarmos então perante “uma relação processual que se
estabelece entre duas pessoas privadas e que emerge de um contrato de direito
privado”. Ora, nem o contrato muda de natureza por a ação ter sido intentada
pela entidade pública ou pelo particular (mantendo-se sempre privado), nem a
questão controvertida irá ser diferente num caso e no outro, uma vez que em
ambos se discutirá um contrato de Direito Privado e, eventualmente, a questão
da responsabilidade da entidade pública (questão prejudicial que poderá levar à
suspensão da instância no tribunal judicial, até à sua resolução pelo tribunal
administrativo, nos termos do art.º 92.º/1 CPC).
O
art.º 4.º/2 ETAF estabelece a competência dos tribunais administrativos nos
casos em que a lei ou o contrato imponham um litisconsórcio necessário entre a
entidade pública e a seguradora (“devam
ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares (…), por terem
celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade”). Entendemos que a
norma deverá ser objeto de interpretação extensiva, de forma a abranger aos
casos de litisconsórcio voluntário e coligação. Aplicando esta ideia ao caso
que temos estado a analisar: só assim o particular poderá demandar, na mesma
ação, a entidade pública responsável e a seguradora, contra quem também tem,
ele próprio, pretensões, independentemente de considerarmos o contrato de
seguro um contrato a favor de terceiro ou não (aqui estamos perante um caso de
coligação, uma vez que o autor formula pedidos diferentes, um fundado na
responsabilidade civil e outro no contrato de seguro, ainda que estejam em
relação de dependência). Só admitir a participação da seguradora no processo
através da sua constituição como parte acessória, a pedido da entidade pública,
não tem qualquer justificação, nem substantiva, nem processual.
Não
julgamos ser de admitir a competência dos tribunais administrativos, ao invés,
no caso acima enunciado, em que é a entidade pública que intenta ação contra a
seguradora: aqui discute-se o contrato de seguro, sendo a questão
administrativa (a responsabilidade da pessoa coletiva pública) meramente
incidental, tal como no caso de ser o particular a demandar apenas a
seguradora.
Concluindo,
os tribunais administrativos terão competência para apreciar as questões
relativas ao contrato de seguro, a título principal, se a seguradora for
demandada conjuntamente com a entidade pública responsável (a título de
litisconsórcio necessário – ou coligação necessária, se seguirmos o
entendimento de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As
partes, o objeto e a prova na ação declarativa, 1995, pp. 89-90 – e
coligação [voluntária]) e, ainda, quando só a seguradora tiver legitimidade
processual (singular) passiva, devendo ser a única demandada numa ação em que a
questão principal controvertida seja da competência dos tribunais
administrativos, nos casos em que a lei o imponha (não atribuindo legitimidade,
nem sequer plural, à entidade pública responsável).
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