A revisão do CPTA: Desaparecimento da dicotomia Acção Administrativa
comum/especial
Parte I
11- Introdução
Com a aprovação da Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, que entrou
em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, alterou-se radicalmente o modelo legal,
com a criação de duas formas processuais distintas: a acção administrativa
comum e a acção administrativa especial. Com esta reforma, o recurso de
anulação passou a ser chamado impugnação de actos, além de os pedidos de
condenação à prática do acto devido e a declaração de ilegalidade de normas
fazerem agora parte da acção administrativa especial, conforme o artigo 46 do
CPTA, preterindo o modelo da acção única que já nesta altura foi adoptado nas
reformas processuais francesa, italiana e espanhola.
A diferença entre ambas prendia-se com “a acção administrativa
comum, por regra, tem por objecto a resolução de litígios nos quais a
Administração surge "despojada” do seu 'ius imperii' [denominadas
«relações jurídicas paritárias» em que a actuação daquela não consista na
prática de actos administrativos], ao passo que a acção administrativa especial
constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em
que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através
da prática de actos administrativos ou emissão de normas), sendo, por
conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os
litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou
normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de
declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts,
37.° e 46.° do CPTA.” [Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo: 02062/13.1BEPRT, 1ª Secção - Contencioso Administrativo 20/03/2015.]
Acerca deste ponto, refere VIEIRA DE ANDRADE que "... a
diferença entre as duas formas depende de estar, ou não, em causa a prática ou
a omissão de manifestações de poder público, o que significa que continua a
pensar-se - afinal, pelo menos em certa medida, continuando a tradição dos
sistemas euro-continentais - num regime especial para o domínio das decisões
administrativas. Em razão do exercício formal de poderes unilaterais (ou do
incumprimento de deveres) de autoridade ....” pelo que .....o critério decisivo
para a distinção entre os dois domínios de regime processual parece ser o da
existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as
partes - haverá um regime especial nos casos em que, na relação material
controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes sobre a outra, em
regra, da Administração sobre o particular."
22-
O Debate
actual
No entanto, em 2015, chegou-se à conclusão que esta dicotomia
já não fazia qualquer tipo de sentido, adoptando o modelo unificado para os meios
processuais não urgentes, designada como acção administrativa, revogando o
artigo 46 relativo à acção administrativa especial.
Esta foi das alterações mais marcantes da reforma
administrativa de 2015.
Este debate não é de agora. MIGUEL
A. RAIMUNDO remete ao início desta discussão ainda na década de 90 do Século XX,
no qual podemos colocar a favor da dualidade de sistemas SÉRVULO CORREIA,
considerando a manutenção neste caminho como “óbvio”, ao contrário de VASCO
PEREIRA DA SILVA, que sempre criticou a excepcionalidade do Direito
Administrativo face ao Direito Civil, considerando que a dualidade ficou
assente em percepções arcaicas do Direito Administrativo, advogando que a acção
administrativa especial, tal como está traçada, é “difícil de entender no
quadro da reforma do contencioso administrativo português, que afasta as
‘clássicas’ limitações dos poderes de pronúncia do juiz perante actos
administrativos, permitindo mesmo a expressa condenação da Administração
através deste meio processual”.
De acordo com o preâmbulo do
projecto do decreto-lei de revisão do CPTA, “esta nova forma de processo é
submetida ao regime que, até aqui, correspondia à acção administrativa
especial, mas com profundas alterações que decorrem da recente reforma do
Código de Processo Civil (CPC), a qual acabou por ter uma influência determinante
na tramitação da nova acção administrativa, acolhendo-se muitas das novidades
trazidas pelo novo CPC, sem deixar, no entanto, de, na revisão do CPTA, se
procurar responder às especificidades próprias do contencioso administrativo”.
Este novo modelo encontra-se previsto no artigo 35 do CPTA, no qual ISABEL
PORTELA COSTA faz uma pequena crítica pois advoga que “a epígrafe desta norma
“Formas de Processo” não condiz com o conteúdo, uma vez que nela não há
qualquer tipificação de formas de processo”, logo, o que deveria estar patente
era “duas categorias (e não formas) de acção administrativa declarativa: a não
urgente, regulada no titulo II e a urgente regulada no titulo III”.
Existem várias ordens de ideia para
a eliminação da dicotomia:
- Lentidão extrema (derivada,
também, de factores extra-juridicos)
- Excesso de formalismo
- Excesso de substancialismo
- Mas para MIGUEL RAIMUNDO temos
dois pontos, esses sim essenciais, que determinaram a alteração de regime. Por
um lado, razões de coerência interna do sistema (desde a controversa
“arrumação” do pedido de condenação à omissão da prática de acto administrativo
na acção comum (cfr. o artigo 37º/2/c), 2ª parte, do CPTA até à contradição de
os pedidos de nulidade e declaração de inexistência estejam tramitado em sede
de acção administrativa especial art 46 nº2 a) in fine e art 50 nº1 CPTA) por outro
do ponto de vista prático (quanto a este ponto cabe fazer referência ao exemplo
clássico de RUI MACHETE “um litígio em matéria de vizinhança entre o
proprietário ou empreiteiro e o vizinho, a propósito de uma licença de
construção: quando o vizinho pretenda que a licença de construção não seja
usada e a construção feita, temos uma acção impugnatória; quando o empreiteiro
ou dono do terreno pretendem que o vizinho não possa opor-se à construção,
estamos perante uma acção de condenação à abstenção de um comportamento que
representa uma ameaça de uma lesão futura”, ou seja, estando perante uma mesma
relação jurídica (multilateral) pode ser apresentada em juízo, de forma totalmente
lícita, uma acção administrativa comum e outra especial, consoante quem
apresenta a acção e o modo como configura a lide).
Esta dicotomia veio originar uma
enorme severidade e inflexibilidade ao sistema que culminava, variadas vezes,
com a não obtenção de qualquer tipo de vantagens adicionais.
Com esta ideia, chegamos agora ao
ponto do sentido da Reforma. Será que fez sentido operar esta alteração? Será
que estamos perante uma verdadeira evolução ou será um retrocesso?
Analisaremos
no próximo post
Carlos Diogo Dinis nº23413
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