Análise ao Acórdão P. 6303/10 do T.C.A. – Sul. Os Poderes de Pronúncia do Tribunal na Condenação à Prática do Acto Devido.
Bibliografia
•Almeida, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
•Andrade, Vieira de andrade; Justiça Administrativa – Lições; Almedina, 2015.
•Lorenzo Gonçalvez, Érica Rafaela; O Objecto do Processo na Acção de Condenação à Prática do Ato Administrativo Legalmente Devido – Em Particular os Poderes de Pronúncia Judicial e os Tipos de Senteça Emitidos pelos Tribunais Administrativos. – Dissertação de Mestrado; Porto; 2013.
O caso.
No âmbito de realização de provas para Ordem dos Advogados (O.A.), nomeadamente no exame de processo civil, surgiu uma questão, de cotação de 1,5 v., sobre os recursos. Matéria essa que tinha sido excluída de avaliação pela CNF.
A autora, por não ter respondido a questão colocada foi reprovada. Sendo que pede junto ao tribunal que este anule a prova em questão, uma vez que a matéria em questão não deveria ter sido objecto de avaliação . Sendo que foi dada aos candidatos esta informação. E pede também, em cumulação, a condenação da administração a prática do acto devido, nomeadamente a realização de um novo exame ou a atribuição da cotação da pergunta em questão.
O tribunal de primeira instância, acabou por considerar que o acto administrativo em questão era anulável , e condenou a O.A à realização de um novo exame.
A O.A recorreu da decisão, argumentado que o tribunal de primeira instância havia extravasado os seus poderes de pronúncia e consequentemente violado o artigo 71/2 do CPTA. Afirmando que o acto pretendido pela autora era um acto discricionário, e como tal sujeito a valorações próprias da atividade administrativa não podendo o tribunal fazer-se substituir a O.A. sobre pena de violação dos princípios da separação de poderes.
Desenvolvimento
O 71/1 determina que não basta que o tribunal devolva a questão ao orgão competente é necessário este imponha à prática do acto devido. A questão é que acto é esse? E como é que é imposto à prática do acto á administração, enfim como deve-se pronunciar.
Quanto ao acto, é necessário distinguir os actos vinculados dos actos discricionários. Os actos vinculados são os actos em que a solução mais adequada para o caso concreto não depende de valoração da pessoa que o prática. O acto é discricionário quando a lei remete para o titular da decisão que este escolha dentro das soluções por esta aceitável qual é a mais adequada.
Quanto aos poderes de pronúncia , ou o tribunal pronuncia-se sobre o conteúdo do acto em questão, substituindo-se á administração na valoracão necessária a prática do acto, ou deve o tribunal indicar o conjunto de vinculações que a A.P deve considerar, para praticar um novo acto desprovido de vícios?
A opção pela primeira solução levanta graves problemas em relação ao principio da separação de poderes, sendo que é nítido o risco de voltarmos a confundir as esferas do poder judicial e administrativo como ocorreu no passado. A opção pela segunda, também é susceptível de críticas, uma vez que a sentença poderá vir a reproduzir o que a Lei já o diz. Isto num ponto de vista extremo. Porque é claro que a sentença terá em atenção o objecto do litígio, e esse é o eventual limite da reprodução da Lei. O outro problema é que a sentença não tutela de forma plena os interesses e direito protegidos daquele que a pede. Porque este não têm como garantia que a administração obedecendo aos parâmetros estabelecidos pelo tribunal, não cometa outras ilegalidades privando-o do acto devido.
A solução legal do art. 71/2 revela o raciocínio que foi explicitado. Em primeiro lugar, há que atender a natureza do acto, e consoante a natureza do acto os poderes de pronúncia variam. Se for um acto vinculado, o tribunal pode pronunciar-se sobre o conteúdo do acto. Isto não traduz uma intromissão do poder judicial no poder administrativo. Isto porque a administração relativamente a este acto, não tem que fazer qualquer valoração. A solução mais adequada é dada pela lei. Pelo que, é aceitável que o tribunal possa faze-lo.
Se o acto for discricionário, aqui o tribunal só poderá realizar uma condenação genérica. Porque neste caso, a prática do acto mais adequado á solução depende de uma valoração da administração, sendo que é um espaço de “liberdade” que a lei atribui somente a administração. A intromissão do tribunal neste espaço de liberdade era claramente ilegal e inconstitucional porque aí
ele já não julgava, ele administrava a solução que considerou mais correcta.
Solução apresentada para o caso e crítica ao acórdão.
O acto objecto de litígio era claramente um acto discricionário. Uma vez que verificada a situação de ilegalidade (esta advém da auto-vinculação que a O.A. realizou ao referir que tal matéria não seria objecto de avaliação) cabe aos orgãos próprios da O.A a restituição da situação que existiria se não ocorre-se a referida ilegalidade. Sendo que no processo foi levantada várias soluções possíveis para a solução o que indicia o seu carácter discricionário. Desde as soluções requeridas pela lesada, atribuição da cotação da pergunta ou realização do novo exame, bem como outras apresentadas pela O.A como a redistribuição da tal cotação pelas demais perguntas.
O tribunal afastou algumas destas soluções por exemplo, em nome do princípio da igualdade relativamente a outros estudantes, devia ser afastada a solução da atribuição da tal cotação. Sendo que o mesmo acaba concluindo que a solução mais idónea é a realização de um novo exame em concordância com o tribunal de primeira instância.
Não concordo com esta decisão e há aqui como apela a O.A. um excesso de pronúncia em concordância com o único voto vencido do acórdão.
Em primeiro lugar, porque ao afastar, o próprio tribunal, algumas soluções ele estava a aplicar aquilo que devia ter dito. Exemplo: Em nome do princípio da igualdade, o acto a praticar não deve colocar a autora numa situação de desigualdade relativamente aos demais estudantes que prestaram a prova.
Em segundo lugar, porque o acto em causa é discricionário, sendo que a discricionariedade está sujeita aos principios administrativos, e que cumprindo os corrolários destes princípios ainda apresenta-se várias soluções possiveis. Sendo que a escolha entre elas é necessario uma valoração de mérito que só cabe a administração.
Ruben Wilson Gomes Andrade, nr 23471
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