Presente no art.º 268º/4 da Constituição da República
Portuguesa e no artigo 2º no Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
doravante CRP e CPTA, encontra-se o princípio da tutela jurisdicional efectiva,
que se concretiza numa garantia que assiste aos particulares, nos termos do
art. 20º da CRP. Este princípio
traduz-se na existência de meios adequados, tanto no plano cautelar como no
plano executivo, como por exemplo, providências indispensáveis à garantia da
utilidade e efectividade das sentenças. Este princípio pode ser concretizado
noutros três direitos fundamentais, nomeadamente: o direito de acesso aos
tribunais, o direito a uma decisão judicial em prazo razoável e mediante
processo equitativo, e, o direito à efectividade das sentenças proferidas. É
através deste princípio que os particulares obtém meios para iniciar processos
executivos, tendo em vista a execução de sentenças que a Administração não cumpre
de forma voluntária.
O processo executivo, no âmbito
do Direito Administrativo, contém diversas especificidades relativamente ao
estabelecido no Código de Processo Civil, para o processo executivo civil. Esta
modalidade processual está regulada no CPTA, nos arts. 157º e seguintes.
De acordo com o Prof. Vieira de
Andrade, o processo executivo tem como
objectivo a obtenção pela via judicial de providências materiais que concretizem
aquilo que foi juridicamente decidido pelo tribunal no processo declarativo.
Contrariamente à lei processual civil, o CPTA apresenta-nos um conceito mais
amplo de execução, incluindo não só a execução forçada da sentença mas também o
seu cumprimento voluntário ou espontâneo. Assim, para além da execução de
sentenças condenatórias, que é o único tipo de sentença admissível como título
executivo para a lei civil, o CPTA permite também a execução de sentenças
constitutivas.
A legitimidade para iniciar o este tipo de processo pertence ao interessado que tenha sentença proferida em processo
declarativo a seu favor. Porém, o Prof. Vieira de Andrade, considera que para
além destes e uma vez que a legitimidade para iniciar este tipo de processos
não está expressamente regulado no CPTA, têm também legitimidade aqueles que
tenham um interesse directo na execução da sentença, quando se trate de
sentenças que produzam efeitos erga omnes.
Conforme disposto no CPTA, os interessados/particulares
encontram ao seu dispor três tipos de processos de execução contra a
Administração, nomeadamente: a execução para prestação de factos ou coisas, a
execução para pagamento de quantia certa e a execução de sentenças de anulação
de actos administrativos.
A primeira modalidade, a execução para prestação de factos ou coisas,
está regulada nos arts. 162º a 169º do CPTA e destina-se a obter diversas
providências de execução. Pode-se traduzir na prestação de coisas que se
concretiza na entrega judicial de determinada coisa devida; ou na prestação
de factos, em que é preciso diferenciar os factos fungíveis dos infugíveis.
No caso de se tratarem de factos fungíveis, pode haver uma execução
subrogatória, em que outrém adopta o comportamento ou pratica as operações
materiais devidas, como por exemplo, o superior hierárquico, de acordo com o nº
2 do art. 167º do CPTA; pode ainda a sentença do próprio tribunal, as chamadas
sentenças substitutivas, substituir o acto, nos casos em que está em causa a prática de acto
administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, nos termos do nº 6 do mesmo
preceito. Relativamente à prestação de factos infugíveis, estabelece o art.168º
do CPTA, que deverá ser fixado oficiosamente um prazo-limite para que o órgão
responsável realiza a prestação e ainda estabelecido um sanção pecuniária
compulsória a pagar por cada dia de atraso, ao abrigo do art. 169º.
Conforme o disposto nos arts.
170º a 172º do CPTA, a execução para
pagamento de quantia certa, pretende assegurar o cumprimento de dívidas que
pessoas colectivas de Direito Público tenham para com os particulares. Caso a
Administração não faça voluntariamente o pagamento no prazo de 30 dias, de
acordo com o art. 170º/1 CPTA, o interessado/particular pode pedir a execução
da sentença, por duas vias: através da compensação de créditos que tenha para
com a mesma pessoa colectiva ou, então, através da execução do seu crédito, nos
termos do nº 2. Caso o exequente opte pela compensação de créditos, esta faz-se
nos termos do nº 2 do art. 172º, se optar pela execução, esta está regulada no
nº 3 do mesmo preceito. Este nº 3 reporta-se à inscrição de uma dotação no
Orçamento de Estado a favor do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais. Na prática, trata-se de um fundo que pode ser utilizado pelas
entidades públicas, para que estas paguem as quantias devidas aos interessados
lesados. No caso deste fundo ser insuficiente para o pagamento da dívida, o
interessado pode requerer ao tribunal que prossiga a acção executiva nos termos
da lei processual civil, de modo a conseguir ser ressarcido pelo dano causado
pela Administração. Esta modalidade tem uma ressalva em relação às restantes,
pois é a única que não admite causas legítimas para inexecução das sentenças,
tema que mais à frente analisarei.
Por fim, nos termos dos arts.
173º a 179º CPTA, a execução de
sentenças de anulação de actos administrativos consiste no dever que a
Administração tem em “reconstituir a
situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido proferido, bem como
de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele
acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que
deveria ter actuado”. Nos termos do art. 174º/1 do CPTA, é da
responsabilidade do órgão que praticou o acto anulado, o cumprimento do dever
de executar a sentença judicial, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes. O processo executivo de sentenças de anulação de actos
administrativos, caracteriza-se essencialmente por se dividir em duas fases:
fase declarativa e fase executiva. Na primeira, analisa-se os deveres em que a
Administração ficou constituída por efeito da sentença e, consequentemente,
procede-se à sua condenação para o cumprimento desses deveres. A segunda fase,
por sua vez, tem um carácter eventual, pois só tem lugar quando a Administração
não tiver cumprido os deveres que lhe foram impostos na primeira fase, tendo
por objectivo proporcionar ao interessado o resultado pretendido.
Passando agora à análise de aspectos comuns do processo executivo administrativo, o art. 158º do CPTA refere-se à
obrigatoriedade das decisões dos tribunais administrativos, colocando-as acima
de qualquer decisão de uma autoridade administrativa e, determina ainda, a
nulidade de acto administrativo que se oponha à decisão judicial. Assim,
encontramos neste preceito o dever que a Administração tem em cumprir voluntariamente
as sentenças. Caso a Adminstração não cumpra espontaneamente, o particular só
pode iniciar um processo de execução passado 30 dias do trânsito em julgado da
sentença nos termos do nº 1 do art. 160º, no caso de pagamento de quantia
certa, ou 90 dias para as outras modalidades, não podendo, até ao término dos
prazos referidos, exigir qualquer actuação da Administração.
Porém, a Administração pode
licitamente não cumprir a senteça judicial se invocar uma causa legítima de
inexecução. Só o pode fazer nos casos de impossibilidade absoluta ou quando a
execução acarrete um excepcional prejuízo para o interesse público. No entanto,
as causas apresentadas contêm conceitos indeterminados, que necessitam de
concretização para que se considerem aceitáveis, pelo que necessitam de acordo
do interessado/particular ou serem julgadas procedentes pelo juíz. Estas causas podem ser
invocadas em diferentes fases processuais: na fase pré-executiva de cumprimento
espontâneo, durante o processo executivo na fase de oposição, ou na contestação
da execução de sentenças anulatórias, ao abrigo dos arts. 163º, 165º e 177º,
respectivamente, presentes no CPTA. Nas situações em que o
interessado/particular concordar com a causa invocada pela Administração, é
fixada oficiosamente uma indemnização devida, de acordo com o nº 6 do art.164º
do CPTA. Esta indemnização não tem por conteúdo aquela montante que o
interessado receberia pela actuação ilegítma da Administração, mas indemniza
antes o sacrificio do direito do interessado.
No entanto, apesar da Administração ter a faculdade de invocar alguma das causas acima referidas, pode ocorrer a inexecução ilícita das decisões judiciais. Esta ilicitude gera a nulidade dos actos administrativos que desrespeitem as decisões judiciais e implica ainda a responsabilidade civil, disciplinar ou até criminal da Administração, que é repartida entre a pessoa colectiva pública e os titulares dos órgãos.
Deste modo, pode-se concluir que o regime consagrado no CPTA para os processos executivos permite cumprir o preceito constitucional de tutela jurisdicional efectiva, assegurando aos particulares uma garantia de que a Administração cumprirá as decisões judiciais.
BIBLIOGRAFIA:
- PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2009.
- VIEIRA DE ANDRADE, José, A Justiça Administrativa, 14ª Edição, Almedina, 2015.
Sofia Brites Pires
Nº 23494
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