domingo, 1 de novembro de 2015

Os Princípios do Processo administrativo- Princípios relativos à prossecução processual:



Pretendo com este trabalho abordar os princípios processuais, desde logo pela importância que os mesmo têm em qualquer área do direito e porque são a base e fundamento de qualquer matéria, ajudando a que se consiga um equilíbrio entre os valores que estão em jogo num processo. Assim, esta enunciação para não se tornar demasiado extensa apenas irá focar-se nos princípios relativos à prossecução processual, ou seja, ao decurso, condução e extinção do processo. De referir ainda que este trabalho tem por base principalmente as orientações do Professor José Carlos Vieira de Andrade.

Quanto ao princípio da tipicidade este impõem que os trâmites e a respectiva sequência sejam fixados por lei, diferentemente do que é característica do procedimento administrativo, que é em regra mais flexível. 

Quanto à compatibilidade processual esta é determinada pela lei de processo administrativo que pretende facilitar a cumulação de pedidos. Aqui em causa está a aplicação da forma da acção administrativa especial, com as adaptações necessárias.

É ainda aplicável ao processo administrativo, pelo disposto no artigo 1º do CPTA, o princípio da adequação formal em que, “quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações."

Já quanto ao princípio do dispositivo ou da auto-responsabilidade das partes, este determina que compete às partes interessas dar início ao processo. Em oposição encontra-se o princípio do inquisitório ou da oficialidade, em que é ao juiz que cabe esse papel. Rui Moreira, numa publicação feita pelo Tribunal da Relação do Porto, identifica essencialmente três vectores deste princípio:
1º- as partes determinam o início do processo; é o princípio do pedido, cabendo às partes o impulso inicial do processo; o art. 3º do CPC consagra expressamente tal expressão deste princípio; 2º - as partes têm a disponibilidade do objecto do processo; 3º - as partes têm a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transacção.” Na lei encontram-se vários exemplos, desde logo a absolvição da instância em caso de falta de suprimento de excepções ou de correcções do articulado (88º/4 CPTA); a possibilidade de desistência da instância ou do pedido (62º CPTA e 293º CPC); ou ainda a possibilidade de acordo entre a Administração e o exequente, no processo executivo, uma causa legítima de inexecução da sentença (159º/1, CPTA). Porém, como o professor Vieira de Andrade aponta, a jurisprudência exige sempre uma intervenção clara das partes. Cumpre ainda referir que face à tendência de uma actuação do juiz com poderes de direcção vai-se constituindo limites da auto-responsabilidade das partes que se aplica ao processo administrativo.

O Princípio da igualdade das partes no processo, é assegurado pela lei e pelo tribunal através do exercício de faculdades e de meios de defesa. Este princípio tem uma grande componente histórica, pois surgiu para limitar os privilégios da Administração, perante o particular, mas também perante o juiz, não se entendendo na jurisprudência o princípio da boa fé face a um processo, podendo mesmo ser condenada por litigância de má fé. O princípio da cooperação de todos os intervenientes num processo, é formulado no artigo 8º do CPTA, tendo como finalidade uma maior brevidade e eficácia da justa composição do litígio. Ainda neste seguimento, do tratamento igualitário das partes importa o princípio da boa fé, que impõem às partes não requerer diligências inúteis. Como o Professor preconiza, este é um princípio que tem muita relevância num contexto em que os particulares são beneficiários de inúmeras faculdades, e que ao haver um abuso poderá colocar-se em causa o bom funcionamento da justiça administrativa.

Segundo o princípio do contraditório, nenhuma decisão deve ser proferida sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento.”, afirma Rui Moreira. Este princípio é uma decorrência da igualdade das partes, pois impõem ao juiz uma decisão imparcial e fundada, atendendo a ambas das partes litigantes e não apenas a uma. É um princípio, que principalmente no processo administrativo releva para que não sejam proferidas decisões desfavoráveis sem que a parte em causa seja antes ouvida (está aqui implícito um direito de audiência, que Vieira de Andrade entende como direito fundamental em relação aos particulares, quando em causa está a aplicação de uma sanção pessoal). Na minha opinião, este é sem dúvida o mais importante princípio processual, não só neste ramo, mas principalmente neste, em que é extremamente necessário que se assegure a igualdade das partes no processo.

Quanto a uma questão prejudicial da competência de um tribunal de outra jurisdição que não a administrativa, o juiz pode: sobrestar a decisão até que o tribunal competente se pronuncie, estando em causa o princípio da devolução facultativa; ou poderá decidir a questão com base nos elementos de prova que se consideram admissíveis, estando por sua vez já de acordo com o princípio da suficiência discricionária. Estes princípios devem ser vistos contudo numa óptica de economia processual, que irei referir mais à frente.

Por sua vez, o princípio do favorecimento do processo, é visto pela concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça. Este favorecimento de acesso ao tribunal deve ser visto em conjunto com um critério de eficiência, para que sejam evitados custos desproporcionados, sendo também necessário haver uma tutela efectiva, isto é, ser eficaz porque realiza o objectivo de protecção dos direitos. Este princípio está consagrado no artigo 7º do CPTA.

Por fim, os princípios da economia e da celeridade processual, devem ser vistos de forma ampla para que se entenda que o processo será, tanto quanto possível, em função do seu objectivo, eficiente e célere, devendo assim evitar-se tramitação desnecessária ou excessivamente complicada, assim como comportamentos dilatórios e decisões inúteis. É um princípio relativo pois deve-se ter em conta sempre a complexidade do assunto e os direitos em causa, ou seja, ter em conta o caso concreto, mas o importante é que nunca seja colocada em causa a justiça material. Trata-se de um princípio geral com consagração na CRP desde 1997, no artigo 20º/4 e 5. E nesse sentido o CPTA revisto consagra também no artigo 7º-A, um dever de gestão processual do juiz.

A violação do princípio pela Administração judicial tem dado origem a condenações do Estado português em acções de responsabilidade civil por danos causados pela demora, não podendo ser justificação a sobrecarga dos tribunais, pois o Estado terá que assegurar uma prestação plena e eficiente do serviço de justiça.

Em suma, considero ainda importante para terminar esta enunciação, referir as duas ideias que o Professor Vieira de Andrade preconiza à cerca dos processos, assim, quanto à primeira, o autor indica que o processo deve servir os interesses das partes litigantes, de forma a que as entidades públicas assumam apenas um papel de árbitro, com base nos princípios do dispositivo ou da autoresponsabilidade das partes. Já quanto à segunda, diz que, também é possível uma intervenção autónoma das autoridades judiciárias, com base nos princípios do inquisitório, da oficiosidade ou da oficialidade, em que está em causa nomeadamente um poder de direcção do processo atribuído ao juiz.

Bianca Lopes, nº 23541

Bibliografia:
-ANDRADE, Vieira de. Justiça Administrativa: Lições, 12.a ed. Coimbra: Almedina, 2012.
-MOREIRA, Rui, Os princípios estruturantes do processo civil português e o Projecto de uma nova reforma do processo civil, Tribunal da Relação do Porto, 2013
-RODRIGUES, Ricardo Alexandre Cardoso, Princípio da devolução facultativa ou da suficiência discricionária no contencioso administrativo, Revista Digital de Direito Administrativo, Universidade de São Paulo, 2014



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