Pretendo
com este trabalho abordar os princípios processuais, desde
logo pela importância que os mesmo têm em qualquer
área do direito e porque são a base e fundamento de qualquer
matéria, ajudando a que se consiga um equilíbrio entre os valores
que estão em jogo num processo. Assim, esta
enunciação para não se tornar demasiado extensa apenas
irá focar-se nos princípios relativos à prossecução
processual, ou seja, ao decurso, condução e extinção do
processo. De referir ainda que este trabalho tem por
base principalmente as orientações do Professor José
Carlos Vieira de Andrade.
Quanto
ao princípio da tipicidade este impõem que os trâmites e a
respectiva sequência sejam fixados por lei, diferentemente do que é
característica do procedimento administrativo, que é em regra mais
flexível.
Quanto
à compatibilidade processual esta é determinada pela lei de
processo administrativo que pretende facilitar a cumulação de
pedidos. Aqui em causa está a aplicação da forma da acção
administrativa especial, com as adaptações necessárias.
É
ainda aplicável ao processo administrativo, pelo disposto no artigo
1º do CPTA, o princípio da adequação formal em que, “quando
a tramitação processual prevista na lei não se adequar às
especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as
partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim
do processo, bem como as necessárias adaptações."
Já
quanto ao princípio do dispositivo ou da auto-responsabilidade das
partes, este determina que compete às partes interessas dar início
ao processo. Em oposição encontra-se o princípio do inquisitório
ou da oficialidade, em que é ao juiz que cabe esse papel. Rui
Moreira, numa publicação feita pelo Tribunal da Relação do Porto,
identifica essencialmente três vectores deste princípio:
“1º-
as partes determinam o início do processo; é o princípio do
pedido, cabendo às partes o impulso inicial do processo; o art. 3º
do CPC consagra expressamente tal expressão deste princípio; 2º -
as partes têm a disponibilidade do objecto do processo; 3º - as
partes têm a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir
a decisão por compromisso arbitral, desistência, confissão ou
transacção.” Na
lei encontram-se vários exemplos, desde logo a absolvição da
instância em caso de falta de suprimento de excepções ou de
correcções do articulado (88º/4 CPTA); a possibilidade de
desistência da instância ou do pedido (62º CPTA e 293º CPC); ou
ainda a possibilidade de acordo entre a Administração e o
exequente, no processo executivo, uma causa legítima de inexecução
da sentença (159º/1, CPTA). Porém, como o professor Vieira de
Andrade aponta, a jurisprudência exige sempre uma intervenção
clara das partes. Cumpre ainda referir que face à tendência de uma
actuação do juiz com poderes de direcção vai-se
constituindo limites da auto-responsabilidade das partes que se
aplica ao processo administrativo.
O Princípio
da igualdade das partes no processo, é assegurado pela lei e
pelo tribunal através do exercício de faculdades e de meios de
defesa. Este princípio tem uma grande componente histórica, pois
surgiu para limitar os privilégios da Administração, perante o
particular, mas também perante o juiz, não se entendendo na
jurisprudência o princípio da boa fé face a um processo, podendo
mesmo ser condenada por litigância de má fé. O
princípio da cooperação de todos os intervenientes num processo, é
formulado no artigo 8º do CPTA, tendo como finalidade uma maior
brevidade e eficácia da justa composição do litígio. Ainda neste
seguimento, do tratamento igualitário das partes importa o princípio
da boa fé, que impõem às partes não requerer diligências
inúteis. Como o Professor preconiza, este é um princípio que tem
muita relevância num contexto em que os particulares são
beneficiários de inúmeras faculdades, e que ao haver um abuso
poderá colocar-se em causa o bom funcionamento da justiça
administrativa.
“Segundo
o princípio do contraditório, nenhuma decisão deve ser proferida
sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se
facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido
ou sobre esse argumento.”,
afirma Rui Moreira. Este princípio é uma decorrência da igualdade
das partes, pois impõem ao juiz uma decisão imparcial e fundada,
atendendo a ambas das partes litigantes e não apenas a uma. É um
princípio, que principalmente no processo administrativo releva para
que não sejam proferidas decisões desfavoráveis sem que a parte em
causa seja antes ouvida (está aqui implícito um direito de
audiência, que Vieira de Andrade entende como direito fundamental em
relação aos particulares, quando em causa está a aplicação de
uma sanção pessoal). Na minha opinião, este é sem dúvida o mais
importante princípio processual, não só neste ramo, mas
principalmente neste, em que é extremamente necessário que se
assegure a igualdade das partes no processo.
Quanto
a uma questão prejudicial da competência de um tribunal de outra
jurisdição que não a administrativa, o juiz pode: sobrestar a
decisão até que o tribunal competente se pronuncie, estando em
causa o princípio da devolução facultativa; ou poderá decidir a
questão com base nos elementos de prova que se consideram
admissíveis, estando por sua vez já de acordo com o princípio da
suficiência discricionária. Estes princípios devem ser vistos
contudo numa óptica de economia processual, que irei referir mais à
frente.
Por
sua vez, o princípio do favorecimento do processo, é visto pela
concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à
justiça. Este favorecimento de acesso ao tribunal deve ser visto em
conjunto com um critério de eficiência, para que sejam evitados
custos desproporcionados, sendo também necessário haver uma tutela
efectiva, isto é, ser eficaz porque realiza o objectivo de protecção
dos direitos. Este princípio está consagrado no artigo 7º do CPTA.
Por
fim, os princípios da economia e da celeridade processual, devem ser
vistos de forma ampla para que se entenda que o processo será, tanto
quanto possível, em função do seu objectivo, eficiente e célere,
devendo assim evitar-se tramitação desnecessária ou excessivamente
complicada, assim como comportamentos dilatórios e decisões
inúteis. É um princípio relativo pois deve-se ter em conta sempre
a complexidade do assunto e os direitos em causa, ou seja, ter em
conta o caso concreto, mas o importante é que nunca seja colocada em
causa a justiça material. Trata-se de um princípio geral com
consagração na CRP desde 1997, no artigo 20º/4 e 5. E nesse
sentido o CPTA revisto consagra também no artigo 7º-A, um dever de
gestão processual do juiz.
A
violação do princípio pela Administração judicial tem dado
origem a condenações do Estado português em acções de
responsabilidade civil por danos causados pela demora, não podendo
ser justificação a sobrecarga dos tribunais, pois o Estado terá
que assegurar uma prestação plena e eficiente do serviço de
justiça.
Em
suma, considero ainda importante para terminar esta enunciação,
referir as duas ideias que o Professor Vieira de Andrade preconiza à
cerca dos processos, assim, quanto à primeira, o autor indica que o
processo deve servir os interesses das partes litigantes, de forma a
que as entidades públicas assumam apenas um papel de árbitro, com
base nos princípios do dispositivo ou da autoresponsabilidade das
partes. Já quanto à segunda, diz que, também é possível uma
intervenção autónoma das autoridades judiciárias, com base nos
princípios do inquisitório, da oficiosidade ou da oficialidade, em
que está em causa nomeadamente um poder de direcção do processo
atribuído ao juiz.
Bianca
Lopes, nº 23541
Bibliografia:
-ANDRADE,
Vieira de. Justiça Administrativa: Lições, 12.a ed. Coimbra:
Almedina, 2012.
-MOREIRA,
Rui, Os princípios estruturantes do processo civil português e o
Projecto de uma nova reforma do processo civil, Tribunal da Relação
do Porto, 2013
-RODRIGUES,
Ricardo Alexandre Cardoso, Princípio da devolução facultativa ou
da suficiência discricionária no contencioso administrativo,
Revista Digital de Direito Administrativo, Universidade de São
Paulo, 2014
Sem comentários:
Enviar um comentário