A Legitimidade Processual (análise
versa sobre o CPTA)[1]
Introdução
A legitimidade processual é um conceito com o qual já nos
debatemos em Direito Processual Civil e presentemente debruçamo-nos sobre o
mesmo em Contencioso Administrativo e Tributário. No âmbito Administrativo, a
legitimidade encontra-se regulada nos artigos 9º e 10º do Código do
Procedimento Administrativo e Tributário[2]
(pese embora haja mais artigos que se interligam aquando da legitimidade).
No presente trabalho proponho-me a fazer uma análise ao
conceito de Legitimidade Processual, tendo por base o CPTA revisto (2015). Com
isto pretendo analisar as diferenças que ocorreram versus o CPTA ainda em
vigor.
Legitimidade
Processual
O CPTA assume a legitimidade como um pressuposto processual,
cuja titularidade é aferida com referência às alegações produzidas pelo autor,
ou seja, é uma legitimidade para a causa, visto que as partes que estão a
litigar devem ser os titulares da pretensão deduzida em litígio[3].
Desta forma, possui, legitimidade ativa quem alegue a titularidade de
uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente, ou seja,
que alegue ser parte na relação material controvertida, e possui, ao invés, legitimidade
passiva quem deva ser demandado na ação segundo os trâmites configurados
pelo autor[4]/[5]
(veja-se o artigo 9º n.º1 e o artigo 10º nº.1 do CPTA). Face a estes dois
artigos, consagrados em matéria de legitimidade é de salientar que o CPTA os
organizou separadamente, ao contrário do que é comum, tal como está patente no
artigo 30ºCPC[6]. A
justificação para este facto diferenciador reside no facto de serem bastos e
diferençados os aspetos a regular em sede de legitimidade ativa.
Note-se ainda, que a autonomização do tratamento da
legitimidade processual no âmbito do CPTA bem como as Reformas procedidas neste
sentido justificam-se pela relevância das especificidades que o Contencioso
Administrativo tem vindo a apresentar.
Regime da legitimidade
ativa
Embora já referenciados anteriormente, o CPTA na sua Parte Geral consagra
dois artigos em matéria de legitimidade, os artigos 9º e 10º. Para efeitos de
legitimidade ativa, apenas é relevante o artigo 9º, pese embora não se esgote
neste artigo o regime que o CPTA estabelece a seu respeito (vejam-se os artigos
55º; 68º, 77º-A e 97º e ss).
O n.º1 do artigo 9º, vai ao encontro do regime do artigo 30º n.º3 do CPC
que estabelece que “na falta de indicação da
lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o
efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é
configurada pelo autor”, por conseguinte o CPTA consagra que “é
parte legitima o autor que alegue ser parte na relação material controvertida”,
ou seja, depende da forma como o autor configura a ação.
Quanto ao seu n.º2, há uma
ajunto ao texto da lei, tendo em conta o CPTA revisto face ao CPTA ainda em
vigor: “(…), assim como para promover
a execução das correspondentes das decisões jurisdicionais”. Para o Professor Mário Aroso de Almeida
estamos, no n.º2, perante a legitimidade para a defesa de interesses difusos
(entendimento que embora não explícito no CPTA, vai ao encontro do estabelecido
na letra do artigo 31º CPC) opinião que é contrária à do Professor Vasco Pereira da Silva e por
sua vez, à da Professora Dinamene de
Freitas que os classificam apenas como direitos ou interesses “tais
como quaisquer outros”, prescindido assim da classificação de interesses
difusos. Ainda assim, resulta deste n.º2, que estamos perante um fenómeno de
extensão da legitimidade[7] visto
que para os casos aí previstos há extensão de legitimidade processual a quem
não alegue ser parte numa relação material controvertida que se proponha
submeter à apreciação do tribunal (o que corresponde à LEGITIMIDADE POPULAR).
Cumpre fazer uma breve nota, ainda em sede de legitimidade
ativa aos regimes especiais também consagrados no CPTA. Quanto ao artigo 40º,
de onde resulta a legitimidade ativa nas ações sobre contratos, este foi
revogado no CPTA revisto. Quanto à legitimidade ativa para as ações de
impugnação de atos administrativos, estamos no âmbito do artigo 55º. Segundo o
n.º1 alínea a) deste artigo, tem legitimidade para impugnar um ato
administrativo, quem, antes de mais, alegue ser titular de um interesse direto
e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos. Este interesse direto e pessoal
afere-se pela necessidade efetiva de tutela, ou seja, analisando objetivamente.
Pese embora, existam outras alíneas no mesmo artigo, considero a alínea a) a
mais relevante no sentido em que engloba o conceito de Interesse Processual,
interesse eventual e direto em agir, e ainda pelo facto de se encontrar em
harmonia com o critério adotado no artigo 9º n.º1 (alegação da titularidade da
situação jurídica invocada pelo autor). No artigo 68º, estamos perante a
legitimidade ativa nas ações de condenação à prática de atos administrativos. O
tema do artigo refere-se presentemente não a cinco mas a seis categorias de
pessoas e entidades legitimadas a pedir a condenação da Administração à prática
de atos administrativos, englobando também as pessoas e entidades do artigo 9º
n.º2. Por fim, no artigo 77º-A estamos perante a legitimidade ativa nas ações
relativas à validade e execução de contratos, e em conjunção com este leia-se o
artigo 72º e 73º (pressupostos) face à legitimidade ativa para a impugnação de
normas e condenação à emissão de normas. Em sede de processos urgentes, pode
ainda chamar-se à colação os artigos 97º a 111º CPTA, face à legitimidade ativa
para esses processos.
Regime da legitimidade passiva
O regime da legitimidade passiva consta essencialmente do
artigo 10º, tal como foi proferido anteriormente. Na letra do n.º1 do artigo,
está percetível que tem legitimidade passiva a parte contrária ao autor na
relação material controvertida e ainda a têm as pessoas ou entidades titulares
de interesses contrapostos ao autor. Neste sentido, parece-me que podemos
desdobrar o preceito em duas partes para que o seu entendimento seja mais
eficaz.
Na primeira parte, existe uma relação direta com o artigo 9º
n.º1 CPTA[8],
visto que se estabelece que a legitimidade passiva condiz à contraparte na
relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor. Ou
seja, o autor irá demandar em litígio quem estiver alegadamente colocado numa
posição contraposta à sua, e com a qual à partida, terá estabelecido uma
relação de “prejudicialidade” (no seu entender).
A segunda parte do artigo reporta-se à ação proposta contra
as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. Tal
como ocorreu aquando da análise da legitimidade ativa, também aqui surge uma
extensão da legitimidade, visto que se prescinde do critério da pré-existência
de uma relação jurídica entre as partes na ação. Isto acontece porque, em
processo administrativo, há múltiplas situações, o que gera a necessidade de
soluções de alargamento da legitimidade, embora o critério restrito da
legitimidade se reporte à titularidade da relação material controvertida.
Conclusões finais
Face ao exposto, concluo em sentido positivo perante a
Reforma do CPTA (2015), que veio alargar e completar o conceito de legitimidade
processual. Pese embora o carácter reduzido da minha exposição, o intuito da
mesma foi clarificar o conceito visto que este tem uma aplicabilidade prática no
nosso quotidiano jurídico.
Raquel de Sousa Rodrigues
N.º 23418
[1]
Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de Outubro
Diário da República, 1ª série – N.º193 – 2 de Outubro de 2015.
[2]
Doravante designado por CPTA.
[3] Com
efeito, o autor apresenta-se como titular de uma situação que o legitime a
propor a ação.
[4]Mário
Aroso de Almeida, Manual de processo
administrativo, Almedina, Outubro, 2010, pp. 219-220.
[5] Leia-se
o artigo 9º e artigo 10º CPTA, respetivamente.
[6] Código de Processo Civil. Doravante designado
CPC.
[7] O artigo
9º n.º2 reconhece em geral a qualquer pessoa singular, bem como às associações
e fundações defensoras dos interesses em
causa (valores e bens constitucionalmente protegidos), às autarquias locais e
ao Ministério Público o direito de alcançarem qualquer meio processual
existente no Contencioso Administrativo para fazerem valer a defesa dos valores
enunciados.
[8] Relembro
que a análise versa sobre o CPTA revisto, ou seja, o Decreto-Lei n.º 214-G/2015
de 2 de Outubro Diário da República, 1ª
série – N.º193 – 2 de Outubro de 2015.
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