segunda-feira, 2 de novembro de 2015

O recurso à arbitragem no Contencioso Administrativo

1. Nota introdutória:

É antiga a origem da arbitragem, estando na sua génese a recusa da centralização absoluta do poder jurisdicional nos tribunais estaduais e a preocupação com a celeridade na composição dos litígios – partindo do pressuposto de que não há justiça quando tarda a sua solução. Por não ser objeto do presente texto, não se abordará aqui o passado histórico do instituto da arbitragem e diremos apenas que a arbitragem só conhecerá um desenvolvimento significativo a partir de meados do século XX, no período subsequente à Segunda Guerra Mundial, particularmente relacionada com o desenvolvimento da economia.

O recurso à arbitragem comporta vantagens e elas alimentaram o seu desenvolvimento. Desde logo porque, pelo menor formalismo que comporta relativamente ao processo dos tribunais (judiciais ou administrativos), permite obter decisões céleres, tornando a economia mais eficiente. Por outro lado ela oferece uma maior previsibilidade e adequação à resolução do litígio, já que a escolha dos árbitros permite que as partes o façam em função do perfil mais adequado ao caso concreto.

Consagrando a liberdade de atuação dos particulares na escolha do modo de resolução dos seus litígios – e ultrapassadas as dúvidas quanto à sua compatibilidade constitucional, a arbitrabilidade de um litígio emergente de relação jurídica administrativa sujeita-se apenas à disponibilidade do direito, na medida em que os sujeitos possam dele dispor, no âmbito da sua autonomia privada. Assim, consideram-se excluídos da possibilidade de convenções de arbitragem «os direitos indisponíveis e os litígios constitucionalmente submetidos em exclusivo aos tribunais» estaduais.

É Indispensável na discussão acerca do papel da arbitragem no contencioso administrativo, considerar a posição que o legislador imprimiu na Lei Fundamental. Na sua versão originária, a Constituição de 1976, consagrava, no seu art.212º – correspondente ao atual 209º, – a jurisdição dos tribunais judiciais (n.º1), dos tribunais militares e do Tribunal de Contas (n.º2) e abria a possibilidade de criação de tribunais administrativos e fiscais (n.º3). Só em 1982 o legislador constituinte quebrou o silêncio quanto à arbitragem, consagrando os tribunais arbitrais como verdadeiros tribunais. Ao fazê-lo removeu as dúvidas que até então preocupavam alguma doutrina – minoritária, por certo – quanto à compatibilidade da arbitragem com a Lei Fundamental. Alcançou ainda outra importante consequência como foi a da qualificação da atividade dos árbitros como «um caso de exercício de uma função estadual por particulares» o que permitiria ao legislador ordinário reconhecer força de caso julgado formal e material à decisão arbitral.

Tendo em conta a jurisprudência favorável à validade de cláusulas compromissórias inseridas em contratos administrativos – de que são exemplo vários acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça na década de 1950 – e a posição de doutrina autorizada na matéria, poder-se-á entender ser criticável o silêncio do legislador constituinte de 1976 face à arbitragem.
Em jeito de conclusão deste ponto, dir-se-á que a opção pela arbitragem administrativa apresenta diversas vantagens, nomeadamente, como já foi referido, por haver, por vezes, uma parte que se encontra numa posição de fragilidade face à outra e, neste sentido, a arbitragem apresentar a vantagem de as custas processuais não atingirem valores tão elevados como aqueles que atingiriam caso a acção fosse proposta num tribunal judicial. Ainda relativamente a este aspecto, como a quantidade de processos não é tão extensa como a que, por certo, haverá num tribunal judicial, a resolução de um litígio pela via arbitral acaba por se tornar mais célere, o que beneficia ambas as partes. Havendo selecção dos árbitros, estes detêm elevado nível de conhecimentos técnicos relativos à matéria em questão, o que é mais um aspecto a favor deste meio de resolução de conflitos, como contribui para uma decisão mais justa. Por último, a constituição de tribunais arbitrais funciona como que uma transferência da justiça para o sector privado, implica um corte na despesa pública.


2. Referências doutrinais:

Atendendo às necessidades de celeridade e flexibilidade dos processos, mormente quando está em causa a protecção de uma parte tida por mais fraca, surge, ao lado da mediação e da conciliação, um meio alternativo de resolução de litígios de que tratará este tema: a arbitragem. Nas palavras do Professor Paulo Otero, “a arbitragem administrativa traduz sempre uma tentativa de composição de um conflito de interesses que, situando-se fora dos tribunais oficiais do Estado, apela à produção de uma decisão final cujo conteúdo satisfaça o melhor possível ambas as partes envolvidas”. Assim, embora não sejam órgãos de soberania da mesma forma que o são os tribunais estatais, não deixam de prosseguir uma função pública.
Ou seja, a arbitragem é um modo de resolução de conflitos que apresenta a particularidade de os sujeitos da relação jurídica, mediante acordo, nomearem um ou mais árbitros especializados para dirimir o litígio, de onde resultará uma decisão com natureza de sentença, com força de caso julgado. Contudo, ressalve-se, pese embora o facto de se tratar de um meio extrajudicial de resolução de conflitos, não deve ser visto como um meio secundário ou porventura menos relevante que o recurso aos tribunais administrativos, pois, como foi supra referido, as sentenças proferidas em sede de arbitragem têm o mesmo peso que das decisões emanadas por juízes administrativos, pelo que, também aqui, é exercida uma força jurisdicional efectiva, incluindo a exequibilidade (vide art.47º da Lei n.º 63/2011, de 14/12 ― LAV). Também, os árbitros decidem no interesse comum dos sujeitos mas não ficam subordinados às instruções dos mesmos, pelo que é assegurada a imparcialidade.


3. Natureza jurídica:

A questão da natureza jurídica é um aspecto controverso, sendo que a doutrina se divide: enquanto uma parte da doutrina a qualifica como um exercício da função jurisdicional (de acordo com o Professor Sérvulo Correia, "ao integrar os tribunais arbitrais entre os outros tribunais, a Constituição qualifica implicitamente o desempenho da actividade dos árbitros como um caso de exercício de uma função estadual por particulares)”, outra defende que se trata de uma técnica de solução de conflitos de natureza convencional porque exige o acordo entre as partes (segundo o Professor João Caupers).

Observando o disposto no CPTA, é possível traçar a distinção entre arbitragem ad hoc (para a qual se escolhem os árbitros) e a arbitragem permanente ou institucional (efectuada por entidades especificamente habilitadas a arbitrar determinadas espécies de conflitos, ou seja, os centros de arbitragem). De acordo com João Caupers, “Não por se tratar de uma distinção inovadora, mas porque o legislador a tomou como ponto de partida para aquilo que se poderia designar por geometria variável da arbitragem”. Porém, o Professor José Luís Esquível segue uma posição intermédia: “Por um lado, a sua base assenta num contrato de convenção (a convenção de arbitragem). Por outro lado, uma vez que constituído o tribunal arbitral, este funciona como um verdadeiro tribunal, configurando, nesta medida, uma alternativa aos tribunais de jurisdição pública para a resolução de litígios entre as partes”.

As partes podem intentar a acção junto de um tribunal arbitral através de uma convenção de arbitragem, que assume a natureza de um negócio jurídico bilateral, estipulada de modo autónomo ou através de cláusulas compromissórias constantes de contratos de conteúdo mais abrangente. Líquido é que as convenções de arbitragem são contratos. Por outro lado, é possível distinguir, como acentua o Professor Paulo Otero, dois tipos distintos de arbitragem, no âmbito da arbitragem administrativa: a arbitragem segundo a lei, onde o litígio será resolvido de acordo com o direito positivo, em tudo idêntico ao processo de resolução do conflito por via de um tribunal judicial, e a arbitragem segundo a equidade, em que a resolução do litígio não estará restringida pela aplicação da lei escrita, podendo ser tidas em consideração razões de conveniência, razoabilidade e justiça do caso concreto.


3. Arbitragem no contencioso administrativo:

Concretamente, no que diz respeito à arbitragem no contencioso administrativo, foi sobretudo através da figura do contrato administrativo que a questão da admissibilidade do recurso à arbitragem no direito público tem vindo a ser posta em relevo. Efectivamente, as intervenções estatais no desenvolvimento económico do país têm trazido à colação as parcerias público privadas, nas quais se pretende utilizar capitais e empreendedorismos privados para explorar obras públicas. Assim, como meio de atrair esse investimento privado, é prática habitual estipular convenções de arbitragem para dirimir conflitos, entre o Estado e particulares, advenientes dos contratos celebrados. Estes contratos são geralmente de empreitada ou de concessão de obra pública ou garantem a prestação de um serviço público por via de uma concessão ou delegação, pelo que são contratos administrativos.

Os arts.180º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) regulam a matéria da arbitragem no Contencioso Administrativo. Por via da remissão operada pelo art. 181º/1, o regime estabelecido neste diploma é complementado pela Lei 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária). Assim, o disposto no articulado do CPTA é apenas o critério geral, sendo que a LAV constitui o critério especial. No entanto, e sem perder de vista que a expressão “sem prejuízo do disposto em lei especial” sugere que o âmbito de matérias passíveis de serem dirimidas por esta via é, em boa verdade, maior, existe uma limitação das matérias que podem ser submetidas a tribunais arbitrais, conforme resulta do art.180º/1:

a)      Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos relativos à respectiva execução;
Neste âmbito estão incluídos quaisquer contratos e não apenas contratos administrativos, ou seja, apenas têm de estar em causa normas de direito administrativo. Relativamente a este preceito, coloca-se a questão de saber se é admissível submeter à arbitragem a validade de actos preparatórios do contrato. Quanto a este ponto, também a doutrina diverge. O Professor José Luís Esquível entende que tal não é possível. Considerando que, tal como bem nota o Professor João Caupers, o procedimento da selecção do co-contratante pela Administração é um procedimento anterior à contratação e está sujeito a regras próprias, este entendimento é de sufragar.

b)      Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;
Relativamente a este ponto, cumpre referir que, de acordo com o entendimento do Professor Fausto de Quadros, o âmbito de permissão do art.180/1/b do CPTA engloba, também, danos decorrentes de actos na prossecução de funções políticas e legislativas ou jurisdicionais, uma vez que tal seria útil e benéfico para os particulares. Contudo, o art. 185º/1 vem expressamente excluir essa possibilidade.

c)       Questões respeitantes à validade de actos administrativos, salvo determinação legal em contrário;
Com a reforma de 2015, a redacção deste preceito foi alterada. De acordo com o preceito na sua redacção anterior, podia ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva. Ou seja, isto significava que as questões em causa tinham de ser relativas a actos que pudessem ser revogados por fundamentos que não a sua invalidade. Actualmente, podem ser submetidas questões respeitantes à validade de actos administrativos, sem que o fundamento não possa abranger a sua invalidade. Assim, salvo melhor interpretação, a nova redacção parece ter um âmbito mais abrangente.

d)      Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Cumpre ressalvar que esta alínea foi inserida com a revisão de 2015.

O que foi dito supra vale para a arbitragem ad hoc. No que diz respeito à arbitragem institucional, organizada, é possível abranger outras matérias, tal como é possível inferir do art. 187º/1 alíneas c), d), e). Especificamente, no que toca à alínea d), João Caupers admite que possa incluir neste âmbito litígios emergentes das relações jurídicas de segurança social como, por exemplo, o conflito relativo ao alegado direito ao subsídio de desemprego ou ao montante do mesmo, quando seja controvertido. A propósito, cumpre esclarecer que, na sua redação actual, o art.187º comete ao Estado a possibilidade de, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do art.180º, tipicamente, em matéria de relações jurídicas de emprego, sistemas públicos de protecção social e urbanismo, tendo sido eliminada essa possibilidade em matéria de contratos e de responsabilidade civil na Administração.

Importa ainda atentar no disposto no art.180º/2, que refere que, havendo contra-interessados, a regularidade da constituição do tribunal arbitral depende da sua aceitação do compromisso arbitral. A redacção deste preceito, a meu ver, está bem conseguida pois coaduna-se com a teleologia do instituto, que pretende satisfazer ambas a s partes envolvidas, isto é, tratando-se de arbitragem voluntária, estipulada de acordo com o livre arbítrio das partes; a não ser assim, não tutelaria os interesses dos contra-interessados e, em última análise, o recurso à arbitragem poderia ser utilizado pelas partes para inviabilizar a intervenção dos potenciais interessados no litígio.

Por último, faz-se notar que o anterior art.185º do CPTA, que consignava a exclusão da arbitragem em determinadas matérias, na sua redacção actual e sob a epígrafe de 'Limites da arbitragem', veio a excluir de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional (o que já estava previsto na redacção anterior), acrescentando, no seu nº 2, que, nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem julgar segundo a equidade.


4. Estrutura e funcionamento dos tribunais arbitrais:

O tribunal arbitral administrativo funciona nos termos da LAV, com as adaptações necessárias (CPTA, art.181º). No que se refere à sua constituição e funcionamento do tribunal arbitral, o CPTA prevê, nos seus arts.181º a 184º e 186º, que o interessado que pretenda recorrer à arbitragem pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral – previsto na LAV.

A apresentação do pedido do interessado destinado à outorga do compromisso arbitral tem efeito suspensivo relativamente aos prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa. Quanto à Administração Pública, a outorga do compromisso arbitral em que será parte o Estado, é objeto de despacho do ministro responsável em razão da matéria, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado, cabendo essa competência no caso das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas de direito público, conforme o caso, ao governo regional, ao órgão autárquico que desempenha funções executivas e ao presidente do respectivo órgão dirigente.

Há que mencionar que a apresentação de requerimento em que o interessado exija da Administração a celebração de compromisso arbitral (no âmbito dos litígios previstos no art.180º) suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa (CPTA, arts.182º e 193º).

A Lei nº 63/2011, de 14/12 (LAV), revogou o art.186º do CPTA, que previa a impugnação da decisão arbitral, o que se manteve na redacção actual, dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10. Porém, este diploma veio a acrescentar o art.185-A, no qual se prevê que as decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na LAV, tendo também inserido o art.185-B, que estabelece que as mesmas decisões, quando transitadas em julgado, são obrigatoriamente publicadas por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.

Por força do disposto no art.181º do CPTA, toda a condução do processo arbitral, designadamente, os requisitos da sentença, bem como a sua eficácia, impugnação e execução, são reguladas pela LAV, importando aqui apenas referir que, quanto à impugnação, que só pode revestir a forma de pedido de anulação (LAV, art.46º), ― apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do art.45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento (art.46/6), ― deverá, ser tramitada como se tratasse de um recurso de apelação, com as necessárias adaptações (art.46º/2/e).

Nos termos do art.37º/c) do ETAF, também actualizado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 4/10, competirá à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (TCA), conhecer dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial.

Dado tratar-se de um pedido de anulação, a meu ver, o TCA funcionará aqui em primeiro grau de jurisdição, e daí que, nos termos do art.24º/1/g), a respectiva decisão possa ser ainda recorrível para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos limites em que tal recurso seja admitido pela lei processual, designadamente, os previstos no art.142º/1 do CPTA.

Fontes:

ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013.
ANDRADE, José Vieira de, "A Justiça Administrativa", 10º Edição, Almedina, 2009.
ANDRADE, José Robin de, “Arbitragem e Contratos Públicos” em “Estudos de Contratação Pública”- organização de Pedro Costa Gonçalves, Volume I, Coimbra, 2008.
CAUPERS, João, "Introdução ao Direito Administrativo", 9º Edição, Âncora Editora, 2003.
OTERO, Paulo; “Equidade e Arbitragem administrativa” em “Centenário do nascimento do Professor Doutor Paulo Cunha”, 2012
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, Almedina, 2009.

http://contenciosoano4sub6.blogspot.pt/2012/11/afinal-havia-outra-via-no-contencioso.html

Por: Salomé Freitas Nº23339

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