A
consagração desta figura surgiu em 2004 no CPTA, mas desde 1997 que
se encontra incluída na Constituição da República Portuguesa,
artigo 268º/4, sobre a representação do Princípio da Tutela
Jurisdicional Efetiva. Esta foi uma matéria que sempre causou
largas discussões na doutrina, acompanhando sempre a evolução do
sistema do contencioso administrativo nacional. Esta acção passou
de um carácter anulatório para um “contencioso designado de
plena Jurisdição” (ÉRICA GONÇALVES, 2013), mas a sua maior
importância surge a nível prático, pois é uma acção que
contribui para a eficiência no funcionamento dos serviços da
Administração Pública, que desta forma vêem os seus deveres de
actuação fortemente controlados pela jurisdição administrativa.
Parece
que perante a evolução que esta figura atravessou até à sua
consagração actual, já se pode afirmar que os fantasmas de uma
possível violação do princípio da separação de poderes já
estão enterrados, ou seja, tendo em conta as palavras de VASCO
PEREIRA DA SILVA (2009) surge a “cura” através da introdução
de um contencioso de plena jurisdição.
Actualmente
este pedido continua consagrado no CPTA, artigo 66º/1, servindo para
uma condenação da entidade competente à prática do acto
administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado,
retirando-se daqui que tanto pode haver uma pura omissão como uma
recusa, o que interessa fundamentalmente é que não satisfaça uma
dada pretensão. Também se retira daqui que podem estar em causa
actos vinculados perante a lei ou actos discricionários, sendo
apenas exigida a sua emissão legalmente devida. O Professor VIEIRA
DE ANDRADE (2015) entende que “a obrigação legal” deve
ser entendida em sentido amplo, apenas ficando de fora os casos em
que a exigência se refere a um mero dever de boa administração. Em
tempos também suscitaram dúvidas quando em causa estavam actos
devidos nos termos de um vínculo contratualmente assumido, porém o
presente artigo 37º/1, b) já o concretizou.
Quanto
à legitimidade, o artigo 68º/1 CPTA, enumera quem pode apresentar
um pedido destes. E a grande alteração foi o alargamento de
legitimidade a outras entidades, foi o caso dos órgão
administrativos e dos presidentes dos órgãos colegiais, alíneas d)
e e), respectivamente. Já quanto à legitimidade passiva, artigo
68º/2 CPTA, apenas alterou a expressão “pela situação de
omissão ilegal” por “pela situação de ilegalidade”,
mas continua a prever que para além da entidade competente, há
também uma obrigatoriedade de demandar os contrainteressados a quem
a prática do acto pretendido possa prejudicar, ou tenha um interesse
que não tenha sido praticado. Tem que se ter em conta ainda que a
parte que é demandada pode não ser no caso concreto o responsável
pela omissão, mas sim a pessoa colectiva ou ministério em causa
(artigo 10º/2 CPTA).
Relativamente
aos pressupostos, os mesmos estão enunciados no artigo 67º/1 e é
apontado pelo Professor VIEIRA DE ANDRADE que é necessário um
procedimento prévio da iniciativa do interessado, com a pretensão
de obter a prática de um acto administrativo, podendo estar em
causa:
1)
uma omissão de um acto requerido no prazo estabelecido para tal
(alínea a), desde que esta inércia não esteja ligada pela lei,
exemplo do deferimento tácito presente no artigo 130º do CPA.
2)
um “indeferimento expresso total e directo” segundo o disposto na
alínea b), 1ªparte.
3)
uma recusa de apreciação do requerimento (alínea b), 2ª parte),
são aquelas situações em que se nega uma apreciação substancial
do pedido.
E
a partir de 2015 foram acrescentados os seguintes casos:
4)
a prática de um acto devido de conteúdo positivo, mas em que não
haja uma satisfação integral da pretensão do interessado- alínea
c)
5)
uma substituição do conteúdo de um acto positivo (67º/4, b),
sendo chamados de “indeferimento indirecto” porque a mera
impugnação não é suficiente para a satisfação integral dos
interesses protegidos;
6)
e por fim, a situação em que não havia uma razão para se deixar
de admitir este pedido (alínea a), nº4, artigo 67º)
A
fixação dos prazos está prevista no artigo 69º e também este
artigo sofreu alterações em 2015. O número 2 foi alargado, para
além dos casos de indeferimento, também nas situações de recusa
de aplicação de requerimento e de pedido de substituição de
conteúdo, o prazo é de 3 meses, sendo-lhes aplicável o disposto
nos artigos 58º/3, 59º e 60º
O
Professor VIEIRA DE ANDRADE diz também que por nada se dizer à
cerca da acção pública, que se deverá aplicar o prazo de 1 ano em
caso de omissão, e 3 meses nos restantes.
Na
previsão da alteração da instância o Professor VIEIRA DE ANDRADE
não enuncia grandes alterações feitas nesta revisão de 2015,
apenas referindo que nos termos do nº3 do artigo 70º, o interessado
poderá optar por pedir a condenação, a anulação ou a declaração
de nulidade do acto.
Em
caso de procedência da acção, esta será condenatória, atendendo
ao pedido feito pelo interessado. Do nº1 do artigo 71º, retira-se
que o juiz não está obrigado a anular, nem a declarar nulo ou
inexistente o acto de indeferimento, apenas podendo em vez disso
“impor a prática do acto devido”. No disposto em causa, nº2,
continua ainda sem haver uma clara separação dos poderes na relação
entre a Administração e o Juiz. Mas o legislador adicionou um nº3
para reforçar a ideia que não há absolvição do pedido mesmo que
não se consiga determinar o conteúdo de um acto em que foi pedida a
condenação à sua prática.
ÉRICA
GONÇALVES (2013) enuncia na sua tese de mestrado que, “persiste
ainda um certo preconceito e uma certa relutância na hora de exercer
na sua total amplitude os poderes conferidos pela lei”, isto
acontece principalmente quando nos deparamos com um poder
discricionário, porém agora que o legislador se voltou a pronunciar
reforçando certos aspectos que ainda causavam muita discussão na
doutrina, torna-se necessário que os tribunais acompanhem este
avanço e que de acordo com os princípios fundamentais
administrativos, principalmente o princípio da tutela jurisdicional
efectiva, presente no artigo 2º/1, b) do CPTA para estas ações,
que se destina a respeitar o efeito útil da decisão, se assegure o
verdadeiro contencioso de tutela dos particulares.
Bibliografia:
-GONÇALVES,
Érica Rafaela Cunha Lourenço, “O Objecto do Processo na Acção
de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente
Devido”, 2013, Dissertação de Mestrado, Universidade Católica
do Porto
-SILVA,
Vasco
Pereira da, “O
contencioso administrativo no divã da psicanálise”,2009,
Almedina
-ANDRADE,
José
Carlos Vieira de, “A
justiça administrativa”,
14ª edição, 2015, Almedina
Bianca Lopes, nº 23541
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