domingo, 22 de novembro de 2015

A condenação à prática do ato devido em 2015


A consagração desta figura surgiu em 2004 no CPTA, mas desde 1997 que se encontra incluída na Constituição da República Portuguesa, artigo 268º/4, sobre a representação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. Esta foi uma matéria que sempre causou largas discussões na doutrina, acompanhando sempre a evolução do sistema do contencioso administrativo nacional. Esta acção passou de um carácter anulatório para um “contencioso designado de plena Jurisdição” (ÉRICA GONÇALVES, 2013), mas a sua maior importância surge a nível prático, pois é uma acção que contribui para a eficiência no funcionamento dos serviços da Administração Pública, que desta forma vêem os seus deveres de actuação fortemente controlados pela jurisdição administrativa.

Parece que perante a evolução que esta figura atravessou até à sua consagração actual, já se pode afirmar que os fantasmas de uma possível violação do princípio da separação de poderes já estão enterrados, ou seja, tendo em conta as palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA (2009) surge a “cura” através da introdução de um contencioso de plena jurisdição.

Actualmente este pedido continua consagrado no CPTA, artigo 66º/1, servindo para uma condenação da entidade competente à prática do acto administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado, retirando-se daqui que tanto pode haver uma pura omissão como uma recusa, o que interessa fundamentalmente é que não satisfaça uma dada pretensão. Também se retira daqui que podem estar em causa actos vinculados perante a lei ou actos discricionários, sendo apenas exigida a sua emissão legalmente devida. O Professor VIEIRA DE ANDRADE (2015) entende que “a obrigação legal” deve ser entendida em sentido amplo, apenas ficando de fora os casos em que a exigência se refere a um mero dever de boa administração. Em tempos também suscitaram dúvidas quando em causa estavam actos devidos nos termos de um vínculo contratualmente assumido, porém o presente artigo 37º/1, b) já o concretizou.

Quanto à legitimidade, o artigo 68º/1 CPTA, enumera quem pode apresentar um pedido destes. E a grande alteração foi o alargamento de legitimidade a outras entidades, foi o caso dos órgão administrativos e dos presidentes dos órgãos colegiais, alíneas d) e e), respectivamente. Já quanto à legitimidade passiva, artigo 68º/2 CPTA, apenas alterou a expressão “pela situação de omissão ilegal” por “pela situação de ilegalidade”, mas continua a prever que para além da entidade competente, há também uma obrigatoriedade de demandar os contrainteressados a quem a prática do acto pretendido possa prejudicar, ou tenha um interesse que não tenha sido praticado. Tem que se ter em conta ainda que a parte que é demandada pode não ser no caso concreto o responsável pela omissão, mas sim a pessoa colectiva ou ministério em causa (artigo 10º/2 CPTA).

Relativamente aos pressupostos, os mesmos estão enunciados no artigo 67º/1 e é apontado pelo Professor VIEIRA DE ANDRADE que é necessário um procedimento prévio da iniciativa do interessado, com a pretensão de obter a prática de um acto administrativo, podendo estar em causa:
1) uma omissão de um acto requerido no prazo estabelecido para tal (alínea a), desde que esta inércia não esteja ligada pela lei, exemplo do deferimento tácito presente no artigo 130º do CPA.
2) um “indeferimento expresso total e directo” segundo o disposto na alínea b), 1ªparte.
3) uma recusa de apreciação do requerimento (alínea b), 2ª parte), são aquelas situações em que se nega uma apreciação substancial do pedido.
E a partir de 2015 foram acrescentados os seguintes casos:
4) a prática de um acto devido de conteúdo positivo, mas em que não haja uma satisfação integral da pretensão do interessado- alínea c)
5) uma substituição do conteúdo de um acto positivo (67º/4, b), sendo chamados de “indeferimento indirecto” porque a mera impugnação não é suficiente para a satisfação integral dos interesses protegidos;
6) e por fim, a situação em que não havia uma razão para se deixar de admitir este pedido (alínea a), nº4, artigo 67º)

A fixação dos prazos está prevista no artigo 69º e também este artigo sofreu alterações em 2015. O número 2 foi alargado, para além dos casos de indeferimento, também nas situações de recusa de aplicação de requerimento e de pedido de substituição de conteúdo, o prazo é de 3 meses, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 58º/3, 59º e 60º
O Professor VIEIRA DE ANDRADE diz também que por nada se dizer à cerca da acção pública, que se deverá aplicar o prazo de 1 ano em caso de omissão, e 3 meses nos restantes.

Na previsão da alteração da instância o Professor VIEIRA DE ANDRADE não enuncia grandes alterações feitas nesta revisão de 2015, apenas referindo que nos termos do nº3 do artigo 70º, o interessado poderá optar por pedir a condenação, a anulação ou a declaração de nulidade do acto.

Em caso de procedência da acção, esta será condenatória, atendendo ao pedido feito pelo interessado. Do nº1 do artigo 71º, retira-se que o juiz não está obrigado a anular, nem a declarar nulo ou inexistente o acto de indeferimento, apenas podendo em vez disso “impor a prática do acto devido”. No disposto em causa, nº2, continua ainda sem haver uma clara separação dos poderes na relação entre a Administração e o Juiz. Mas o legislador adicionou um nº3 para reforçar a ideia que não há absolvição do pedido mesmo que não se consiga determinar o conteúdo de um acto em que foi pedida a condenação à sua prática.

ÉRICA GONÇALVES (2013) enuncia na sua tese de mestrado que, “persiste ainda um certo preconceito e uma certa relutância na hora de exercer na sua total amplitude os poderes conferidos pela lei”, isto acontece principalmente quando nos deparamos com um poder discricionário, porém agora que o legislador se voltou a pronunciar reforçando certos aspectos que ainda causavam muita discussão na doutrina, torna-se necessário que os tribunais acompanhem este avanço e que de acordo com os princípios fundamentais administrativos, principalmente o princípio da tutela jurisdicional efectiva, presente no artigo 2º/1, b) do CPTA para estas ações, que se destina a respeitar o efeito útil da decisão, se assegure o verdadeiro contencioso de tutela dos particulares.
Bibliografia:
-GONÇALVES, Érica Rafaela Cunha Lourenço, “O Objecto do Processo na Acção de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente Devido”, 2013, Dissertação de Mestrado, Universidade Católica do Porto
-SILVA, Vasco Pereira da, “O contencioso administrativo no divã da psicanálise”,2009, Almedina
-ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A justiça administrativa, 14ª edição, 2015, Almedina

Bianca Lopes, nº 23541

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