segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Legitimidade processual e Interesse em agir

1. Introdução
Neste post iremos falar sobre dois pressupostos processuais relativos às partes no âmbito do contencioso administrativo e tributário, pressupostos esses que muitas vezes se confundem, sendo pois importante proceder à sua distinção como o máximo de clareza possível.
Numa primeira parte será, este tema, abordado de um poto de vista teórico e, numa segunda parte, procederemos a uma análise crítica de u acórdão referente à matéria em causa.

2. Parte Um

(i) Legitimidade Processual:
Um dos pressupostos processuais relativos às partes no âmbito do contencioso administrativo, consiste na denominada legitimidade processual.
 Podemos desde logo referir que a “legitimidade em sentido processual exprime uma relação entre um determinado sujeito e o objecto do processo. Não é um atributo do sujeito, em si mesmo, mas antes uma qualidade desse sujeito em relação a uma determinada acção com um certo objecto.”[1]
A Legitimidade Processual divide-se em: legitimidade processual activa e legitimidade processual passiva.
A legitimidade activa e passiva encontram-se desde logo reguladas na parte geral do CPTA no art.9º e 10º respectivamente[2].
De acordo com o nº1, do art.9º do CPTA, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida[3].”.
Na anterior versão do CPTA, o nº1 do art.9º estabelecia um critério geral, derrogado por um conjunto de solução previstas, nomeadamente, no antigo art. 40º, 55º, 57º, 68º e 73º, referentes a tipos especiais de acções. “Daqui resulta que o critério do artigo 9º, nº1, (…) é de aplicabilidade residual, circunscrita aos tipos de litígios cuja estrutura se aproxima do modelo do processo civil e que, estatisticamente, não são os mais representativos no processo administrativo, correspondendo apenas aos casos que não são objecto de um regime especial próprio: casos que, de modo também residual, seguem a forma da acção administrativa comum, à qual se sobrepõem as formas especiais do processo administrativo.”[4]
Ora com a reforma do CPTA, deixou, como sabemos, de haver a dualidade de acções no contencioso administrativo, deixando pois de haver uma acção especial e uma acção comum, passando sim, a existir a acção administrativa.
Não obstante as profundas alterações que sofreu o novo CPTA, do ponto de vista da legitimidade, nomeadamente activa, podemos dizer que se manteve esta relação de especialidade (com as devidas adaptações face à eliminação da antiga acção especial administrativa) de algumas normas referentes a determinados tipos de acções, como por exemplo[5], o art. 55º, relativo à legitimidade activa para impugnar um ato administrativo, relativamente ao nº1, do art.9º que, mantém este carácter mais “geral”.
No nº2, do art.9º CPTA encontramo-nos perante, como refere o Professor Mário Aroso de Almeida, “um fenómeno de extensão da legitimidade”[6]. Trata-se da denominada “Legitimidade para defesa de interesses difusos”[7].
Decorre pois deste nº2 que é atribuída legitimidade a todos os sujeitos nele descritos, “independentemente de ter interesse pessoal”[8], para propor uma acção “nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares”[9] para defesa dos valores enunciados neste mesmonº2 do art.9º.
No que toca à legitimidade passiva, cabe chamar à colação o art. 10º do CPTA que, no seu nº1, refere que a legitimidade passiva corresponde, em termos gerais, à “outra parte na relação material controvertida”[10],[11].


(ii) Interesse em agir
Outro dos pressupostos processuais relativos às partes é o Interesse em agir. Podemos definir este pressupostos como a indispensabilidade de o autor recorrer à tutela judiciária, a fim de satisfazer a sua pretensão.
Como refere o Professor Paulo Pimenta o “interesse em agir não se confunde com a legitimidade, porque o interesse directo em demandar e em contradizer (que caracteriza a legitimidade) refere-se ao objecto da lide, ao conteúdo material da pretensão, enquanto que o interesse em agir respeita ao interesse no próprio processo, no recurso à via judicial[12][13]. Ou seja, se o autor, por exemplo, não tiver necessidade efectiva de tutela judiciária, i.é., necessidade de recurso aos tribunais para satisfazer a sua pretensão, então nesse caso o autor não tem interesse em agir.
No âmbito do processo administrativo é clara a distinção entre interesse em agir e legitimidade processual, e tal é patenteado no art. 39º CPTA.

(iii) Conclusão Parte I
Em suma tratam-se de dois importantes pressupostos processuais tanto do contencioso administrativo como do Processo Civil e cuja distinção é de extrema importância.




Tiago Geada Seoane 

nº23196
Turma A
Subturma3

[1] Mealha, Esperança, “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, Publicações CEDIPRE Online-2, http://www.cedipre.fd.uc.pt, Coimbra, Novembro de 2010.
[2] Contrariamente ao que sucede no CPC (art.30ºCPC), e como refere o Professor Mário Aroso de Almeida, “o CPTA regula separadamente as questões da legitimidade activa e da legitimidade passiva”. Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013.
[3] Sublinhado meu.
[4] Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013.
[5] Cfr. também  os arts.68º e  77º-A.
[6] Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013.
[7] Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013.
[8] Art.9º, nº2 CPTA.
[9] Art.9º, nº2 CPTA..
[10] Art.10º, nº1 CPTA.
[11] Para uma análise mais desenvolvida sobre a legitimidade passiva, cfr. pp. 253 e ss. do “Manual de Processo Administrativo”, do Professor Mário Aroso de Almeida.
[12]Sublinhado meu.
[13] Pimenta, Paulo, “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2014.

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