- Introdução
O recurso de amparo trata-se de uma designação abrangente de diversos meios processuais, que de denominador comum tem a finalidade de defesa a título principal de direitos fundamentais. Em sede de recurso de amparo, é dada a possibilidade de o particular recorrer (directamente ou quando esgotados os recursos ordinários) para o Tribunal Constitucional aquando da violação de direitos, liberdades e garantias.
Esta temática tem sido objecto de grande discussão na doutrina. Enquadrando-a na nossa disciplina, será que o particular deveria ter ao seu alcance a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional quando alguma actividade da Administração viole um seu direito fundamental?
Tenhamos em mente o seguinte caso, como exemplo paradigmático, para melhor compreendermos a temática abordada: se o Ministério das Finanças se preparar para mandar publicar em todos os jornais de circulação nacional a lista dos contribuintes com dívidas ao Fisco, tal viola o direito ao bom nome e reputação dos particulares visados, bem como consubstancia uma ofensa grave ao direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada. Deveria o particular poder recorrer, quando já esgotados os recursos ordinários, para o Tribunal Constitucional?
Para percebermos a dinâmica deste instituto, é importante referir o seu modo de funcionamento na vizinha Espanha, onde o recurso de amparo encontra consagração constitucional.
2. Direito Comparado
Estabelece o Articulo 161 da Constitución Española: 1. El Tribunal Constitucional tiene jurisdicción en todo el territorio español y es competente para conocer: (...) b) del recurso de amparo por violación de los derechos y libertades referidos en el articulo 53, 2, de esta consticución, en los casos e formas que la ley establezca.
Deste modo, vigora, numa primeira linha de protecção, um recurso expedito, interposto junto dos tribunais ordinários, e numa segunda linha, o recurso de amparo constitucional junto do Tribunal Constitucional.
Qual o objecto deste recurso, ou seja, qual o tipo de direitos fundamentais violados que se podem invocar?
Os direitos invocáveis restringem-se ao núcleo dos direitos e liberdades. Numa acepção genérica, este recurso protege os cidadãos face a violações de direitos originados por disposições, actos e simples vias de facto dos poderes públicos do Estado. A concretização deste preceito ocorre nos artigos 42º, 43º e 44º da LOTC espanhol, determinando os actos recorríveis em função do poder legislativo, executivo e judicial.
Abordemos apenas os actos do poder executivo. O art.º 43º/1 da LOTC consagra o recurso de amparo em relação a violações de direitos e liberdades causadas por disposições, actos jurídicos ou actos fácticos , do Gobierno ou das suas autoridades ou funcionários. Trata-se, no fundo, de uma previsão ampla que inclui todo o tipo de actuações da Administração, desde os regulamentos até aos actos administrativos expressos, tácitos e actuações materiais. Relativamente a estes exige-se, todavia, um esgotamento da via judicial prévia, ou seja, é consagrado um princípio de subsidiariedade, devendo dar-se aos tribunais ordinários a possibilidade de apreciarem primeiro a violação dos direitos fundamentais operada pelo poder público.
Tenhamos em mente um aspecto importante: o recurso de amparo espanhol é essencialmente subsidiário, pois só em relação a actos do poder legislativo sem força de lei é que não se exige o esgotamento prévio das vias judiciais ordinárias. Numa palavra, constitui um último recurso, para quem não consiga a protecção dos seus direitos pelas vias ordinárias.
A queixa constitucional alemã apresenta características muito próximas. A grande diferença consiste no facto de o recurso de amparo espanhol não incidir sobre actos com valor de lei, só podendo ser utilizado quando os actos do poder legislativo não tenham carácter de lei, enquanto que a queixa constitucional pode ser um meio processual usado directamente para a impugnação de uma lei.
3. Recurso de amparo em Portugal?
Vimos já que o recurso de amparo proporciona um meio particularmente generoso de protecção de direitos fundamentais, porque o particular tem à sua disposição o recurso aos tribunais ordinários e, subsidiariamente, o recurso ao Tribunal Constitucional, e em alguns casos, esse recurso dá-se per saltum.
Embora hoje em dia o particular tenha à sua disposição mecanismos processuais para garantir uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, nomeadamente com a “intimação de protecção de direitos, liberdades e garantias (art.º 109º CPTA), a verdade, porém, é que nem sempre em sede de jurisdição ordinária se dá uma plena efectivação dos direitos dos particulares. A nossa Constituição não consagra expressamente um recurso de amparo constitucional; todavia, no art.º 20º/5, veicula um direito de amparo quando esteja em causa a lesão de direitos, liberdades e garantias pessoais.
Enfim, seria conveniente, em termos objectivos, entregar ao TC a possibilidade de dar a última palavra sobre a questão da violação de direitos fundamentais por órgãos administrativos.
A ser introduzido em Portugal, defendo que deveria ser um recurso subsidiário, já que quando o objecto é um acto da administração, a primeira análise deverá caber aos tribunais ordinários, que também são órgãos de justiça constitucional.
Todavia, há uma dificuldade prática: a paralisação do TC com este tipo de recursos, o que, causando dificuldades ao seu funcionamento poria em causa as virtualidades à partida inerentes à adopção do recurso de amparo para a tutela plena dos direitos fundamentais.
Em jeito de conclusão, não defendemos a introdução de um recurso de amparo extensível a todos os direitos fundamentais. Parece-nos, por razões óbvias de sustentabilidade do sistema e atendendo à limitada capacidade de resposta da jurisdição constitucional - composta somente por treze magistrados - que o objecto de tal recurso deveria ser restringido aos direitos, liberdades e garantias. Teriam de ser criados mecanismos que impedissem o bloqueio da actividade do TC.
Gonçalo Jardim
Nº 23405
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