segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Exclusão do âmbito da jurisdição administrativa - Actos praticados no exercício da função política e legislativa –

Exclusão do âmbito da jurisdição administrativa
-       Actos praticados no exercício da função política e legislativa –


I. Introdução

            O artigo 4º, nº 3, alínea a), ETAF afirma expressamente que a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa está excluída do âmbito da jurisdição administrativa.
            Esta norma, de natureza aparentemente clara, não parece, de facto, convocar questões de maior: afinal de contas, os tribunais administrativos deverão fiscalizar os actos praticados no âmbito da função administrativa, abstendo-se de fiscalizar a legalidade dos actos praticados ao abrigo de outras funções do Estado, nomeadamente da função legislativa e da função política. Contudo, a verdade é que a norma do artigo 4º, nº 3, alínea a), ETAF suscita um problema complexo muito tratado pela doutrina: o da distinção e  concreta delimitação entre a função administrativa, a função legislativa e a função política.
            Estando exposto, então, o tema deste trabalho, irei agora analisar, separadamente, os actos legislativos e os actos políticos, de modo a entender de que modo eles se encontram excluídos do âmbito da jurisdição administrativa.


II.  Actos praticados no exercício da função legislativa

            Poder-se-ia definir acto legislativo como qualquer e toda a norma jurídica de carácter geral e abstracto editada sob forma de diploma legislativo (quer sob forma de lei, quer sob forma de decreto-lei). Todavia, como explica VIEIRA DE ANDRADE, não existindo no ordenamento jurídico português uma reserva material de regulamento, ter-se-ia de considerar como acto da função legislativa, ainda, os actos legislativos que previssem um regime jurídico concreto e pormenorizado e que tivessem, no fundo, natureza regulamentar[i]. Estar-se-ia, neste caso e segundo o mesmo Autor, perante uma “lei-medida”[ii].
            Portanto, sendo as “leis-medida” permitidas, e consubstanciando elas verdadeiros actos no exercício da função legislativa, elas estarão necessariamente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa.
            Ter-se-á somente de clarificar quais as situações em que se está perante uma medida concreta legislativa e quais as situações em que se está perante um acto administrativo. Segundo VIEIRA DE ANDRADE, a medida concreta legislativa seria aquela que tratasse de uma “matéria importante” não regulada previamente de forma geral e abstracta, de maneira que o diploma determinasse, pelo menos implicitamente, a norma jurídica aplicável ao caso ou ao grupo de casos[iii]. Também no caso de se estar perante leis da Assembleia da República, sempre que estas versem sobre matéria orçamental, ainda que de forma concreta, acrescenta VIEIRA DE ANDRADE que elas serão “leis-medida”[iv]. Estas normas, como verdadeiras leis-medidas, não estarão sujeitas à jurisdição administrativa. Todas as outras serão, pelo contrário, actos administrativos, estando naturalmente sujeitas ao âmbito de jurisdição administrativa.
            A título exemplificativo, destaca-se a seguinte jurisprudência, apontada por VIEIRA DE ANDRADE: o Acórdão do STA, de 06/60/02, Processo nº 27905, considerou como “lei-medida” (e não como acto administrativo), a norma que autorizou a construção em terrenos património da TAP; o Acórdão do STA, de 15/10/02, Processo nº 44314, considerou, também, como “lei-medida”, a norma que criou o Município de Vizela.

            Contudo, não se deverá confundir a questão aqui imediatamente antes tratada, com o facto de poderem existir actos que, embora em termos formais constituam actos legislativos (porque se traduzem numa lei da Assembleia da República ou num decreto-lei autorizado do Governo), sejam verdadeiros actos administrativos em sentido material, em virtude de tratarem de questões objecto da função administrativa. Neste caso, não haverá dúvidas: estes actos, como materialmente administrativos, são passíveis de impugnação nos tribunais administrativos. Assim se pronunciam VIEIRA DE ANDRADE[v] e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[vi].
            Esta admissibilidade de impugnação nos tribunais administrativos resulta quer do artigo 52º, nº 1, CPTA, quer do artigo 268º, nº 4, CRP.
            AROSO DE ALMEIDA apresenta alguns critérios de máxima relevância para distinguir actos materialmente legislativos (excluídos da jurisdição administrativa) de actos materialmente administrativos, mesmo que inseridos em actos formalmente legislativos (sujeitos à jurisdição administrativa): um acto normativo será necessariamente legislativo se “introduzir opções políticas primárias, por apelo directo à consciência ético-social vigente na comunidade”, ou se tiver “carácter inovador”; ele será, por outro lado, materialmente administrativo se se limitar a concretizar, de modo secundário, “o interesse geral superiormente definido pelo legislador[vii].


III. Actos praticados no exercício da função política

            Analisados os actos praticados no exercício da função legislativa, caberá agora debruçarmo-nos sobre aqueles praticados no exercício da função política.
            Creio que, para iniciar o discurso sobre esta matéria, terá de se apresentar uma definição de acto político para perceber quais são, de facto, os actos cuja impugnação se encontra excluída da jurisdição administrativa. Enuncie-se, então, algumas posições doutrinárias acerca de “acto praticado no exercício da função política”.
            Segundo VIEIRA DE ANDRADE, um acto político é “um acto de 1º grau, praticado por um órgão supremo, em execução directa da Constituição (onde estão fixados a competência e os limites) e destinados à prossecução directa de interesses fundamentais da comunidade política[viii]. O Professor dá ainda exemplos de actos políticos: “actos auxiliares de direito constitucional, actos diplomáticos, actos de defesa nacional e actos de graça”. Estes actos estariam logicamente excluídos de impugnação nos tribunais administrativos[ix].
            Tendo em conta que FREITAS DO AMARAL entende que a função política se debruça sobre o “interesse geral” do Estado, ao contrário da Administração, que visa concretizar aquele interesse geral definido antes pela função política, este Autor parece entender que os actos políticos se deverão restringir àqueles praticados pelos órgãos superiores do Estado. Aliás, o Professor defende mesmo uma interpretação restritiva do conceito de acto político[x].
            Para MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, actos no exercício da função política seriam aqueles “auxiliares de direito constitucional, destinados a pôr, manter, modificar ou fazer cessar o funcionamento de um órgão ou regime constitucionais[xi]. Segundo o Autor, ao acto da função política caberia a decisão anterior, primária ou prévia; à administração caberia concretizar as decisões da função política.
            Também JORGE MIRANDA entende que o traço identificador e diferenciador da função política é a “definição primária do interesse público”, que deveria depois ser concretizada pela função administrativa[xii].
            MARCELO REBELO DE SOUSA também propugnou pelo destaque dos actos da função política como aqueles que dispusessem ou incidissem sobre os ditos interesses fundamentais ou estruturantes do Estado[xiii].
            Por fim, é de referir o defendido por AFONSO QUEIRÓ. O Professor identificou dois tipos de actos políticos: em primeiro lugar, os “respeitantes à política externa do Estado”, que seriam, nomeadamente, os actos dirigidos às relações internacionais do Estado; em segundo lugar, os “actos auxiliares de direito constitucional”, que seriam os relativos à função primária ou primordial do Governo[xiv]. Este Autor foi ainda mais longe, ao afastar da classificação de actos praticados no exercício da função política, os actos praticados por órgãos inferiores do Estado: “não podem ser considerados “políticos” nem os actos dos entes públicos menores ou da chamada administração indirecta, mediata ou descentralizada, nem os actos da competência dos órgãos subalternos do Poder Executivo[xv].

            Consequentemente, é possível afirmar, seguindo AROSO DE ALMEIDA, VIEIRA DE ANDRADE e JORGE DE SOUSA, que a doutrina propugna pela defesa do conceito restrito de acto político, limitando-o aos actos praticados pelos órgãos superiores do Estado[xvi].
            Verifica-se, portanto, em virtude desta interpretação restritiva de acto político, um aumento de sujeição dos actos ao âmbito da jurisdição administrativa.

            E note-se que, como salienta JORGE DE SOUSA, defender um conceito mais literal ou mesmo amplo de acto político seria contrariar o tendencial rumo de evolução do processo administrativo, que priveligia a consagração de uma maior protecção dos particulares perante o poder público, possível apenas através de uma “ampliação da possibilidade de controlo dos actos dos poderes públicos[xvii].

            Por conseguinte, só os actos praticados no exercício da função política em sentido restrito não estarão sujeitos ao âmbito da jurisdição administrativa. De facto, a legalidade destes actos será, em princípio, controlada apenas politicamente, salvo se uma norma especial ou uma disposição constitucional impuser outra solução[xviii].



[i] In ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 10ª Edição, 2009, Almedina, página 59
[ii] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, página 60
[iii] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, página 60
[iv] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, página 60
[v] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, página 59
[vi]  In ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2015, Almedina, página 182
[vii] Cfr. AROSO DE ALMEIDA, páginas 282 e 283
[viii] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, página 59
[ix] In SOUSA, Jorge de, Poderes de cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função política, “Julgar”, nº3, 2007, Coimbra Editora
[x] In AMARAL, Diogo Freitas do, Direito Administrativo, Volume IV, 1988, página 163
[xi] Apud, SOUSA, Jorge de, Poderes de cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função política, “Julgar”, nº3, 2007, Coimbra Editora, páginas 130 e 131
[xii] Apud, SOUSA, Jorge de, Poderes de cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função política, “Julgar”, nº3, 2007, Coimbra Editora, páginas 131
[xiii] In SOUSA, Marcelo Rebelo de, Lições de Direito Administrativo, Volume I, 1999
[xiv] In ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2015, Almedina, página 187
[xv] In ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2015, Almedina, página 187
[xvi] In ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2015, Almedina, página 186; ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 10ª Edição, 2009, Almedina, página 59; SOUSA, Jorge de, Poderes de cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função política, “Julgar”, nº3, 2007, Coimbra Editora, página 134
[xvii] Cfr. SOUSA, Jorge de, página 134
[xviii] Cfr. SOUSA, Jorge de, página 126






Maria Eduarda Rodrigues Borges
4º Ano; Turma Dia; Subturma 3; nº 23325

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