segunda-feira, 2 de novembro de 2015

A evolução da ação Administrativa rumo a uma única ação principal não urgente

            Proponho-me a analisar a evolução da ação administrativa desde a Lei de Procedimento dos Tribunais Administrativos de 1985 até aos dias de hoje, tendo como objeto principal a nova ação administrativa após a revisão do código no presente ano.

            Fazendo uma pequena contextualização histórica o sistema que vigorou de 1985 a 2002-2003 versado na LPTA, aprovada pelo DL 267/85, distinguia entre meios processuais principais e acessórios. A lei contemplava modelos com domínios e alcances diferentes dos regimes posteriores. Os meios principais estavam organizados em recursos contenciosos, contencioso eleitoral, impugnação de normas e ações. Os meios acessórios estavam organizados em ações para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, ações sobre contratos e responsabilidade e outras ações. Com este regime dava-se um grande passo significante na abertura da jurisdição plena para além do apertado âmbito tradicional. Este âmbito compreendia somente os litígios sobre contratação pública e a responsabilidade civil extracontratual por prejuízos decorrentes de atos de gestão pública. Apesar do avanço, havia uma grande incerteza relativamente à existência de uma verdadeira ação administrativa comum, chegando o Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se e a afirmar que aquilo que se esperava que fosse uma ação comum era na realidade uma ação de simples apreciação, cfr. art. 69º da antiga LPTA.

            Em 2002-2003 com o surgimento do novo CPTA deu-se forma a uma matriz bipolar para as ações administrativas com a natureza de processo declarativo não urgente, surge a ação comum e a ação especial. O legislador ao consagrar na lei esta solução vem apenas reafirmar algo que já estava presente no sistema anterior, designado pelo Professor Sérvulo Correia como regime multipolar, mas não de forma expressa. O Professor entende que a bipolaridade da reforma de 2002 não é absoluta e que por isso será mais adequado falar-se em bipolaridade relativa ou imperfeita, isto porque não se afastou a aplicação da lei de processo civil, ainda que a título supletivo, no âmbito da ação especial.
            De outro prisma e explicando a diferença entre ambas, vejamos que a ação comum, artigos 37º a 45º, só pode ser proposta pela via negativa, na medida em que só há lugar a esta quando não possa ser objeto de uma ação especial, artigos 46º a 96º. Estamos perante uma subsidiariedade entre ambas as ações. Essencialmente, a ação comum tem por objeto litígios relativos às várias situações ditas de gerais, elencadas no artigo 37º/2, e que não tenham previsão na ação especial, sendo que esta prende-se com o exercício de poderes de autoridade pela Administração. A solução presente no antigo CPTA tem a sua importância, pois, embora a ação especial seja um sucedâneo do recurso contencioso de anulação, abrange possibilidades antes inexistentes, como a condenação à prática de atos devidos e a impugnação de normas. A ação comum constitui uma ação multipedidos, na opinião da Professora Carla Amado Gomes, através da qual se pode deduzir pretensões de simples reconhecimento, constitutivas, inibitórias e ressarcitórias, além de revestir um potencial de meio residual para todos os pedidos que não caibam na ação especial, em homenagem ao princípio da tutela plena e efetiva. No entanto, o modelo bipolar não passa sem críticas, desde a controversa arrumação do pedido de condenação à omissão da prática de ato administrativo na ação comum, presente no artigo 37º/2/c), 2ª parte, passando pela questionável sindicância da nulidade dos atos através de um processo impugnatório, na ação especial no artigo 50º/1, até à incoerência e, para uma mesma relação material controvertida multilateral, as pretensões cruzadas dos intervenientes deverem ser deduzidas através de vias diversas.
            O modelo bipolar, anterior, foi assumidamente defendido pelo Professor Sérvulo Correia, em nome da diversa natureza das relações jurídicas administrativas que se identificavam nos contenciosos administrativos por natureza e por atribuição. O Professor considerava a manutenção da dualidade de meios processuais principais um caminho óbvio. Era, portanto, uma elementar manifestação de respeito pelo nosso património jurídico-cultural. Defendeu a inconveniência da solução unitarista, pelo facto de o processo civil, que rege relações paritárias e que serviria a matriz única, não ter aptidão para sustentar litígios com as especificidades das relações jurídico-administrativas, que reclamam um quadro processual específico.
            A título conclusivo sobre este período, o legislador pôs de parte tanto uma solução unipolar, como uma ação multipolar. Apesar de se permitir o emprego de normas de processo civil no âmbito da justiça administrativa, os dois blocos normativos articulam-se através de várias formas/meios processuais que tendem a misturá-los e a confundi-los.

            Com o novo CPTA, de 2015, há uma evolução do modelo de bipolaridade imperfeita para o modelo de unipolaridade atenuada. Graças à entrada em vigor dos novos CPA e CPC surgiu esta necessidade de adequar os vários regimes jurídicos entre si, pois introduziram-se alterações que contrariavam outras disposições, tendo em conta uma perspetiva geral. Esta nova ação administrativa passa a ser o único meio processual principal não urgente para dirimir quaisquer litígios jurídico-administrativos. Esta é uma das novidades introduzida do novo código e talvez a mais importante. Nesta ação passam a caber todos os pedidos antes distribuídos entre ação administrativa comum e especial, artigo 37º, embora haja depois especialidades quanto às ações de impugnação de atos administrativos, artigos 50º a 65º, de condenação à prática de ato devido, artigos 66º a 71º, de impugnação de normas e da condenação à emissão das mesmas, artigos 72º a 77º, e de apreciação da validade e execução de contratos, artigos 77º-A e 77º-B. Esta unificação corresponde à consagração da tendência que ficou vencida em 2002-2003, quando o CPTA optou por renovar na continuidade.
           
            O carácter atenuado do unitarismo desta nova ação ou são de ordem estrutural ou relativos ao regime. Se atendermos aos artigos 50º e ss., está preservado o grosso dos preceitos que na anterior versão do CPTA estabeleciam os aspetos específicos de cada uma das modalidades de ação especial. Isto demonstra que a relativa especificidade processual que marcava os vários meios aí descritos tinha de ser mantida. No entanto, no Título II, a par da estrutura, os requisitos, atos e formalidades variam consoante os quatro tipos de pedidos e causas de pedir, embora no geral exista uma continuidade praticamente inalterável. Relativamente aos objetos, sujeitos, prazos e outros pressupostos como instância, poderes de pronúncia e efeitos da decisão há uma diferença entre o antigo e o novo regime.
            O Professor Sérvulo Correia elucida-nos ao indicar que na anterior versão do Código, o Título II previa a enunciação dos preceitos processuais administrativos que dão forma à ação administrativa comum e que agora passam a estar previstas no Capítulo I, denominado por disposições gerais. Houve, deste modo, a necessidade de proceder a aperfeiçoamentos, como revogar as normas que não se adaptavam ao novo contexto unitário, transferir algumas para diferentes localizações e, ainda, ajustar outras.
            Vejamos os seguintes exemplos. No artigo 37º, prevê-se, então, o objeto desta nova ação administrativa que se dita por unitária. No artigo 39º/1 e 2, foram introduzidos aperfeiçoamentos sobre o Interesse Processual. Revogou-se os preceitos respeitantes à aplicação dos termos do processo de declaração do Código de Processo Civil. Transferem-se preceitos para outras passagens sobre a legitimidade para ações relativas à validade e execução de contratos, a fixação de prazos para o cumprimento dos deveres impostos à Administração e imposição de sanções pecuniárias ou sobre a cumulação de pedidos.

            No entender da Professora Carla Amado Gomes há uma situação que condena o sistema a um falso dualismo, invertendo o comum em especial e o especial em comum. É caso da absorção da ação comum pela ação especial sempre que os pedidos em cumulação obrigarem à adoção da forma da segunda, de acordo com o artigo 5º do CPTA. Isto, também, reduz as garantias de ampla discussão, de completa averiguação de prova e de esclarecimento de aspetos de maior complexidade técnica quer em termos absolutos, quer no confronto com as possibilidades oferecidas pela tramitação da ação comum.
            O Professor Ferreira de Almeida defende que a unificação das regras de processo constitui fator de segurança e clareza para os operadores jurídicos. Há, no entanto, diferenças óbvias que têm de ser tidas em consideração entre, por exemplo, uma ação de reconhecimento de direitos e uma ação de impugnação de normas, tal distinção não obriga ao dualismo, apenas insiste a serem consideradas as particularidades. Com a recente reforma do CPC, data de 2013, por regra subsidariamente aplicável ao contencioso administrativo, o Principio da adequação processual, previsto no artigo 6º, ganha grande peso, pois o Professor, já antes da aprovação do novo código, considerava que, passo a citar, “se se considerar válido no processo administrativo o princípio da adequação processual na formulação e com as expressões resultantes da reforma do processo civil, (…), o itinerário processual deve ser modelado em razão da concreta especificidade da causa de pedir, da complexidade dos factos e da sua apreensão”
           
            No entendimento do Professor Sérvulo Correia e a título conclusivo, após 10 anos de aplicação do CPTA, ganhou-se a experiência e a profundidade de visão suficientes para o estabelecimento de uma única ação principal não urgente. Foi, portanto, um período de transição que permitiu compreender que uma unificação sempre seria relativa ou atenuada, por não ser dispensável um corpo de normas próprias das ações respeitantes a pretensões emergentes da pratica ou omissão ilegal de atos administrativos, bem como de normas e, agora, também de contratos, encarados como forma típica de conduta administrativa.


João Luís Ferreira Nunes, nº 23461

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
. José Mário FERREIRA DE ALMEIDA, Algumas notas sobre a aproximação do processo administrativo ao processo civil, in CJA, nº 102, 2013, pp. 24 e ss.;

. VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009;

. Vasco PEREIRA DA SILVA, Todo o contencioso administrativo se tornou de plena jurisdição, in CJA, nº 34, 2002, pp. 24 e ss.;

. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2012, 12ª Edição;

. E-publica, Uma ação chamada… Ação: Apontamento sobre a Reductia Ad Unum, promovida pelo anteprojeto de revisão do CPTA – Carla Amado Gomes – Junho de 2014;

. Justiça Administrativa, nº 106 – Da ação administrativa especial à nova ação administrativa – José Manuel Sérvulo Correia – Julho/Agosto 2014.

LEGISLAÇÃO:
- Decreto-lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro.
- Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
- Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro.




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