O
carácter directo do art. 55/1 a) do CPTA e o interesse processual: solteiros ou
casados?
Relativamente
ao conceito de “interesse”, podemos considerar que pode ser um interesse de
facto ou, por oposição, tem de ser um interesse derivado de uma situação jurídica,
discussão que será tida posteriormente,
passando a entrar especificamente no carácter directo. Assim sendo temos:
I.
Casados:
Interesse processual afere-se tendo em conta o carácter directo:
Na
perspectiva de Aroso de Almeida[1][2],
prende-se com a circunstância de sabermos se existe “um interesse que seja
actual e efectivo em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto que é
impugnado”. Por outras palavras, tem de existir uma lesão que justifique a
impugnação e não apenas uma possível lesão, meramente hipotética. Adianta o Supremo
Tribunal Administrativo[3]
que “os efeitos decorrentes da anulação devem repercurtir-se, de forma directa
e imediata, na esfera jurídica do impugnante”, sendo que tem legitimidade para
impugnar quem “espera obter a anulação do acto impugnado um certo beneficio e
se encontra em condições de o poder receber”. Tudo indica então que, para que
exista uma “repercussão imediata na esfera do interessado” o interesse tem de
ser actual. Acrescentando ainda que o acórdão do STA 01054/08 de 29-10-2009 nos
diz que só há legitimidade “quando, por um lado, ocorre uma situação efectiva
de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e
imediatamente prejuízos”. Parece ser largamente aceite que tem de facto de já existir
essa lesão. Aliás, podemos retirar a titulo de indício para o acima exposto o
referido no próprio art. 55/1 a), quando diz “(...) por ter sido lesado pelo
acto(...)”, que indica que tem de já ter ocorrido uma lesão. A titulo de
exemplo, num concurso público, depois de um concorrente ser admitido, qualquer
dos restantes concorrentes tem legitimidade para impugnar o acto de admissão,
sendo que a utilidade pretendida é pessoal[4].
Porém, quanto ao interesse directo[5],
está em falta, visto que não há uma lesão efectiva. O facto de um concorrente
ser admitido não provoca nenhuma lesão directa nos restantes concorrentes.
Assim, neste caso, apesar de terem legitimidade, não teriam interesse
processual.
Em
suma, não estamos perante um requisito de legitimidade, requisito este que se
basta com a alegação, por parte do autor, da titularidade da situação jurídica
invocada, pois que se o autor é titular do interesse (carácter pessoal) já é
parte legitima no processo. Trata-se antes de saber se, apesar de estar nessa
situação, carece realmente de tutela, isto é, se tem interesse processual,
reconduzindo-se assim o “carácter directo” ao interesse processual.
II.
Solteiros:
O carácter directo não se reconduz ao interesse processual:
Segundo Teixeira
de Sousa[6],
o interesse processual é aferido em função da necessidade de tutela judicial,
sendo que o interesse processual “se destina essencialmente a definir as
condições em que uma parte pode recorrer aos tribunais quando o direito
subjectivo de que é titular não lhe atribui, no momento da propositura da
acção, essa faculdade” e da adequação do meio processual escolhido pelo autor,
isto é, não existir um meio menos oneroso de obter o mesmo resultado.
Continua,
porém, a ser um requisito processual, sendo que a sua não verificação implica
necessariamente improcedência. Ora, segundo esta posição, a questão colocada
supra sobre a não possibilidade de basear a acção numa situação hipotética não
se reconduz ao interesse processual, sendo que, nas palavras de José Duarte Coimbra[7], “a
falta de actualidade ou falta de efectividade de uma dada posição
manifestar-se-ão, tão-só, no mérito da causa”. O interesse processual, sendo
pressuposto processual, deve ser determinado fora do âmbito do mérito da acção.
Posto isto, os conceitos, por um lado, de utilidade e de adequação e por outro,
de actualidade, não se confundem. Assim sendo, o réu contesta o interesse
processual ou quando o autor não necessita da tutela judicial ou quando o meio
processual escolhido não é o mais “económico”. Nesta perspectiva, alegando o
autor um hipotético dano, não está aqui em causa a utilidade e adequação do
meio mas sim algo que vai ser resolvido em cede de decisão de mérito.
Em
jeito de conclusão, apesar de o CPTA, em termos gerais, não consagrar o
interesse em agir como pressuposto processual, encontramos referência expressa
no art. 39º. Tendo então a concordar com a primeira posição, sendo que,
atendendo aos factos objectivos, não existindo actualidade do direito, então
não existe um verdadeiro interesse.
André Madeira Gonçalves de Jesus, nº 23403
[2] Em concordância, Rui Chancerelle Machete in “A legitimidade dos contra-interessados nas acções
administrativas comuns e especiais” in: Estudos em homenagem ao Professor
Doutor Marcello Caetano : no centenário do seu nascimento / coordenação Jorge
Miranda. - Lisboa : Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006. -
2.v., p. 611-630
[3] Doravante, apenas “STA”.
[4] carácter pessoal
significa reivindicar o direito para si próprio, isto é, a utilidade é pessoal,
sendo na esfera jurídica do autor que se produzirá o efeito
pretendido com a impugnação do acto, só assim podendo ser parte legítima. Daí que Aroso de Almeida defenda que apenas o
carácter pessoal diz respeito ao pressuposto processual de legitimidade.
[5] Acórdão do STA rec. nº 1576/03
de 10 de novembro de 2014
[7] in
“A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de
Particulares para impugnação de actos administrativos”
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