segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Breve Análise do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado no exercício da função jurisdicional

A responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades (doravante RRCEE) é regulada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Esta lei teve como objectivo “vencer o imobilismo que se instalara em sede de regulação da responsabilidade civil publica, fundamentalmente centrada num diploma de 1967 que se aplicava somente à função administrativa”[1] .
Quanto ao seu âmbito material, esta lei traz uma grande inovação face ao antigo regime (Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967) pois aplica-se à responsabilidade extracontratual decorrentes de atos praticados ao abrigo das funções administrativa, legislativa e jurisdicional (art. 1º, nº1 do RRCEE)[2].

Farei então uma análise do diploma, mais concretamente da responsabilidade civil por danos causados no exercício da função jurisdicional. Para tal, tenho como ponto de partida o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), de 21 de Maio de 2015 (Processo: 072/14).

Este acórdão trata, fundamentalmente, de um recurso dirigido ao STA fundado responsabilidade extracontratual por erro de julgamento quanto á improcedência de pretensão indemnizatória por responsabilidade também extracontratual por violação da obrigação do tribunal decidir em prazo razoável.

A responsabilidade civil por erro judiciário constitui também uma grande inovação neste mais recente Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
A responsabilidade civil por erro judiciário (arts. 13º e 14º do RRCEE) na delimitação dos responsáveis a indemnizar (delimitação subjetiva) é algo ambígua e é necessário perceber quem exerce o poder jurisdicional e consequentemente toma a decisão errónea. Assim sendo, quem exerce o poder jurisdicional concretamente vão ser os juízes e magistrados que são, nada mais, nada menos do que agentes do Estado que estabelecem com o este, nas palavras de Ana Celeste Carvalho (Juíza Desembargadora no Tribunal Central Administrativo do Sul; Docente do CEJ), “uma relação funcional de natureza pública”. Contudo, estes agentes estão condicionados não só pela lei mas também por todo um leque e instituições e infraestruturas que os condicionam, dando lugar assim a um conceito amplo de função jurisdicional. Posto isto, não é tão claro quanto poderia parecer, com a leitura supérflua da lei, que os responsáveis pelos erros judiciários sejam só os juízes ou magistrados, tendo em conta há uma verdadeira panóplia de intervenientes nos processos (advogados, peritos, técnicos, testemunhas, funcionários, réus, autores, etc). [3]
Assim, é sempre necessária uma ponderação no caso concreto, podendo estender esta responsabilidade a um conceito amplo de poder jurisdicional onde intervem autores em actividade auxiliar ou completmentar ao juiz (advogados, autoridades policiais, peritos, magistrados do Ministério Publico, etc).
No acórdão mencionado tratava-se de uma suposta decisão errónea por parte do magistrado em relação ao preenchimento do conceito indeterminado do “prazo razoável”, ou seja, era um claro caso de responsabilidade dos magistrados, subsumível ao art.14 do RRECC. [4]

Quanto à sua delimitação objectiva é necessário saber quais as decisões abrangidas ou não pela lei em causa.
No caso concreto parece-me estarmos perante uma situação trazida num ato controlável objectivamente pelo magistrado enquanto sujeito no exercício de uma função de natureza pública, corporizando um ato jurídico, cabendo assim no âmbito objectivo da lei.
Contudo, segundo a decisão do STA, o ato não foi considerado ilícito, falhando assim um dos pressupostos de aplicação da responsabilidade: a ilicitude (art. 9º do RRECC). O direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui garantia decorrente do direito ao acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, cuja infração é geradora de responsabilidade contratual (arts. 20º, nºs 4 e 5; e 268º, nºs 4 e 5, ambos da CRP). Apesar disto, o STA constatou que não houve, em concreto, uma violação.

Posto isto, concluindo, parece-me claro que o regime da responsabilidade em causa não é simples. Este tem várias perspectivas pelas quais pode ser analisado e é grande fonte temas bibliográficos doutrinários e mesmo comentários, devendo a sua leitura e preenchimento ser feito de forma cuidado e abrangente para nunca deixar o particular desprotegido.



Iara Batista, nr. 23800

[1] in Revista de Direito Publico e Regulação, n.5, Março de 2010
[2] In “O novo regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrative”, Carlos Cadilha, Juiz do Tribunal Constitucional.
[3] in “Responsabilidade civil e acidentes de viação - discussão do concurso de culpas nos tribunais judiciais e administrativos. O condutor e os defeitos da Estrada”, Nuno Salpico, CEJ, Ebook, 2014.
[4] in “Responsabilidade civil e acidentes de viação - discussão do concurso de culpas nos tribunais judiciais e administrativos. O condutor e os defeitos da Estrada”, Nuno Salpico, CEJ, Ebook, 2014.

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