A responsabilidade
extracontratual do Estado e demais entidades (doravante RRCEE) é regulada pela
Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Esta lei teve como objectivo
“vencer o imobilismo que se instalara em sede de regulação da responsabilidade
civil publica, fundamentalmente centrada num diploma de 1967 que se aplicava
somente à função administrativa”[1] .
Quanto ao
seu âmbito material, esta lei traz uma grande inovação face ao antigo regime (Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967) pois aplica-se à responsabilidade
extracontratual decorrentes de atos praticados ao abrigo das funções
administrativa, legislativa e jurisdicional (art. 1º, nº1 do RRCEE)[2].
Farei então uma análise do
diploma, mais concretamente da responsabilidade civil por danos causados no
exercício da função jurisdicional. Para tal, tenho como ponto de partida o
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), de 21 de Maio de
2015 (Processo: 072/14).
Este acórdão trata,
fundamentalmente, de um recurso dirigido ao STA fundado responsabilidade extracontratual
por erro de julgamento quanto á improcedência de pretensão indemnizatória por
responsabilidade também extracontratual por violação da obrigação do tribunal
decidir em prazo razoável.
A
responsabilidade civil por erro judiciário constitui também uma grande inovação
neste mais recente Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
A
responsabilidade civil por erro judiciário (arts. 13º e 14º do RRCEE) na
delimitação dos responsáveis a indemnizar (delimitação subjetiva) é algo ambígua
e é necessário perceber quem exerce o poder jurisdicional e consequentemente
toma a decisão errónea. Assim sendo, quem exerce o poder jurisdicional
concretamente vão ser os juízes e magistrados que são, nada mais, nada menos do
que agentes do Estado que estabelecem com o este, nas palavras de Ana Celeste
Carvalho (Juíza Desembargadora no Tribunal Central Administrativo do Sul; Docente
do CEJ), “uma relação funcional de
natureza pública”. Contudo, estes agentes estão condicionados não só pela lei
mas também por todo um leque e instituições e infraestruturas que os
condicionam, dando lugar assim a um conceito amplo de função jurisdicional.
Posto isto, não é tão claro quanto poderia parecer, com a leitura supérflua da
lei, que os responsáveis pelos erros judiciários sejam só os juízes ou
magistrados, tendo em conta há uma verdadeira panóplia de intervenientes nos
processos (advogados, peritos, técnicos, testemunhas, funcionários, réus,
autores, etc). [3]
Assim, é sempre necessária uma
ponderação no caso concreto, podendo estender esta responsabilidade a um
conceito amplo de poder jurisdicional onde intervem autores em actividade
auxiliar ou completmentar ao juiz (advogados, autoridades policiais, peritos,
magistrados do Ministério Publico, etc).
No acórdão mencionado tratava-se
de uma suposta decisão errónea por parte do magistrado em relação ao
preenchimento do conceito indeterminado do “prazo razoável”, ou seja, era um
claro caso de responsabilidade dos magistrados, subsumível ao art.14 do RRECC. [4]
Quanto à sua delimitação objectiva
é necessário saber quais as decisões abrangidas ou não pela lei em causa.
No caso concreto parece-me
estarmos perante uma situação trazida num ato controlável objectivamente pelo
magistrado enquanto sujeito no exercício de uma função de natureza pública,
corporizando um ato jurídico, cabendo assim no âmbito objectivo da lei.
Contudo, segundo a decisão do
STA, o ato não foi considerado ilícito, falhando assim um dos pressupostos de
aplicação da responsabilidade: a ilicitude (art. 9º do RRECC). O direito de
acesso à justiça em prazo razoável constitui garantia decorrente do direito ao
acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, cuja infração é
geradora de responsabilidade contratual (arts. 20º, nºs 4 e 5; e 268º, nºs 4 e
5, ambos da CRP). Apesar disto, o STA constatou que não houve, em concreto, uma
violação.
Posto isto, concluindo, parece-me claro que o
regime da responsabilidade em causa não é simples. Este tem várias perspectivas
pelas quais pode ser analisado e é grande fonte temas bibliográficos
doutrinários e mesmo comentários, devendo a sua leitura e preenchimento ser
feito de forma cuidado e abrangente para nunca deixar o particular
desprotegido.
Iara Batista, nr. 23800
[1] in Revista de Direito Publico e
Regulação, n.5, Março de 2010
[2] In “O novo regime de responsabilidade civil do Estado e
demais entidades públicas pelo exercício da função administrative”, Carlos
Cadilha, Juiz do Tribunal Constitucional.
[3] in “Responsabilidade civil e acidentes de viação -
discussão do concurso de culpas nos tribunais judiciais e administrativos. O condutor
e os defeitos da Estrada”, Nuno Salpico, CEJ, Ebook, 2014.
[4] in “Responsabilidade civil e acidentes de viação -
discussão do concurso de culpas nos tribunais judiciais e administrativos. O condutor
e os defeitos da Estrada”, Nuno Salpico, CEJ, Ebook, 2014.
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