domingo, 29 de novembro de 2015

A Impugnação de Atos Administrativos: Ato administrativo impugnável.


A exposição que se segue procura analisar e discernir os pressupostos da impugnação de atos administrativos, designadamente o próprio ato administrativo impugnável e, naturalmente, as caraterísticas que este deve revestir para efeitos de tutela jurisdicional.

O artigo 268º nº3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), e a titulo de reconhecimento do principio da tutela jurisdicional efetiva dos particulares, reconhece a possibilidade de impugnação de atos administrativos lesivos de direitos ou interesses dos particulares. Este mecanismo de reação às atuações da Administração Pública, revestia, no Código de Processo e Procedimento Administrativo (doravante CPTA) anterior, a forma de ação administrativa especial, sendo que a par desta encontrávamos ainda a ação administrativa comum. Em 2015, e com a revisão do diploma, esta dicotomia acabou por se extinguir, dando lugar a uma única ação administrativa que integra vários pedidos específicos, mormente o pedido de impugnação de atos e normas administrativos, e o pedido de condenação da Administração à prática do ato devido. É naturalmente de reconhecer a importância desta inovação em sede de evolução do Contencioso Administrativo. Porém, o que na realidade parece ter sucedido não é nada mais que uma “Concentração aparente”, uma vez que a par da criação de uma única ação administrativa, foram também criados uma multiplicidade de pedidos que no fundo se reconduzem ao antigo regime, e demonstram o enraizamento dos “traumas” do Contencioso Administrativo. Pese embora o relevo da discussão, não cumpre aqui o seu desenvolvimento. Iremos então dar nota do pedido de impugnação de atos administrativos.

No CPTA de 2002, encontrávamos diferentes formas de processo, consoante se tratasse de impugnação ordinária ou urgente (que vigorava essencialmente para efeitos do contencioso eleitoral e pré-contatual). Atualmente, no CPTA revisto, a referência a esta última forma de impugnação acabou por desaparecer do artigo 50º do diploma, sendo a problemática colocada em sede própria. Assim, resta proceder à analise da, outrora, “impugnação ordinária” de atos administrativos.
De forma sumária, a impugnação de atos administrativos, procura o controlo da invalidade das atuações da Administração Pública (lato sensu), promovendo o respeito pela legalidade. É então uma forma de controlo jurisdicional essencialmente objetiva, que confere a oportunidade aos particulares de verem as atuações lesivas dos seus interesses, declaradas nulas ou anuláveis, tal como decorre do artigo 50º nº1 do CPTA. Enquanto pedido especifico, a impugnação de atos administrativos tem naturalmente determinados pressupostos, cujo o seu não preenchimento implica a impossibilidade de recurso aos tribunais. Assim, destacam-se essencialmente, os pressupostos respeitantes ao próprio ato administrativo impugnável, bem como a legitimidade e oportunidade para a sua impugnação. Tal como foi referido anteriormente, apenas nos dedicaremos ao primeiro.

Importa ainda, a nível introdutório, tecer algumas considerações gerais. Assim, e ao contrário do que anteriormente acontecia[1], na impugnação de atos administrativos apenas podem estar em causa atos de conteúdo positivo. Atos estes cuja impugnação tem em vista, tal como referido, a declaração da sua nulidade ou anulabilidade. Os atos de conteúdo negativo, mormente o indeferimento ou a recusa de apreciação de dado requerimento, estão excluídos deste tipo de pedido, encontrando a sua tutela no pedido de condenação (da Administração) à prática do ato devido. Tal decorre do próprio artigo 51º nº 4 do CPTA, que prescreve que, no caso de o autor não ter configurado, para efeitos da lei, o seu pedido corretamente, o juiz tem a obrigação de o convidar a substituir o mesmo. Note-se que tal sucede quando os pedidos não estão cumulados, podendo o autor configurar uma cumulação de pedidos (subsidiária) de pedido de impugnação e pedido de condenação à prática do ato devido.

Posto isto, passaremos então à análise do tema proposto.

Tal como decorre do artigo 51º nº1 do CPTA e ainda do artigo 148º do CPA, os atos administrativos são “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

Importa começar por dar nota que o que está verdadeiramente em questão são decisões materialmente administrativas, que a Administração Pública ou entidades públicas ou privadas, no uso dos poderes jurídico-administrativos que lhe são conferidos, possam eventualmente tomar. Assim, não estão em causa somente atos da Administração em sentido restrito, denotando-se uma aproximação do regime processual com o regime material atualmente em vigor. Ponto assente é que se tratem de atos que determinada pessoa coletiva (seja ela pública ou privada), no uso das suas prerrogativas de autoridade, pratique, importando estes uma eventual lesão para os particulares a elas sujeitos. Tal é, atualmente, corroborado pelo próprio artigo 51º nº1 parte final do CPTA.

Para além disso, e tal como decorre da definição apresentada, o ato em questão tem de acarretar necessariamente um conteúdo decisório[2]. Assim, e ao contrário do que se possa pensar, o pedido de impugnação não cobre todas as manifestações jurídico-administrativas tomadas pela Administração lato sensu, mas tão-só aquelas que a nível substancial e estrutural se apresentem como uma decisão. Tal como refere o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, o ato em questão tem de “exprimir uma resolução que determine o rumo dos acontecimentos ou o sentido das condutas a adotar”. Desta forma, estão excluídos deste âmbito atos que não acarretem uma determinada definitividade material, tais como meras declarações, juízos de valor, pareceres não vinculativos, meras propostas ou comunicações. Na medida em que não comportam, nem procuram a definição de situações jurídicas, este tipo de atos, meramente instrumentais, não se encontram abrangidos pelo escopo de ato administrativo impugnável. A decisão é, portanto, um elemento fulcral do ato administrativo, sem o qual não faz sentido que este seja levado a tribunal.

Dentro deste âmbito cumpre referir a problemática dos atos confirmativos e dos atos de execução. Regra geral, e tal como decorre do artigo 53º nº 1 do CPTA, os atos confirmativos não comportam autonomamente uma decisão, limitando-se a corroborar as decisões emitidas por atos administrativos anteriores. Como tal não apresentam verdadeiramente um conteúdo inovatório, não representando como tal um (re)exercício do poder de decisão. Na medida em que nestes a Administração (lato sensu) se limita a reconhecer uma decisão anterior, estes atos, e tal como prescreve o artigo indicado, não são passiveis de impugnação. Contudo, tal como qualquer regra geral, também aqui se podem encontrar exceções. Assim, quando o interessado não tenha sido notificado do ato confirmativo[3], e como tal não tenha tido o ónus da sua impugnação, pode este impugnar o ato em questão. Contudo, é de sublinhar que caso tenha tido o ónus referido, tal possibilidade acaba por precludir, tal como decorre do próprio artigo 53º nº2 à contrario, sob pena de se permitir ações de impugnação de atos intempestivas e sem necessidade de observância dos prazos legais fixados.
No que diz respeito aos atos de execução[4], enunciados nos nº 3 do artigo 53º, a questão coloca-se de modo ligeiramente diferente. Nestes há que distinguir essencialmente duas dimensões: ou é visto como ato meramente confirmativo, por reafirmar o ato exequendo, e, portanto, não impugnável nos termos indicados supra; ou por oposição, apresenta autonomamente um conteúdo inovatório, e comporta uma modificação no quadro normativo já existente, por determinar novos efeitos jurídicos. O problema coloca-se, portanto, quando está em causa esta última componente do ato administrativo, na medida em que se apresenta um conteúdo inovatório, então pode por si mesmo representar uma decisão, o que nos termos acima indicados é um elemento essencial do ato administrativo impugnável. Ora, nestas circunstancias a lei (artigo 53º nº3 do CPTA) salvaguarda o interessado permitindo-lhe a impugnação dos “vícios próprios” do ato de execução, promovendo como tal o acesso a uma jurisdição administrativa efetiva. Note-se, e de forma a corroborar o que anteriormente foi dito a propósito da função controladora de invalidades do pedido de impugnação de atos administrativos, que a lei refere que a dita impugnação engloba somente os seus “vícios[5].

Outro dos requisitos que deriva da definição atualmente consagrada é a eficácia externa dos atos administrativos. Daqui decorreria que um ato administrativo só seria impugnável se os seus efeitos se projetassem em pessoa distinta daquela que o emitiu, mormente na esfera jurídica dos particulares. Tal corresponde efetivamente à realidade, quando esteja em causa a relação administrativa comum. A este propósito refere-se o artigo 51º nº2 alínea a) do CPTA.
Porém, a impugnação de atos administrativos não se esgota neste tipo de relação, existindo a par desta as relações inter-administrativas ou inter-orgânicas. Assim, quando estão em causa relações entre órgãos da mesma pessoa coletiva, pode o órgão prejudicado com determinada decisão, proceder à impugnação do ato da parte contrária, tal como prescreve o artigo 51º nº2 alínea b). Desta forma, podemos concluir que a eficácia externa não é um dogma absoluto, sendo passíveis de ser impugnados atos que mantenham uma eficácia meramente interna, sendo esta entendida no sentido de se projetarem os seus efeitos em esfera jurídica da mesma pessoa coletiva. Os efeitos não estão dirigidos à fixação de direitos ou deveres dos particulares, mas sim à sua fixação dentro da própria Administração lato sensu. Tal leva o Professor AROSO DE ALMEIDA, a considerar que do que aqui se trata não é de um “requisito intrínseco do próprio ato, mas de um requisito que está associado a quem impugna” determinado ato administrativo.
A propósito da eficácia externa, cumpre ainda referir que atualmente o dogma da Definitividade Horizontal se encontra atualmente ultrapassado. De acordo com este só seriam suscetíveis de impugnação os atos, ditos finais, ou seja, que tinham chegado ao término do seu procedimento, e que por isso gozariam de uma definitividade, quer material, quer procedimental. Ora, num Estado de Direito que tem em vista uma tutela efetiva dos particulares, não pode ser assim. Se assim fosse estaríamos a permitir eventuais lesões dos interesses e direitos dos particulares, por atos carecerem de mera definitividade “horizontal”.
Neste sentido encontramos a problemática das pré-decisões, podendo estas configurar-se como decisões prévias ou como atos parciais.[6] Facto comum a ambas as modalidades é que, embora estas tenham a capacidade para determinar o conteúdo da decisão final (ainda que parcialmente, sobretudo no caso das decisões parcelares), não têm efeitos externos, na medida em que autonomamente não tem capacidade para constituir os efeitos externos na esfera dos particulares, ou seja, não produzem por si só a situação lesiva ou potencialmente lesiva para o particular. Embora não tenham este efeito lesivo, a sua impugnabilidade é unanimemente aceite com base na premissa da antecipação da defesa dos particulares. Assim, e na medida em que seguramente ou com grande grau de certeza o efeito lesivo se venha a reproduzir na esfera do particular, estas pré-decisões são vistas como atos para efeitos impugnatórios. Julgo que neste âmbito é ate defensável a aplicação da doutrina do Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA no que diz respeito aos atos ineficazes (que de seguida daremos nota), estando, portanto, em causa um interesse processual ou interesse em agir por parte do particular.
Para além disso, realçar ainda que esta impugnação é uma impugnação facultativa, sendo que o interessado não tem o ónus de impugnar este ato, podendo optar por impugnar findo o procedimento. Desta forma permite-se que ao impugnar o ato final, o particular possa também suscitar questões que o precederam nos termos do artigo 51º nº3 do CPTA. O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos pareceres vinculantes, na medida em que a sua emissão orienta e condiciona o ato final, e nesse sentido constituem atos para efeito de impugnação nos termos dos artigos 50º e seguintes do CPTA.

Ainda no que toca ao pressuposto da eficácia do ato impugnável, importa realçar uma última questão. Ora, tal como consta do artigo 54º do CPTA, regra geral os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzem efeitos. A partir daqui ficaríamos com a ideia, diga-se errada, de que o ato tem de ser eficaz para que possa ser impugnado. Ora tal não é verdade, desde logo pela possibilidade de impugnação de atos nulos[7]. Desta forma, correto é afirmar que em relação a atos que estejam dependentes do preenchimento de determinadas condições e pressupostos legais[8], a sua impugnação só pode ocorrer a partir do momento em que são eficazes. Contudo, tal regra não é absoluta, permitindo-se uma impugnação imediata desses atos em duas situações, designadamente quando já tenha havido inicio (ainda que potencialmente ilegal) de execução; e ainda quando seja seguro ou muito provável (tal como refere a própria alínea b) do artigo 54º nº2 do CPTA), que esse ato irá produzir efeitos num futuro próximo, estando somente dependente de meras formalidades. De acordo com o Professo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA o que aqui está em causa é um interesse em agir por parte do particular, sendo que estando em causa uma grande probabilidade de produção desses efeitos, justifica-se que o interessado se queira precaver das possíveis consequências prejudiciais que da produção de efeitos possa resultar. De notar aqui, que em minha opinião, o interesse em agir deve mostrar-se fundado, devendo o particular fazer prova, de forma a que não se coloque em causa o bom funcionamento da justiça administrativa.

Caso o particular opte pela sua não impugnação, tal não preclude a oportunidade de impugnação quando o ato venha a produzir os seus efeitos, até por um argumento de maioria de razão. Tal tem como consequência essencial o facto de os prazos expostos no artigo 58º, que se iniciam nos termos do 59º, não são aplicáveis a este tipo de situações onde o ato não é (ainda) eficaz.


BIBLIOGRAFIA:

AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Considerações em torno do conceito de ato administrativo impugnável”, Estudos em Homenagem ao Professor Dr. Marcello Caetano, Volume II, FDUL, 2006, Editora Coimbra.

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, “A Justiça Administrativa”, 14ª Edição, 2015, Almedina.

AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina.

PEREIRA DA SILVA, Vasco, “O Contencioso Administrativo no divã da Psicanalise”, 2ª Edição, 2009, Almedina.

 Ana Sofia Abreu, nº23556







[1] De notar a este propósito as exposições do ilustre Professor Marcello Caetano.
[2] Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA fala a este propósito do requisito do conteúdo decisório do ato.
[3] E na medida em que a notificação é obrigatória nos termos do artigo 59º, passando os prazos a correr a partir da mesma.
[4] Atos administrativos praticados em execução ou para a aplicação de atos administrativos anteriores.
[5] Podendo estes configurar-se essencialmente em ilegalidades por desconformidade com o ato exequendo ou por extravasar os seus limites.
[6] Nas primeiras, encontramos os atos que decidem questões prévias às que se desenvolverão no termo final do procedimento. Quanto às segundas, estão em causa atos que decidem, com a dita definitividade horizontal, determinadas parcelas das questões que terão no lugar no fim do procedimento.
[7] Que não produzem quaisquer efeitos na ordem jurídica.
[8] Atos sujeitos a condição, por exemplo a aprovação por determinado órgão, ou atos sujeitos a publicação obrigatória nos termos do artigo 59º. De realçar ainda, que os atos que provêm de DL ou lei, só podem ser impugnados a partir do momento da sua entrada em vigor (depois do período da vacatio legis). 

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