segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Os tribunais administrativos
Competência em razão da Hierarquia

Parte I

1. Introdução
Nestes primeiros dois post pretendo abordar a temática da competência dos tribunais administrativos em razão da hierarquia. O tema será dividido em duas partes. Numa primeira parte irá proceder-se a uma análise mais teórica do tema e, numa segunda parte, a apreciação do tema numa vertente mais prática.
Antes de passar ao estudo pormenorizado da competência dos tribunais administrativos em razão da hierarquia e respectivo regime jurídico importa, previamente, enquadrar a matéria agora em apreço.
Ao falar da competência em razão da hierarquia entramos no âmbito dos pressupostos processuais relativos ao tribunal, ou seja, de um dos requisitos cujo preenchimento é necessário e do qual depende a competência do tribunal para julgar a causa que lhe é submetida à sua apreciação.
Ora, seguindo a divisão do Professor Mário Aroso de Almeida, podemos estruturar a competência dos tribunais administrativos em quatro planos:1º competência em razão da jurisdição; 2º competência em razão da matéria; 3º competência em razão da hierarquia; e, por último, competência em razão do território.
Como supra referido, neste post, será apenas abordada a competência em razão da hierarquia.

2. A competência em razão da hierarquia
Cabe, desde logo, perceber em que se traduz a competência em razão da hierarquia.
A resposta é simples, traduz-se em saber, perante uma determinada acção, qual o tribunal administrativo (num plano vertical) - seja este o Tribunal de 1ª instância, o Tribunal Central ou o Supremo Tribunal Administrativo - competente para julgar a acção em apreço, ou seja, a competência do tribunal é analisada em função do nível hierárquico em que se encontra esse mesmo tribunal[1]. Recorrendo às sábias palavras do Professor Mário Aroso de Almeida podemos referir que se entende por competência em razão da hierarquia aquela que “resulta da distribuição de funções entre as diferentes ordens de tribunais escalonados verticalmente, dentro da mesma espécie ou categoria”[2].
São três os tipos ou categorias de tribunais[3] hierarquicamente dispostos: no topo da hierarquia temos o Supremo Tribunal Administrativo; infra os Tribunais Centrais Administrativos; e, na base da pirâmide, os Tribunais Administrativos de 1ª instância[4].



 3. Análise do regime jurídico
A fim de compreendermos plenamente esta matéria torna-se necessário analisar o respetivo regime jurídico[5]. Desde logo, e confirmando o que supra foi referido, o art. 11º do ETAF[6],[7] dispõe no seu nº1 que O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Da análise dos arts. 24º, 25º, 37º e 44º do ETAF podemos retirar a seguinte conclusão: em termos gerais, os tribunais superiores são “tribunais de recurso”[8] isto é, compete-lhes  reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais de grau inferior.
No entanto, também inferimos destes artigos que o ETAF atribui aos três tipos de tribunais hierarquicamente dispostos, poderes de decisão em primeiro grau de jurisdição sendo que, na sua generalidade, esta competência é atribuída aos tribunais administrativos de primeira instância, tal como resulta do art. 44º, nº1, 1ª parte daquele diploma. Esta mesma disposição, apresenta, não obstante, uma excepção que consta da sua parte final, a qual estipula “ cuja competência em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada a tribunais superiores.” Como tal, nas situações abrangidas pela parte final do nº1 do art.44º do ETAF, a ação deverá ser intentada, já não nos tribunais administrativos de 1ª instância, mas sim no tribunal superior competente. Essas situações encontram-se previstas, nomeadamente, nos arts. 24º, nº1, al. a), c), d) e e); 37º, al. c) e d) do ETAF.



Tiago Geada Seoane nº23196

[1] Contrariamente em sede de competência em razão da matéria esta é determinada num plano horizontal, ou seja, cabe determinar qual o tribunal de entre várias categorias de tribunais que se situam num mesmo plano horizontal, é o competente para julgar determinada acção.
[2] Cfr. Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Março de 2013, pp. 195.
[3] Cfr. art.8º do ETAF.
[4] Cfr. esquema infra produzido.
[5] Nesta análise será só tida em conta a competência dos tribunais em sede de contencioso administrativo e não de contencioso tributário.
[6] Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscais.
[7] A análise do regime jurídico tem por base o novo ETAF ainda não em vigor, sem prejuízo de eventuais referências ao antigo e ainda em vigor ETAF a que se fará a devida referência.
[8] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Março de 2003, pp.196.

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