Os
tribunais administrativos
Competência
em razão da Hierarquia
Parte
I
1.
Introdução
Nestes primeiros dois post pretendo
abordar a temática da competência dos tribunais administrativos em razão da
hierarquia. O tema será dividido em duas partes. Numa primeira parte irá
proceder-se a uma análise mais teórica do tema e, numa segunda parte, a
apreciação do tema numa vertente mais prática.
Antes de passar ao estudo pormenorizado
da competência dos tribunais administrativos em razão da hierarquia e respectivo
regime jurídico importa, previamente, enquadrar a matéria agora em apreço.
Ao falar da competência em razão da
hierarquia entramos no âmbito dos pressupostos processuais relativos ao
tribunal, ou seja, de um dos requisitos cujo preenchimento é necessário e do
qual depende a competência do tribunal para julgar a causa que lhe é submetida
à sua apreciação.
Ora, seguindo a divisão do Professor Mário
Aroso de Almeida, podemos estruturar a competência dos tribunais
administrativos em quatro planos:1º competência em razão da jurisdição; 2º
competência em razão da matéria; 3º competência em razão da hierarquia; e, por
último, competência em razão do território.
Como supra referido, neste post, será
apenas abordada a competência em razão da hierarquia.
2.
A competência em razão da hierarquia
Cabe, desde logo, perceber em que se
traduz a competência em razão da hierarquia.
A resposta é simples, traduz-se em saber,
perante uma determinada acção, qual o tribunal administrativo (num plano
vertical) - seja este o Tribunal de 1ª instância, o Tribunal Central ou o
Supremo Tribunal Administrativo - competente para julgar a acção em apreço, ou
seja, a competência do tribunal é analisada em função do nível hierárquico em
que se encontra esse mesmo tribunal[1].
Recorrendo às sábias palavras do Professor Mário Aroso de Almeida podemos
referir que se entende por competência em razão da hierarquia aquela que
“resulta da distribuição de funções entre as diferentes ordens de tribunais
escalonados verticalmente, dentro da mesma espécie ou categoria”[2].
São três os tipos ou categorias de
tribunais[3]
hierarquicamente dispostos: no topo da hierarquia temos o Supremo Tribunal
Administrativo; infra os Tribunais
Centrais Administrativos; e, na base da pirâmide, os Tribunais Administrativos
de 1ª instância[4].
3.
Análise do regime jurídico
A fim de compreendermos plenamente esta
matéria torna-se necessário analisar o respetivo regime jurídico[5].
Desde logo, e confirmando o que supra foi referido, o art. 11º do ETAF[6],[7]
dispõe no seu nº1 que O Supremo Tribunal
Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal. Da análise dos arts. 24º, 25º, 37º e 44º do ETAF
podemos retirar a seguinte conclusão: em termos gerais, os tribunais superiores
são “tribunais de recurso”[8]
isto é, compete-lhes reapreciar as
decisões proferidas pelos tribunais de grau inferior.
No entanto, também inferimos destes
artigos que o ETAF atribui aos três tipos de tribunais hierarquicamente
dispostos, poderes de decisão em primeiro grau de jurisdição sendo que, na sua
generalidade, esta competência é atribuída aos tribunais administrativos de
primeira instância, tal como resulta do art. 44º, nº1, 1ª parte daquele diploma.
Esta mesma disposição, apresenta, não obstante, uma excepção que consta da sua
parte final, a qual estipula “ cuja competência em primeiro grau de jurisdição,
não esteja reservada a tribunais superiores.” Como tal, nas situações
abrangidas pela parte final do nº1 do art.44º do ETAF, a ação deverá ser
intentada, já não nos tribunais administrativos de 1ª instância, mas sim no
tribunal superior competente. Essas situações encontram-se previstas, nomeadamente,
nos arts. 24º, nº1, al. a), c), d) e e); 37º, al. c) e d) do ETAF.
Tiago Geada Seoane nº23196
[1] Contrariamente
em sede de competência em razão da matéria esta é determinada num plano
horizontal, ou seja, cabe determinar qual o tribunal de entre várias categorias
de tribunais que se situam num mesmo plano horizontal, é o competente para
julgar determinada acção.
[2] Cfr. Almeida,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Março de 2013, pp. 195.
[3] Cfr. art.8º do
ETAF.
[4] Cfr. esquema
infra produzido.
[5] Nesta análise
será só tida em conta a competência dos tribunais em sede de contencioso
administrativo e não de contencioso tributário.
[6] Estatuto dos
Tribunais Administrativo e Fiscais.
[7] A análise do
regime jurídico tem por base o novo ETAF ainda não em vigor, sem prejuízo de
eventuais referências ao antigo e ainda em vigor ETAF a que se fará a devida
referência.

Sem comentários:
Enviar um comentário