sábado, 21 de novembro de 2015

Os Processos Urgentes Como Meios de Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias


Com a revisão do novo Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), os procedimentos urgentes passaram a ter um título específico sendo que se encontram agrupados em “acção administrativa urgente” (arts. 97º e ss) e em “intimações” (arts. 104º e ss).   

Esta modificação deve-se ao facto de haver uma necessidade em separar estes processos (processos urgentes principais) dos restantes (processos urgentes não principais – processos cautelares - e processos principais não urgentes).

Segundo o Professor José Vieira de Andrade, os processos urgentes são:

“(…) determinados processos principais, isto é, processos que visam a pronúncia de sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plenas, mas com uma tramitação acelerada ou simplificada, tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos ou outras circunstâncias próprias das situações ou até das pessoas envolvidas.”.

Estes processos caracterizam-se por abarcarem uma pluralidade de casos que dadas as circunstâncias do caso concreto, necessitam de uma tutela mais definitiva pela via judicial, num menor tempo possível, pondo-se assim de parte todas as formalidades, atendendo-se antes ao mérito em questão que merece uma maior celeridade ou prioridade.

O novo CPTA autonomizou assim cinco processos urgentes principais, a saber:
  • Acções relativas a eleições administrativas (art. 98º): anteriormente já exposta, no entanto tornou-se importante a sua autonomização na medida em que se impunha assegurar a utilidade das sentenças e a protecção eficaz dos interessados. Têm com objecto as organizações administrativas.
  • Procedimentos massivos (art 99º): têm que ter mais de 50 participantes e aplicam-se nos casos de concurso pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento.
  • Formação de determinados contractos (arts. 100º a 103º-B): surge devido à influência da União Europeia, estando já presente também no antigo CPTA. Tem como função a protecção de interesses privados e públicos. Procura-se atingir um nível de transparência e disputa, através de uma acção adequada decidida ainda em tempo útil. Para além disso, um objectivo também se prende pela boa celebração de contractos e a sua posterior execução – contudo para que possa ser accionado tem que ser posto em causa a validade do acto de adjudicação.
  • Intimações para a prestação de Informações (arts. 104º a 108º): meio mais adequado para obter as prestações de informação pedidas, quer estas se reportem a procedimentos quer aos arquivos e registos, onde também se inclui o acesso a ficheiros públicos de dados pessoais.
  • Intimações para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (arts 109º a 111º) – sobre as quais nos iremos aprofundar.


Os próprios arts 121º e 132º/5 dos procedimentos cautelares constituem, em certa medida, uma criação ad hoc de novos processos urgentes, na medida em que no caso concreto se pode verificar que já se obteve um conjunto de factos que permitem uma obtenção de decisão urgente.

Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias

Em primeiro lugar, cumpre definir “intimação”. Esta é um processo urgente de condenação dirigido à Administração e imposto judicialmente, para a prossecução de determinadas condutas ou de actos administrativos.

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, aparece no CPTA desde logo em 2002 de modo a que se pudesse reconhecer a sua importância até mesmo imposta pela Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Ora, estando inerentes à qualidade de pessoa humana esta protecção é claramente perceptível, na medida em que existe um real risco de violação – devendo por isso apenas ser utilizada quando houver uma imediata e directa afectação destes.

Os seus pressupostos estão expostos no art 109º do CPTA, sendo por isso necessário que se tome uma decisão mais célere relativamente ao mérito do processo, para impor à Administração a adopção ou omissão de determinada conduta, de modo a que esta seja indispensável para assegurar em tempo útil o exercício desses direitos liberdades e garantias.

A urgência da decisão prende-se pela tentativa de evitar a efectiva lesão do bem protegido, urgência essa que não possa ser pedida através de uma providência cautelar (uma vez que se o pudesse não seria necessário um procedimento urgente, porque apesar de a providência cautelar ser também ela um procedimento rápido, esta não resolve imediatamente a questão, que é o que realmente se quer nestes casos).

Contudo com a revisão de 2015, de acordo com o art 110º-A, se o juiz, em despacho liminar, verificar que não há caso para se proceder a uma intimação pode fixar um prazo para mudança de propositura da acção ou, caso a urgência seja precisa, deve ele mesmo decretar uma providência cautelar.

Quanto à legitimidade de propositura da intimação, tem-na quem for titular dos direitos, liberdades e garantias em causa, embora se possa admitir a acção popular.

O seu conteúdo deve conter a condenação na adopção de determinada atitude positiva ou negativa da Administração, como dito supra. Pode, no entanto, em certos casos, ser dirigido ainda negativamente a qualquer particular, ainda que desprovido de poderes públicos, ou até mesmo contra concessionários.

Apesar da nova norma adicionada com a revisão de 2015 e já acima referida do art. 110º-A, a lei continua a prever diversas tramitações para este processo:
o   Processo simples e de urgência normal (nº 1)
o   Processo complexo e de urgência normal (nº 2)
o   Situações de especial urgência (nº 3)

O processo apesar de ser urgente, tem a sua urgência sempre aferida perante o caso concreto, devendo esta ser feita através de uma apreciação por parte do juiz, que é vista como um poder-dever, devido ao facto do objecto a proteger ser ligado à dignidade da pessoa humana – direito fundamental.  
Quanto à execução da sentença, sendo uma intimação aplicam-se as regras gerais de sentenças condenatórias relativas à responsabilidade disciplinar, civil e criminal. Quanto a uma possível justificação de não execução da sentença por invocação do interesse público, esta não é admissível na medida em que está em causa um direito fundamental. O incumprimento destas pode implicar a aplicação, pelo juiz, de sanções pecuniárias compulsórias.

Para finalizar, quanto aos recursos jurisdicionais, de acordo com o art 142º/3 al. a), são sempre admitidos quando haja improcedência de pedidos de intimação. No entanto, quando seja a intimação proferida, e seja admissível recurso, este pode ter efeito meramente devolutivo. Resta apenas dizer que por vezes há um excesso de utilização destas intimações, completamente infundadas no que toca a direitos, liberdades e garantias, dado o carácter amplo desta definição, o que nestes casos nunca poderia dar lugar a um efeito suspensivo do recurso.

Pequenas Conclusões

Este mecanismo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias apresenta um cariz muito importante na medida em que o objecto a tutelar é um direito fundamental de qualquer cidadão inerente à sua qualidade de pessoa humana.

Por estar em causa um objecto desta natureza, é necessário que os tribunais administrativos lhe confiram um meio de tutela mais célere e menos formal, de modo a que o mérito a decidir seja definitivo e vede uma possível violação desses direitos, liberdades e garantias.

Este método mostra-se assim plenamente eficaz e capaz de decidir sem necessidade de recorrer a um procedimento cautelar (que muitas vezes se prova ser pouco eficiente devido ao lapso de tempo) ou a um processo de tramitação normal, por sua vez mais demorado, o que poderia, em ambos os casos, não ser suficiente para garantir que não haja uma efectiva violação. Para além desta razão pendem também razões económicas na medida em que não haverá lugar nestes processos ao pagamento de custas.

Em modo de Conclusão, é completamente visível e perceptível que para a protecção de direitos, liberdades e garantias, se exija um processo em tempo útil que tenha força decisória de mérito.

Bibliografia:
o   ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Reimpressão, Coimbra: Almedina, Março 2013
o   SILVA, Vasco Pereira Da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Coimbra: Almedina, 2009

o   ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa – Lições, 14º Edição, Coimbra: Almedina, Novembro de 2015


SARA VIEIRA RODRIGUES, Nº 23492

Sem comentários:

Enviar um comentário