A reforma do
contencioso administrativo português, introduzida pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015 – onde se procedeu, entre outras, à revisão do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA) – trouxe consigo significativas alterações no
que respeita ao âmbito da jurisdição administrativa.
Em primeiro
lugar, cumpre desde logo referir a dinâmica agora criada entre os artigos 1º/1
e 4º do ETAF revisto, sendo que o artigo 1º/1 perdeu o seu carácter de cláusula
geral («litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e
fiscais»)para passar a remeter para o âmbito de jurisdição do artigo 4º. Em
segundo lugar, o âmbito da jurisdição administrativa passou a estender-se
também às atuações ou situações administrativas constituídas em via de facto
(artigo 4º/1 i) ETAF revisto) e à
impugnação de decisões de aplicação de coimas contraordenacionais em matéria de
urbanismo (artigo 4º/1 l) ETAF
revisto). As restantes novidades introduzidas neste artigo foram essencialmente
clarificadoras e sistematizadoras, sendo que as matérias em causa estavam já
inseridas no âmbito da jurisdição administrativa.
Para este
efeito vamos agora debruçar-nos apenas sobre as atuações ou situações
administrativas constituídas em via de facto.
Tal como
definido por Vieira de Andrade,
por via de facto entende-se «uma ação material da Administração, instantânea ou
duradoura, que, sem base legal, ofenda de forma grave e manifesta uma liberdade
fundamental ou um direito de propriedade, quer consista no exercício de uma
atividade ilícita ou na execução ilícita de um facto».
Saber,
antes da revisão do ETAF, se um litígio – emergente, por exemplo, da ocupação, por
entidades expropriantes, de bens imóveis não abrangidos pela declaração de
utilidade pública para a construção de obras públicas – entrava na esfera de
competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais judiciais não era
exato, já que não existia a alínea i)
do artigo 4º/1 do ETAF revisto.
De facto,
embora se pudesse considerar que a intervenção dos tribunais administrativos
podia ser obtida através da aplicação da alínea a) do artigo 4º/1 do ETAF em vigor (ou mesmo com fundamento na
alínea i) em vigor, nos casos em que
o autor apenas peticione indemnização para reparação dos prejuízos
sofridos, como sucedeu no acórdão do TRC de 28/1/2014, P. 92/13.2TBLSA.C1), facto é que a jurisprudência nacional
tinha vindo até aqui a qualificar este tipo de litígios como materialmente
pertencentes à jurisdição civil. Isto porque, os tribunais judiciais eram
vistos, por um lado, como os «guardiões» da defesa da propriedade privada e
liberdade dos cidadãos e, por outro, porque se considerava que a situação de voie de fait colocava a Administração
numa posição idêntica à de simples particular, ficando aquela privada da
posição de supremacia em que se encontraria no ato expropriativo, não existindo
pois um ato de gestão pública (veja-se, para este efeito e a título de exemplo,
os acórdãos do TRP de 19/02/2004, P.6765/03 e do TCA do Sul de 22/11/2012,
P.5515/09).
Vieira de Andrade,
antes mesmo desta última reforma do contencioso administrativo, defendia já que
esta matéria deveria ser da competência dos tribunais administrativos,
apresentando alguns argumentos de peso.
Por um lado,
uma atuação administrativa no âmbito do direito público não deixa de o ser
apenas por se tratar de uma atuação material manifestamente ilegal de um órgão
administrativo: só estamos perante uma atuação administrativa no âmbito do
direito privado se ela corresponder ao exercício da capacidade jurídica privada
de que goza o ente administrativo, concebida nos limites do princípio da
especialidade do fim (Administração enquanto proprietária ou cliente, por
exemplo). Assim, e sendo certo que uma situação de via de facto se traduz numa
relação jurídica administrativa, cabe aos tribunais administrativos julgar os
litígios emergentes desta, nos termos do artigo 212º/3 da Constituição da
República Portuguesa.
Por outro
lado, esta orientação jurisprudencial procurava, em grande parte, garantir a
jurisdição dos tribunais judiciais, já que a tutela judicial e meios
processuais disponíveis assegurados pelo contencioso administrativo seriam
insuficientes. De facto, se isto podia valer até 2002, a partir dessa data, com
a reforma do processo administrativo 2002/2004, tais argumentos caíram por
terra.
É com base
nisto que o autor sustenta que não há fundamento constitucional ou legal para
que um juiz administrativo se julgue incompetente para conhecer uma ação que
seja proposta contra a Administração nas tradicionais situações de via de
facto.
Em minha
opinião, sendo certo que estamos perante relações jurídicas administrativas e
não perante o exercício de atividades de gestão privada, compreendo a
preocupação refletida pela jurisprudência maioritária de que talvez a estrutura
da jurisdição administrativa não tivesse capacidade para dar resposta a estes
processos, face ao número escasso e implantação geográfica dos tribunais
administrativos. No entanto, não me parece que este tipo de processos seja em
número tal que impeça os tribunais administrativos de funcionarem segundo
padrões mínimos de eficiência e de eficácia. Tal, aliás, está plasmado na
revisão do ETAF, já que as alterações feitas em matéria contraordenacional
apenas vão produzir efeitos a partir de 1 de setembro de 2016 (o que reflete
que os tribunais administrativos ainda não estão preparados para receber o
elevado número de processos em matéria contraordenacional), enquanto as
alterações relativas às situações de via de facto entram em vigor 60 dias após
a publicação do diploma (artigo 15º/1 e 5 DL n.º 214-G/2015), refletindo a
preparação dos tribunais administrativos para julgar estes casos.
É neste
termos que se chega então à revisão do ETAF e à nova alínea i) do seu artigo 4º, com uma assunção
expressa e clara de proteção das situações constituídas em via de facto, sem
título que as legitime, pelos tribunais administrativos. Assim, para a atuação
em via de facto a competência jurisdicional passa, em 1ª instância, a caber à
jurisdição administrativa, seguindo, em termos processuais, a forma da ação
administrativa prevista no artigo 37º/1 i) CPTA revisto.
BIBLIOGRAFIA:
Ana Fernanda Neves, «Âmbito de jurisdição e outras alterações
ao ETAF», E-pública Revista Eletrónica de
Direito Público, Número 2, Junho 2014
José Duarte Coimbra,
«A revisão do CPTA e do ETAF: A reforma da reforma do contencioso
administrativo português», Sérvulo Update
Momentum Público
Licínio Lopes Martins, «Âmbito da jurisdição
administrativa no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais revisto», Justiça Administrativa, n.º106,
Julho/Agosto 2014, p. 7 e seguintes
Vieira de Andrade,
«A “via de facto” perante o juiz administrativo - Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/2012, P. 5515/09», Justiça Administrativa, n.º104, Março/Abril 2014, p. 38 e seguintes
Ana Laura Pinto, nº 23404
Cara Ana conseguir-me-ia facultar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/2012, P. 5515/09? desde já grata e parabéns pelo artigo
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