Princípios
fundamentais do contencioso administrativo
Enquanto área do direito e em semelhança às demais, o
contencioso administrativo pauta se de princípios gerais que devem conduzir e
orientar o comportamento das partes e de certa maneira o próprio sistema, isto
é encontramos princípios que caracterizam o contencioso administrativo e nos
permite autonomizá-lo das restantes áreas.
Devemos assim, ter em
conta duas ideias fundamentais, a primeira é que o processo deve atender aos
interesses das partes e tentar alcançar a sua satisfação no final do processo,
e a segunda que o processo é também uma forma de realização dos interesses
públicos, pois pretende que se estabeleça uma ordem e justiça que exceda as
partes litigantes.
Procedendo a uma explicação breve e sucinta dos princípios,
um principio basilar é o principio do acesso á justiça, vem consagrado no
artigo 20º da CRP e também no art.12ºdo
CPA o qual estabelece que todos devem ter acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos , não podendo
a justiça ser vedada por condições externas como por exemplo a insuficiência
económica.
Princípio da necessidade do pedido – este princípio traduz
se na necessidade da ação ser posta pelas partes, isto é não cabe aos tribunais
decidir uma ação por iniciativa própria, assim a resolução e decisão da ação
está obrigatoriamente dependente da propositura da mesma por iniciativa das
partes.
Princípio da promoção alternativa, particular ou pública-
para assegurar os próprios interesses, os particulares devem propor a ação,
sendo neste caso designado como promoção particular. Quando se defende
interesses ou bens comunitários designa-se como promoção popular. O ministério
público pode também para assegurar a legalidade administrativa propor a ação,
bem como outras entidades e órgãos administrativos desde que a lei lhes conceda
tal competência.
Princípio da resolução global da situação litigiosa- neste
princípio verificamos que o litígio deve ser encarado no seu todo, ou seja,
devem ser apreciados globalmente todos os pedidos das partes para que os seus
interesses sejam satisfeitos, assim a lei permite por exemplo a cumulação de
pedidos, a modificação objetiva da instância e a apensação de processos.
Principio da vinculação do juiz ao pedido- o juiz quando tem
que resolver e tomar a decisão num determinado litigio não pode responder a
mais do que o que as partes lhe pedem, assim está vinculado ao lhe que é pedido
pelas partes e não pode decidir nem menos nem mais, está vinculado ao pedido
tal como as partes o estruturaram e formularam, assim não pode ter qualquer
iniciativa inovadora.
Principio da estabilidade da instância- um processo tem a
sua forma própria de decorrer, e portanto pauta-se de trâmites específicos que
devem ser seguidos de forma organizada e certa, assim concretiza se neste
principio que o pedido e a causa de pedir devem manter se inalterados e
constantes ao longo do processo.
Princípios da tipicidade, da compatibilidade processual e da
adequação formal da tramitação- como já referi enquanto processo, existem
trâmites legais que são exigidos e que devem ser cumpridos. Existe a ação
administrativa comum e a ação administrativa especial que deve ser seguida
quando os pedidos não são compatíveis, assim deve adotar-se a ação especial,
neste caso o juiz deve indicar as partes o que fazer e que atos praticar para
se assegurar a justiça e brevidade do processo.
Princípio do dispositivo- este princípio não é exclusivo do
contencioso administrativo esta também presente e consagrado no direito civil e
traduz se na iniciativa das partes, isto é a matéria de facto e de direito deve
ser trazida a litígio pelas partes para que o juiz posteriormente possa
decidir, ou seja para que o juiz possa conhecer a matéria do caso, os factos do
mesmo devem partir das partes.
Princípio da auto-responsabilidade das partes- durante o
processo existem determinadas condutas que as partes devem adoptar para que os
seus interesses sejam assegurados, devem alegar quando lhes for pedido e
contestar quando for necessário, este princípio prevê que quando as partes não
o façam sejam responsabilizadas pela sua inactividade.
Principio da igualdade das partes- este principio tem previsão
constitucional artigo 13/1 e portanto estabelece que as partes devem ser
tratadas de igual maneira para que nenhuma seja beneficiada em relação a outra.
Princípio da economia e celebridade processual- este
princípio indica que o processo deve ser rápido para que os efeitos que se
pretendem atingir tenham efeito útil, ora se for um processo excessivamente
longo quando se obtém a decisão final pode esta já não ter o efeito útil
desejado.
Princípio da investigação – o juiz para conhecer melhor o
mérito a causa pode pedir as partes que vão adicionando factos e documentos ou
seja que façam prova dos factos novos que alegam, assim o juiz não está
adstrito apenas ao que as partes remetem, podendo pedir mais informações.
Princípio da aquisição processual- os factos trazidos ao
litígio por uma das partes podem ser utilizados em benefício da outra parte.
Princípio da livre apreciação das provas- o juiz pode
apreciar livremente as provas que lhe são remetidas no decorrer do processo
esta apreciação e pessoal e não obedece a estipulações legais assim depende
inteiramente da convicção do juiz contudo deve ser fundamentada com logica e
consoante os padrões comuns.
Principio da audiência publica e da publicidade das
decisões- a audiência é publica podendo ser vista por qualquer não somente as
partes envolvidas no litigio, bem como as decisões que para alem de publicas
devem ser publicadas.
Principio da fundamentação obrigatória das decisões- a
sentença final deve ser fundamentada pelo juiz que deve proceder a exemplificação
das razoes que o levaram a tomada de decisão, com base na matéria de facto e de
direito.
Inês Gabriel nº 23523
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