segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Princípios fundamentais do contencioso administrativo
Enquanto área do direito e em semelhança às demais, o contencioso administrativo pauta se de princípios gerais que devem conduzir e orientar o comportamento das partes e de certa maneira o próprio sistema, isto é encontramos princípios que caracterizam o contencioso administrativo e nos permite autonomizá-lo das restantes áreas.
 Devemos assim, ter em conta duas ideias fundamentais, a primeira é que o processo deve atender aos interesses das partes e tentar alcançar a sua satisfação no final do processo, e a segunda que o processo é também uma forma de realização dos interesses públicos, pois pretende que se estabeleça uma ordem e justiça que exceda as partes litigantes.
Procedendo a uma explicação breve e sucinta dos princípios, um principio basilar é o principio do acesso á justiça, vem consagrado no artigo 20º da CRP  e também no art.12ºdo CPA o qual estabelece que todos devem ter acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos , não podendo a justiça ser vedada por condições externas como por exemplo a insuficiência económica.
Princípio da necessidade do pedido – este princípio traduz se na necessidade da ação ser posta pelas partes, isto é não cabe aos tribunais decidir uma ação por iniciativa própria, assim a resolução e decisão da ação está obrigatoriamente dependente da propositura da mesma por iniciativa das partes.
Princípio da promoção alternativa, particular ou pública- para assegurar os próprios interesses, os particulares devem propor a ação, sendo neste caso designado como promoção particular. Quando se defende interesses ou bens comunitários designa-se como promoção popular. O ministério público pode também para assegurar a legalidade administrativa propor a ação, bem como outras entidades e órgãos administrativos desde que a lei lhes conceda tal competência.
Princípio da resolução global da situação litigiosa- neste princípio verificamos que o litígio deve ser encarado no seu todo, ou seja, devem ser apreciados globalmente todos os pedidos das partes para que os seus interesses sejam satisfeitos, assim a lei permite por exemplo a cumulação de pedidos, a modificação objetiva da instância e a apensação de processos.
Principio da vinculação do juiz ao pedido- o juiz quando tem que resolver e tomar a decisão num determinado litigio não pode responder a mais do que o que as partes lhe pedem, assim está vinculado ao lhe que é pedido pelas partes e não pode decidir nem menos nem mais, está vinculado ao pedido tal como as partes o estruturaram e formularam, assim não pode ter qualquer iniciativa inovadora.
Principio da estabilidade da instância- um processo tem a sua forma própria de decorrer, e portanto pauta-se de trâmites específicos que devem ser seguidos de forma organizada e certa, assim concretiza se neste principio que o pedido e a causa de pedir devem manter se inalterados e constantes ao longo do processo.
Princípios da tipicidade, da compatibilidade processual e da adequação formal da tramitação- como já referi enquanto processo, existem trâmites legais que são exigidos e que devem ser cumpridos. Existe a ação administrativa comum e a ação administrativa especial que deve ser seguida quando os pedidos não são compatíveis, assim deve adotar-se a ação especial, neste caso o juiz deve indicar as partes o que fazer e que atos praticar para se assegurar a justiça e brevidade do processo.
Princípio do dispositivo- este princípio não é exclusivo do contencioso administrativo esta também presente e consagrado no direito civil e traduz se na iniciativa das partes, isto é a matéria de facto e de direito deve ser trazida a litígio pelas partes para que o juiz posteriormente possa decidir, ou seja para que o juiz possa conhecer a matéria do caso, os factos do mesmo devem partir das partes.
Princípio da auto-responsabilidade das partes- durante o processo existem determinadas condutas que as partes devem adoptar para que os seus interesses sejam assegurados, devem alegar quando lhes for pedido e contestar quando for necessário, este princípio prevê que quando as partes não o façam sejam responsabilizadas pela sua inactividade.
Principio da igualdade das partes- este principio tem previsão constitucional artigo 13/1 e portanto estabelece que as partes devem ser tratadas de igual maneira para que nenhuma seja beneficiada em relação a outra.
Princípio da economia e celebridade processual- este princípio indica que o processo deve ser rápido para que os efeitos que se pretendem atingir tenham efeito útil, ora se for um processo excessivamente longo quando se obtém a decisão final pode esta já não ter o efeito útil desejado.
Princípio da investigação – o juiz para conhecer melhor o mérito a causa pode pedir as partes que vão adicionando factos e documentos ou seja que façam prova dos factos novos que alegam, assim o juiz não está adstrito apenas ao que as partes remetem, podendo pedir mais informações.
Princípio da aquisição processual- os factos trazidos ao litígio por uma das partes podem ser utilizados em benefício da outra parte.
Princípio da livre apreciação das provas- o juiz pode apreciar livremente as provas que lhe são remetidas no decorrer do processo esta apreciação e pessoal e não obedece a estipulações legais assim depende inteiramente da convicção do juiz contudo deve ser fundamentada com logica e consoante os padrões comuns.
Principio da audiência publica e da publicidade das decisões- a audiência é publica podendo ser vista por qualquer não somente as partes envolvidas no litigio, bem como as decisões que para alem de publicas devem ser publicadas.
Principio da fundamentação obrigatória das decisões- a sentença final deve ser fundamentada pelo juiz que deve proceder a exemplificação das razoes que o levaram a tomada de decisão, com base na matéria de facto e de direito.

Inês Gabriel nº 23523

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