segunda-feira, 30 de novembro de 2015

O conceito de “Interesse” do art. 55º/1 a) CPTA: de facto ou derivado de uma situação jurídica?


O conceito de “Interesse” do art. 55º/1 a) CPTA: de facto ou derivado de uma situação jurídica?


1- breve introdução à legitimidade ativa:


A legitimidade processual ativa e passiva, enquanto pressuposto processual, surge em primeiro plano nos arts. 9º e 10º do código processo tribunais administrativos (CPTA), respectivamente, estando em análise a legitimidade ativa. Assim, quanto à legitimidade ativa, o art9º/1 acaba por ser de aplicação residual tendo em conta os critérios especiais presentes no CPTA, sendo neste caso abordado o art. 55º. Este último não estabelece que o autor é parte legítima quando “alegue ser parte numa relação material controvertida”, como o faz o art. 9º/1 numa perspectiva subjetivista, alargando a possibilidade a quem não seja titular mas tenha um interesse direto e pessoal. Segundo Aroso de Almeia[1], é interessado quem “alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objecto da ação proposta o apresente em condições de nela figurar como autor”.


2- de facto ou derivado de uma situação jurídica:


A alínea a) do 55º CPTA, que é a que nos interessa neste momento, estabelece o interesse individual. Tem este de se basear num interesse jurídico (posição jurídica substantiva) ou pode fazê-lo basear-se apenas num interesse de facto, ampliando assim o âmbito da legitimidade? Torna-se, de facto, relevante a distinção tendo em conta a ligação, legal, que existe entre interesse e legitimidade, visto que para que esta última se verifique, tem de existir o dito interesse. Posto isto, saber em que é que este interesse se pode fundar e consequentemente em que é que a legitimidade se pode fundar é pertinente.




2.1- situação jurídica:


José Duarte Coimbra[2] avança com três situações possíveis para o significado de ter interesse: i) ter uma necessidade ii)- a verificação da situação pretendida resultar em algo de bom para o sujeito iii)- o sujeito possuir razões para querer a verificação da situação em causa. Analisando:
i)- traz a dificuldade de estabelecer-mos o que significa esta necessidade e ainda que esta possa ser ditada pelo autor, isto é, que seja o próprio a definir o que é uma necessidade;
ii)- à semelhança do ponto i), traria dificuldade de definição e subjetividade;
iii)- para este terceiro, isto é, para que se defenda que se tenha de basear num interesse jurídico, adianta-se que o conceito de legitimidade é dado pelo próprio direito, sendo assim um conceito “jurídico”, institucional, regulado, claro está, com base jurídica. Posto isto, para que haja uma relação sujeito-objecto, têm de existir razões de ordem jurídica que sustentem tal relação. Acresce que, a situação jurídica seria entendida em sentido amplo.
Nesta senda, Vasco Pereira da Silva[3][4], sendo que para o autor, o art. 55º/1 a) CPTA não vem dizer mais nem menos que o art. 9º/1 do mesm diploma, repetindo assim este último e conferindo um posição subjetivista. Vem deste modo abranger os sujeitos que atuem em defesa de interesses próprios e que para tal tenham de ser titulares de situações jurídicas.
Hauriou defendia também que o interesse devia derivar de uma situação jurídica.


2.2- interesse de facto:


Teríamos, na prática, uma utilidade ou vantagem para o autor[5]. Segundo Vieira de Andrade[6] os titulares de meros interesses de facto têm legitimidade para efeitos de impugnação, numa perspectiva claramente objectivista. Quem defende esta posição acaba por se basear, de certa forma, na queda do terceiro critério (que existia antes da anterior reforma do processo administrativo), a saber, a legitimidade. Acrescentava-se que para além de direto e pessoal, teria também de ser legítimo. Ora, caindo este critério, postula-se que o que está em causa não é permitir que o interesse seja ilegítimo, até porque tal não faria sentido, mas apenas que basta ser um interesse de facto. Em suma, não é necessário estar em causa um bem jurídico do autor. Nesta senda temos também Aroso de Almeida, que nos diz ser suficiente que o autor alegue ser titular de um interesse direto e pessoal e que foi lesado pelo ato que pretende impugnar. Na jurisprudência, neste sentido, temos por exemplo o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 9 de fevereiro de 2006, processo nº 00228/04.
De mencionar que Marcello Caetano[7] já contestava a recondução a um interesse jurídico, defendendo que interesse podia ser, inclusive, moral.


3- Conclusão:


Em breves palavras pretendo apenas dizer que, pelo exposto supra, inclino-me mais para uma visão subjetivista, isto é, da necessidade de o sujeito ter por base uma situação jurídica, até para que não haja um poder de decisão por parte do sujeito do que é ou não um interesse, ainda para mais com alguma margem de discricionariedade. Aliás, cria-se uma ideia vaga do que é um interesse, se aceitar-mos que pode ser de facto. 


André Madeira de Jesus, nº23403




[1] in Manual de Processo Administrativo, almedina, 2010
[2] inA «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Ativa de Particulares para impugnação de atos administrativos”
[3] O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009
[4] Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, 1997
[5] Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo Tribunais Administrativos comentado, almedina, 2004
[6] A Justiça Administrativa, almedina
[7] in O interesse como condição de legitimidade no recurso direto de anulação, in estudos de direito administrativo, 1974

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