O
conceito de “Interesse” do art. 55º/1 a) CPTA: de facto ou derivado de uma
situação jurídica?
1- breve introdução à legitimidade ativa:
A legitimidade processual ativa e passiva,
enquanto pressuposto processual, surge em primeiro plano nos arts. 9º e 10º do
código processo tribunais administrativos (CPTA), respectivamente, estando em
análise a legitimidade ativa. Assim, quanto à legitimidade ativa, o art9º/1
acaba por ser de aplicação residual tendo em conta os critérios especiais
presentes no CPTA, sendo neste caso abordado o art. 55º. Este último não
estabelece que o autor é parte legítima quando “alegue ser parte numa relação
material controvertida”, como o faz o art. 9º/1 numa perspectiva subjetivista,
alargando a possibilidade a quem não seja titular mas tenha um interesse direto
e pessoal. Segundo Aroso de Almeia[1],
é interessado quem “alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o
objecto da ação proposta o apresente em condições de nela figurar como autor”.
2- de facto ou derivado de uma situação jurídica:
A alínea a) do 55º CPTA, que é a que nos
interessa neste momento, estabelece o interesse individual. Tem este de se
basear num interesse jurídico (posição jurídica substantiva) ou pode fazê-lo
basear-se apenas num interesse de facto, ampliando assim o âmbito da
legitimidade? Torna-se, de facto, relevante a distinção tendo em conta a
ligação, legal, que existe entre interesse e legitimidade, visto que para que
esta última se verifique, tem de existir o dito interesse. Posto isto, saber em
que é que este interesse se pode fundar e consequentemente em que é que a
legitimidade se pode fundar é pertinente.
2.1- situação jurídica:
José Duarte Coimbra[2]
avança com três situações possíveis para o significado de ter interesse: i) ter
uma necessidade ii)- a verificação da situação pretendida resultar em algo de
bom para o sujeito iii)- o sujeito possuir razões para querer a verificação da
situação em causa. Analisando:
i)- traz a dificuldade de estabelecer-mos o que significa esta
necessidade e ainda que esta possa ser ditada pelo autor, isto é, que seja o
próprio a definir o que é uma necessidade;
ii)- à semelhança do ponto i), traria dificuldade de definição e
subjetividade;
iii)- para este terceiro, isto é, para que se defenda que se tenha
de basear num interesse jurídico, adianta-se que o conceito de legitimidade é
dado pelo próprio direito, sendo assim um conceito “jurídico”, institucional,
regulado, claro está, com base jurídica. Posto isto, para que haja uma relação
sujeito-objecto, têm de existir razões de ordem jurídica que sustentem tal
relação. Acresce que, a situação jurídica seria entendida em sentido amplo.
Nesta senda, Vasco Pereira
da Silva[3][4],
sendo que para o autor, o art. 55º/1 a) CPTA não vem dizer mais nem menos que o
art. 9º/1 do mesm diploma, repetindo assim este último e conferindo um posição
subjetivista. Vem deste modo abranger os sujeitos que atuem em defesa de
interesses próprios e que para tal tenham de ser titulares de situações
jurídicas.
Hauriou defendia também que
o interesse devia derivar de uma situação jurídica.
2.2- interesse de facto:
Teríamos, na prática, uma utilidade ou vantagem
para o autor[5]. Segundo Vieira de
Andrade[6]
os titulares de meros interesses de facto têm legitimidade para efeitos de impugnação,
numa perspectiva claramente objectivista. Quem defende esta posição acaba por
se basear, de certa forma, na queda do terceiro critério (que existia antes da
anterior reforma do processo administrativo), a saber, a legitimidade. Acrescentava-se
que para além de direto e pessoal, teria também de ser legítimo. Ora, caindo
este critério, postula-se que o que está em causa não é permitir que o
interesse seja ilegítimo, até porque tal não faria sentido, mas apenas que
basta ser um interesse de facto. Em suma, não é necessário estar em causa um
bem jurídico do autor. Nesta senda temos também Aroso
de Almeida, que nos diz ser suficiente que o autor alegue ser titular de
um interesse direto e pessoal e que foi lesado pelo ato que pretende impugnar.
Na jurisprudência, neste sentido, temos por exemplo o acórdão do Tribunal
Central Administrativo do Norte, de 9 de fevereiro de 2006, processo nº 00228/04.
De mencionar que Marcello
Caetano[7]
já contestava a recondução a um interesse jurídico, defendendo que interesse
podia ser, inclusive, moral.
3- Conclusão:
Em breves palavras pretendo apenas dizer que,
pelo exposto supra, inclino-me mais para uma visão subjetivista, isto é, da
necessidade de o sujeito ter por base uma situação jurídica, até para que não
haja um poder de decisão por parte do sujeito do que é ou não um interesse,
ainda para mais com alguma margem de discricionariedade. Aliás, cria-se uma
ideia vaga do que é um interesse, se aceitar-mos que pode ser de facto.
André Madeira de Jesus, nº23403
[2] in “A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Ativa de
Particulares para impugnação de atos administrativos”
[5] Mário
Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo Tribunais
Administrativos comentado, almedina, 2004
[7] in
O interesse como condição de legitimidade no
recurso direto de anulação, in estudos
de direito administrativo, 1974
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