domingo, 1 de novembro de 2015

As situações constituídas em via de facto – “parte prática” (2 de 3): exposição (sucinta) de considerações jurisprudenciais


Nesta fase proponho-me a percorrer jurisprudência sobre o tema; com uma precisão, no entanto: nem todos os acórdãos abordam, como tema central, situações de via de facto. Assim, focar-me-ei apenas na parte relevante para o trabalho que me propus desenvolver. Não irei relevar o que extravase este âmbito, nomeadamente expropriações ou indemnizações, temas que muitas vezes se entrelaçam nos acórdãos. São no entanto alguns os casos de conflito negativo de jurisdição. Quaisquer considerações pessoais ficarão para a terceira e última parte de desenvolvimento.

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/04/2004 – disponível aqui.
Trata de um acto de construção de uma estrada que atingiu uma parcela de propriedade não expropriada. O tribunal assenta a sua análise na qualificação do acto como gestão pública ou privada; se o acto fosse considerado um acto de gestão pública seria o tribunal administrativo competente. Aproveitando a definição do Professor Vaz Serra, “são actos de gestão pública os praticados no exercício de uma função pública, para os fins de direito público da pessoa colectiva, isto é, os regidos pelo direito público, e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva pública poderes de autoridade para tais fins”, a qualificação acaba por afastar-se da gestão pública, na medida em que esta se encontra legalmente vinculada. Não tendo tido a actuação suporte legal, “se o ente público age fora dos poderes públicos legalmente controlados”, a relação é em tudo idêntica àquela que se desenvolve entre particulares. O tribunal justifica este raciocínio dizendo que, não se fazendo esta distinção, então nenhum acto do Estado, autarquias ou institutos públicos, que atingissem a propriedade privada, sairia da alçada da jurisdição administrativa, por ser considerado de gestão pública. A questão é uma questão de direito privado; trata-se de conhecer do direito de propriedade, da lesão desse direito e do dano, pertencendo aos tribunais judiciais. Fora da área expropriada, o comportamento da administração é ilegal ou arbitrário, pois o acto administrativo que se não conforma com a lei não cabe no exercício da função administrativa.

2) Acórdão do Tribunal de Conflitos de 05/06/2008 – disponível aqui.
A acção que servia de corpo a este acórdão tinha como um dos pedidos a retirada de um poste de alta tensão colocado no prédio da autora, sem a sua autorização, bem como outros materiais que ali foram colocados por uma concessionária do serviço público de transporte de energia eléctrica, actividade de cariz ou natureza administrativa, precedida de acto administrativo de atribuição de licença. O tribunal decidiu, no entanto, que nem actuou como concessionária nem a respectiva actuação – invocada como fundamento da acção proposta – esteve relacionada com a actividade de transporte de energia eléctrica. “…a titularidade dessa licença não lhe conferia o direito à utilização do prédio da Autora, mas tão só o de solicitar a respectiva expropriação ou a constituição, sobre ele, da servidão necessária ao estabelecimento do ramal em causa, nos termos da lei. E, ainda assim, só poderia exercer este direito de solicitar a expropriação ou a constituição de servidão sobre o prédio depois de aprovado o projecto para o estabelecimento desse ramal”. À data da sua actuação, a ré não era beneficiária de concessão de serviço público, mas simples titular de licença de distribuição de energia na área da localização do prédio em causa, sendo que tal licença lhe não conferia legitimidade para aquela actuação concreta, acontecendo esta actuação à margem de qualquer relação jurídica administrativa e sendo, assim, competência dos tribunais judiciais julgar o mérito da causa.

3) Acórdão do Tribunal de Conflitos de 02/03/2011 – disponível aqui.
A acção foi proposta contra a Águas de Gaia, EM, tendo como pedido a condenação desta a retirar uma conduta de água que construiu no subsolo do logradouro de um prédio de que são proprietários os autores. O tribunal entendeu que não pode afirmar-se que o exercício da função administrativa se resume à prática de actos administrativos de autoridade. “A actuação da Administração Pública compreende também actuações materiais e muitas delas não correspondem necessariamente à execução de um acto administrativo. Essas actuações não deixam de ter natureza administrativa pelo facto de se apresentarem sob a forma de simples operações materiais. A natureza meramente material de um acto gerador de danos não é, portanto, suficiente para excluir a competência dos tribunais administrativos”. O tribunal entendeu que desde que os casos se enquadrem nas atribuições da entidade pública é suficiente para remeter a questão para os tribunais administrativos. A apreciação da legalidade ou ilegalidade da sua actuação concreta, assim como das suas eventuais consequências em sede de responsabilidade civil, constitui um passo posterior.

4) Acórdão do Tribunal de Conflitos de 10/07/2012 – disponível aqui.
Este acórdão refere-se uma acção contra a EDP, que alegadamente instalou em prédio de particular um poste de electricidade, sem título que legitime essa intrusão. O tribunal entendeu que a “actividade de distribuição de energia que é prosseguida pela EDP (e, consequentemente, as operações materiais em que se traduzem os trabalhos de colocação de um poste de electricidade) não podem deixar de se ter como actos de gestão pública porque aquilo que visam é a prossecução de um interesse público e porque são regidas por normas — as normas a que a ré alude na sua contestação — que lhe atribuem (verdadeiros) poderes de autoridade.” Tendo como objecto a actividade de distribuição de energia eléctrica, numa concessão investida de poderes emanados de contrato celebrado com o Estado, e não sendo isso discutido, restaria então tomar posição quanto a se, ao instalar o poste na propriedade do autor, foram exercidos poderes administrativos. É do entendimento do tribunal que a actuação da Administração Pública compreende também actuações materiais e muitas delas não correspondem necessariamente à execução de um acto administrativo; “o que é necessário é que estejam enquadradas nas funções legais da entidade respectiva”. Só uma actuação material totalmente à margem das atribuições e competências justificaria a competência dos tribunais judiciais para o litígio, sendo assim a competência dos tribunais administrativos.

5) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/2012 – disponível aqui.
A autora invocou a sua qualidade de proprietária de dois lotes de terreno, sendo que um foi expropriado e o outro alegadamente ocupado ilicitamente pelo Município do Seixal, sendo que a autora quer ser indemnizada por essa mesma ocupação: uma situação de via de facto. Ignorando questões que extravasem o tema que aqui interessa, o tribunal declarou que o conhecimento das garantias dos particulares contra situações de via de facto compete aos tribunais judiciais e não aos administrativos, na medida em que o ente público age como um particular e não em “vestes de autoridade”. O órgão da Administração não detém poderes especiais ou, tendo, não os usa, não iniciando um processo expropriativo, ficando assim privado da posição de supremacia. Assim, “os danos que causar em ofensa à lei que tutela direitos privados e, como tal, ilícitos, não são danos originados por actos de gestão pública. Tudo se passa como se fosse um particular a causar danos a outro particular”. Os meios de defesa dos particulares são, entende o tribunal, os comuns, possessórios ou de propriedade.

6) Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16/02/2012 – disponível aqui.
O acórdão trata de um embargo de obra nova (uma providência cautelar) requerido contra uma entidade pública, que estava a fazer uma obra num terreno cuja propriedade o particular invocava, tendo já solicitado a sua delimitação face ao domínio público marítimo. O tribunal decidiu que o modo como é feita alusão à finalidade perseguida pela entidade pública – a execução do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, financiado pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional – revela que esta agiu com ius imperii, no exercício dum poder de autoridade que se impõe aos particulares. “…é ponto assente que as obras em curso estão a ser levadas a cabo por uma entidade de direito público e que estão a ser desenvolvidas no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira. Mas mais do que isto: tais obras decorrem sob a égide da Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P, no exercício de actos de gestão pública praticados no exercício de poderes de autoridade sobre particulares”. Concluiu assim pela competência dos tribunais administrativos. Existiu no entanto um voto de vencido que, sumariamente, alegou: a) a relação jurídica de que o procedimento emerge é a que se estabelece entre o titular do direito real e, no pólo oposto, o dono da obra b) é uma relação jurídica privada, e “não se descaracteriza pela circunstância acidental da obra porventura se dever a imperiosas razões de interesse público” c) de que resulta, “o conhecimento do meio cautelar dos autos incumbia aos tribunais comuns, já que o pedido formulado a título principal – afinal, o decisivo na atribuição da competência – emerge de uma relação jurídica de direito privado, de que se não ocupa a jurisdição administrativa”.

7) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/11/2013 – disponível aqui.
Referente a uma causa onde a proprietária tem um prédio urbano, terreno destinado a construção, onde a norte confronta com um cemitério. A autora alega que uma parcela do seu terreno foi ocupada, sem qualquer título que o legitimasse, estando essa parcela do prédio indevidamente ocupada afecta ao cemitério da Freguesia. A autora socorre-se do art. 1311º do Código Civil, mas “é pacífico que, ao reportar-se a qualquer possuidor ou detentor, a norma visa a total abrangência relativamente à acção de reivindicação, incluindo particulares, mas também entidades públicas, onde se inserem as freguesias e os municípios”. O direito aplicável é uma questão distinta de quem o aplica. O tribunal entendeu que, como a autora pretende, através da presente acção de reivindicação, a defesa do respectivo direito de propriedade, configura-se uma acção de natureza privada, “ o facto de ser necessário discutir as circunstâncias concretas em que se verificou o loteamento, com vista a apurar, em termos factuais, as exactas condições em que a ré ocupou a parcela de terreno, no sentido de determinar a legitimidade ou ilegitimidade de tal apropriação, não altera a natureza da acção”, julgando os tribunais judiciais como os materialmente competentes para conhecer a matéria.

8) Acórdão do Tribunal de Conflitos de 18/12/2013 – disponível aqui.
O tribunal entendeu que “não se nos oferecem dúvidas que o desenho da causa de pedir e dos pedidos apresentados pelos autores se enquadram, perfeitamente, no âmbito da acção de reivindicação”. Trata-se assim da reivindicação de um terreno onde tinha funcionado uma escola, a título precário, por cedência de um particular. In casu, o tribunal entendeu que as questões não emergiram de uma relação jurídica administrativa, nem os autores fundamentam o seu pedido de entrega do imóvel em quaisquer normas de direito administrativo; tudo se passa do mesmo modo que se passaria entre dois particulares. Concluindo que “os tribunais comuns são os competentes para conhecer uma acção de reivindicação de um terreno privado intentada contra um Município, fundada em responsabilidade aquiliana, não consistindo o ilícito na violação de acto ou norma de direito administrativo”.


Temos assim vários tribunais diferentes, a decidir de modos distintos – ainda que haja um maior número de conflitos de jurisdição decididos em favor dos tribunais judiciais – e com base em construções também elas, por vezes, diferentes. A análise crítica destas construções ficará para a última parte do trabalho.



Bruno Tiago Silva Palhão, nº23341

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