terça-feira, 10 de novembro de 2015

As situações constituídas em via de facto – “parte teórico-prática” (3 de 3): notas finais, com relevo para o novo ETAF



A protecção jurisdicional contra as ofensas à propriedade privada e liberdade individual assentou, historicamente, numa conexão estreita à ideia de que os tribunais judiciais eram os defensores dos cidadãos e, como tal, podiam intervir num domínio da Administração, como referido anteriormente. É esse, também, o raciocínio expresso nalguns dos acórdãos referidos na parte 2 do trabalho, onde por várias vezes se equiparou a actuação da Administração à de um privado, pois se tem poderes de autoridade não os usou, reconduzindo-se estas situações aos tribunais judiciais. Não parece haver, no entanto, razões para continuar esta linha de pensamento, que foi superado, a título de exemplo na Alemanha, há algum tempo. Na Alemanha, “as questões da ofensa de direitos e liberdades fundamentais pela actividade administrativa material são hoje tratados no contexto geral do contencioso das actuações administrativas simples” (andrade, José Vieira de; A "via de facto" perante o juiz administrativo in Cadernos de Justiça Administrativa nº104; CEJUR; Braga, 2014).

A ideia da via de facto como uma actuação privada está associada à concepção da Administração executiva, onde a forma típica de actuação era o acto administrativo e as actuações materiais escapariam ao âmbito público. Noção há muito superada. O juiz administrativo é agora um juiz de pleno direito, há muito acima das suspeitas que por si pairavam e capaz de assegurar uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. Como tal, na lei (ainda) em vigor já o melhor direito lhe conferia – ao juiz administrativo –
jurisdição para conhecer das situações constituídas em vias de facto. Fosse pela tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, art. 4º/1/a) etaf, fosse pela cláusula geral da relação jurídica administrativa. Porém, o novo etaf consagrou uma solução expressa, rompendo com uma corrente – senão costume jurisprudencial português – que teimava em manter-se. Enquanto o art. 1º/1 estatui que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto”, no art. 4º/1 pode ler-se “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a”, concretizando a sua alínea i) “condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”. Terminou assim com a discussão em torno da relação jurídica administrativa, não sendo mais necessário recorrer a uma cláusula geral (agora enquadrada no art. 4º/1/o) etaf).

Na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 331/XII, disponível aqui, podemos encontrar algum enquadramento para a mudança de paradigma por parte do legislador:

“Com efeito, a partir do entendimento de que o quadro legislativo deve evoluir no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para julgar os litígios que, pela sua natureza, têm por objecto verdadeiras relações jurídico-administrativas, mas também numa perspectiva equilibrada, que salvaguarde ponderosas razões de ordem prática, propõe-se que se faça ingressar no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal às acções de condenação à remoção de situações constituídas pela Administração em via de facto, sem título que as legitime…”

Desde logo, é de louvar a tomada de posição. Ainda que uma boa pergunta seja preferível a uma má solução, a indefinição em nada beneficiava o aplicador do direito. E, aparentemente, a solução foi bem conseguida. Além da relação jurídica administrativa, podem estar em causa “ponderosas razões de ordem prática”, que já antes – na parte 1 – vimos que também podem ser tidas em conta, visto a reserva ser relativa – não absoluta – e admitir desvios que não ponham em cheque o núcleo caracterizador. Neste caso, como salta da análise dos acórdãos, é uma situação que pela sua “ambiência pública” e ligação umbilical às expropriações – muitas vezes surgem como uma expropriação que se estende para lá do legalmente permitido – pode justificar-se também pela praticabilidade do seu juízo em tribunais administrativos. Ou seja, mesmo quem entenda que não estamos perante uma relação jurídica administrativa – e a meu ver, estamos – pode, à luz do princípio da praticabilidade que justifica igualmente que algumas matérias administrativas estejam fora do seu âmbito, in casu, aceitar que estas situações pertençam aos tribunais administrativos.

Do rol de acórdãos retiro que muitas vezes as situações constituídas em via de facto não passam de actos praticados no exercício das atribuições públicas que, alegadamente, excedem o seu escopo para bulir com direito dos particulares. Contudo, a apreciação da legalidade ou ilegalidade da sua actuação concreta, e a consequente decisão de remoção, ou não, é um segundo degrau de análise. Alguns dos acórdãos acima referidos assentam a sua decisão numa divisão artificial – ou formal – entre ocupações licitas – como as expropriações – e ilícitas – as situações de via de facto –, uma formalização difícil de sustentar na prática. Os tribunais devem ser um modo de resolver problemas práticos e não de fomentar construções fortemente teorizadas, sendo que por vezes a expropriação e a ocupação ilícita resultam do mesmo acto material. Se a entidade actua no exercício de funções públicas, justifica-se que os tribunais administrativos decidam do mérito da causa; mesmo que, no fim, esses mesmos tribunais concluam que a actuação – no todo ou em parte – saltou o círculo de legalidade que a circundava e lesou o particular. O critério deve ser a função visada, não o resultado; afinal, o que interessa neste primeiro momento, para a aferição de qual a jurisdição competente, são os pressupostos processuais e não um pré-entendimento de como actuou a entidade que visava prosseguir fins públicos. Tal será objecto de juízo durante a acção. Em suma, a solução do legislador de 2015 é expressão do entendimento mais adequado sobre o que são estas situações, e a que jurisdição cabe o julgamento da sua remoção.



Bruno Tiago Silva Palhão, nº23341

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